Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANA SOARES SOUZA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA AMANA SOARES SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais em face de NU PAGAMENTOS S.A., igualmente qualificada, na qual narra que, no dia 16/07/2024, constatou a realização de transferências via PIX que afirma não ter reconhecido, sustentando que sua conta bancária teria sido utilizada por terceiros mediante fraude, supostamente praticada por meio do aplicativo WhatsApp. Alega que não forneceu senhas ou códigos a terceiros e que, ao perceber as movimentações, buscou contato com a instituição financeira requerida, sem êxito na solução administrativa, razão pela qual pleiteia a restituição do valor de R$ 708,63, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos, tendo sido deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, na qual arguiu preliminares, alegando a inadequação do processamento da demanda sob o rito do Juizado Especial Cível, sob o argumento de suposta complexidade da causa e necessidade de produção de prova pericial, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transações questionadas foram realizadas mediante uso regular das credenciais da própria autora, o que caracterizaria culpa exclusiva de terceiro e/ou da própria vítima, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica, na qual a autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial. Designada audiência de conciliação, esta foi realizada de forma virtual, restando infrutífera a tentativa de composição entre as partes. Na fase de especificação de provas, a ré requereu a produção de depoimento pessoal da autora. Sobreveio decisão judicial que indeferiu a produção da prova requerida, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, declarando o feito devidamente saneado e determinando a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A requerida impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da parte autora. A alegação não merece prosperar. Verifica-se que a autora instruiu a petição inicial com extratos bancários, documentos que evidenciam sua situação financeira, além de ter apresentado declaração de hipossuficiência. Com base nesses elementos, o benefício da justiça gratuita foi regularmente deferido por este Juízo, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, incumbe à parte impugnante o ônus de demonstrar a capacidade econômica do beneficiário para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ônus do qual a requerida não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Diante disso, rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita. DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A requerida sustentou que a demanda não poderia tramitar perante o Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a causa demandaria produção de prova pericial, em razão de sua suposta complexidade. Todavia, a alegação não se sustenta. O presente feito não tramita no Juizado Especial Cível, mas sim perante Vara Cível, sob o procedimento comum, inexistindo qualquer irregularidade quanto ao rito adotado. Mostra-se, assim, descabida a discussão acerca da aplicação das disposições da Lei nº 9.099/95. Diante disso, rejeita-se a preliminar suscitada. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir se a instituição financeira requerida pode ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos materiais e morais alegadamente suportados pela autora, em razão de transferências via PIX que afirma não reconhecer, atribuídas à atuação de terceiros fraudadores. É incontroversa a ocorrência de fraude. Todavia, a simples constatação de que o consumidor foi vítima de golpe não autoriza, por si só, a responsabilização automática da instituição financeira. Para que surja o dever de indenizar, faz-se indispensável a demonstração de defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano experimentado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição financeira é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). A responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, o próprio diploma legal prevê hipóteses de exclusão da responsabilidade, notadamente quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Assim, a análise da responsabilidade da requerida deve ser feita à luz dessas excludentes legais. Da inexistência de falha na prestação do serviço bancário No caso concreto, não restou demonstrada qualquer falha estrutural, técnica ou operacional nos sistemas da instituição financeira requerida. Não há prova de invasão a seus servidores, vulnerabilidade do aplicativo bancário, quebra dos mecanismos de autenticação ou acesso indevido às plataformas internas do banco. Embora a autora sustente que não realizou as transferências questionadas, verifica-se que as operações foram efetivadas a partir do ambiente de sua própria conta bancária, mediante utilização regular de credenciais válidas, inexistindo prova de defeito do serviço imputável à requerida. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras em hipóteses de fraude envolvendo transferências via PIX quando não demonstrada falha na prestação do serviço, reconhecendo a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Em caso análogo, entendeu-se que, ausente prova de defeito do serviço bancário, a fraude decorreu da falta de prudência da própria vítima, sendo afastada a responsabilidade da instituição financeira. "RECURSO INOMINADO – GOLPE DO PIX – FALTA DE PRUDÊNCIA DA VÍTIMA – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – ARTIGO 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – SENTENÇA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É fato público e notório que as transações realizadas via PIX somente são autorizadas através de celular pessoal (devidamente habilitado para tal e com a utilização de senha pessoal) ou por meio de cartão com senha pessoal (em terminais eletrônicos). 2. A fraude somente foi possível em razão da falta de zelo da parte promovente, inexistindo qualquer responsabilidade a ser imputada à instituição bancária. 3. Responsabilidade Civil afastada em razão da culpa exclusiva da vítima, conforme o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido." (TJ-MT - RI: 10366654320228110002, Relator.: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 18/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2023) Não se pode exigir da instituição financeira o bloqueio indiscriminado de transações regularmente autenticadas, sob pena de inviabilizar o próprio funcionamento do sistema de pagamentos instantâneos. A responsabilização do banco exige a demonstração concreta de sinais objetivos de irregularidade capazes de impor o dever de intervenção, o que não se verifica nos autos. Ausente, portanto, prova de defeito na prestação do serviço e do nexo causal, afasta-se a responsabilidade civil da requerida. Da culpa exclusiva de terceiro e da vítima como causas de exclusão do nexo causal Ainda que se pudesse, por mero exercício argumentativo, cogitar eventual falha residual por parte da instituição financeira, a pretensão autoral encontraria óbice em causa autônoma e suficiente de exclusão da responsabilidade civil, consubstanciada na culpa exclusiva de terceiro e/ou da própria vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. O prejuízo alegado decorreu diretamente da atuação de terceiro fraudador, que logrou realizar movimentações financeiras indevidas a partir do ambiente da conta da autora. Tal circunstância constitui a causa primária, direta e adequada do dano, rompendo o nexo causal com qualquer conduta imputável à instituição financeira requerida, sobretudo diante da inexistência de prova de falha técnica, vulnerabilidade sistêmica ou violação dos mecanismos de segurança do banco. Nesse contexto, eventual responsabilidade da instituição financeira se mostraria, quando muito, remota e indireta, insuficiente para ensejar o dever de indenizar. Não se pode exigir do banco a neutralização de toda e qualquer fraude quando inexistente indício concreto de defeito do serviço ou de descumprimento de deveres legais ou regulatórios. Mais relevante, contudo, é que a utilização de serviços bancários digitais impõe ao consumidor um dever objetivo de guarda e zelo quanto ao uso de suas credenciais, dispositivos e ambiente de acesso. A ocorrência de transações não reconhecidas, desacompanhada de prova de falha do serviço, não é suficiente para deslocar ao fornecedor o risco integral da atividade. No caso concreto, não havendo demonstração de que as transferências decorreram de falha imputável à requerida, conclui-se que o evento danoso se consumou por circunstâncias alheias à sua esfera de atuação, seja por ação de terceiro, seja por fatores relacionados ao ambiente do próprio usuário, rompendo-se, assim, o nexo de causalidade. O Direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit jus), sendo juridicamente inadmissível transferir à instituição financeira o ônus por prejuízos decorrentes de operações realizadas sem qualquer evidência de defeito do serviço. A jurisprudência é iterativa nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. AUTORES VÍTIMAS DE SUPOSTO GOLPE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Culpa exclusiva dos consumidores, ora apelantes, conforme o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumido. 2. O Banco apelado não pode ser responsabilizado por fato ao qual não deu causa. 3. Sentença de improcedência mantida." (TJ-PI - Apelação Cível: 0808231-41.2021.8.18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante disso, resta caracterizada a ruptura do nexo causal, afastando-se o dever de indenizar. Da improcedência dos pedidos indenizatórios Afastada a responsabilidade civil da requerida, seja pela inexistência de defeito na prestação do serviço, seja pela incidência das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. Não há fundamento para condenação ao ressarcimento do valor pleiteado, uma vez que o prejuízo patrimonial alegado decorreu da atuação de terceiro fraudador. Da mesma forma, inexiste suporte jurídico para o pedido de indenização por danos morais, pois ausente conduta ilícita imputável à instituição financeira, pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851894-62.2024.8.15.2001 [Bancários]
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMANA SOARES SOUZA em face de NU PAGAMENTOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANA SOARES SOUZA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA AMANA SOARES SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais em face de NU PAGAMENTOS S.A., igualmente qualificada, na qual narra que, no dia 16/07/2024, constatou a realização de transferências via PIX que afirma não ter reconhecido, sustentando que sua conta bancária teria sido utilizada por terceiros mediante fraude, supostamente praticada por meio do aplicativo WhatsApp. Alega que não forneceu senhas ou códigos a terceiros e que, ao perceber as movimentações, buscou contato com a instituição financeira requerida, sem êxito na solução administrativa, razão pela qual pleiteia a restituição do valor de R$ 708,63, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos, tendo sido deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, na qual arguiu preliminares, alegando a inadequação do processamento da demanda sob o rito do Juizado Especial Cível, sob o argumento de suposta complexidade da causa e necessidade de produção de prova pericial, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transações questionadas foram realizadas mediante uso regular das credenciais da própria autora, o que caracterizaria culpa exclusiva de terceiro e/ou da própria vítima, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica, na qual a autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial. Designada audiência de conciliação, esta foi realizada de forma virtual, restando infrutífera a tentativa de composição entre as partes. Na fase de especificação de provas, a ré requereu a produção de depoimento pessoal da autora. Sobreveio decisão judicial que indeferiu a produção da prova requerida, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, declarando o feito devidamente saneado e determinando a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A requerida impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da parte autora. A alegação não merece prosperar. Verifica-se que a autora instruiu a petição inicial com extratos bancários, documentos que evidenciam sua situação financeira, além de ter apresentado declaração de hipossuficiência. Com base nesses elementos, o benefício da justiça gratuita foi regularmente deferido por este Juízo, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, incumbe à parte impugnante o ônus de demonstrar a capacidade econômica do beneficiário para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ônus do qual a requerida não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Diante disso, rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita. DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A requerida sustentou que a demanda não poderia tramitar perante o Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a causa demandaria produção de prova pericial, em razão de sua suposta complexidade. Todavia, a alegação não se sustenta. O presente feito não tramita no Juizado Especial Cível, mas sim perante Vara Cível, sob o procedimento comum, inexistindo qualquer irregularidade quanto ao rito adotado. Mostra-se, assim, descabida a discussão acerca da aplicação das disposições da Lei nº 9.099/95. Diante disso, rejeita-se a preliminar suscitada. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir se a instituição financeira requerida pode ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos materiais e morais alegadamente suportados pela autora, em razão de transferências via PIX que afirma não reconhecer, atribuídas à atuação de terceiros fraudadores. É incontroversa a ocorrência de fraude. Todavia, a simples constatação de que o consumidor foi vítima de golpe não autoriza, por si só, a responsabilização automática da instituição financeira. Para que surja o dever de indenizar, faz-se indispensável a demonstração de defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano experimentado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição financeira é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). A responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, o próprio diploma legal prevê hipóteses de exclusão da responsabilidade, notadamente quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Assim, a análise da responsabilidade da requerida deve ser feita à luz dessas excludentes legais. Da inexistência de falha na prestação do serviço bancário No caso concreto, não restou demonstrada qualquer falha estrutural, técnica ou operacional nos sistemas da instituição financeira requerida. Não há prova de invasão a seus servidores, vulnerabilidade do aplicativo bancário, quebra dos mecanismos de autenticação ou acesso indevido às plataformas internas do banco. Embora a autora sustente que não realizou as transferências questionadas, verifica-se que as operações foram efetivadas a partir do ambiente de sua própria conta bancária, mediante utilização regular de credenciais válidas, inexistindo prova de defeito do serviço imputável à requerida. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras em hipóteses de fraude envolvendo transferências via PIX quando não demonstrada falha na prestação do serviço, reconhecendo a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Em caso análogo, entendeu-se que, ausente prova de defeito do serviço bancário, a fraude decorreu da falta de prudência da própria vítima, sendo afastada a responsabilidade da instituição financeira. "RECURSO INOMINADO – GOLPE DO PIX – FALTA DE PRUDÊNCIA DA VÍTIMA – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – ARTIGO 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – SENTENÇA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É fato público e notório que as transações realizadas via PIX somente são autorizadas através de celular pessoal (devidamente habilitado para tal e com a utilização de senha pessoal) ou por meio de cartão com senha pessoal (em terminais eletrônicos). 2. A fraude somente foi possível em razão da falta de zelo da parte promovente, inexistindo qualquer responsabilidade a ser imputada à instituição bancária. 3. Responsabilidade Civil afastada em razão da culpa exclusiva da vítima, conforme o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido." (TJ-MT - RI: 10366654320228110002, Relator.: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 18/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2023) Não se pode exigir da instituição financeira o bloqueio indiscriminado de transações regularmente autenticadas, sob pena de inviabilizar o próprio funcionamento do sistema de pagamentos instantâneos. A responsabilização do banco exige a demonstração concreta de sinais objetivos de irregularidade capazes de impor o dever de intervenção, o que não se verifica nos autos. Ausente, portanto, prova de defeito na prestação do serviço e do nexo causal, afasta-se a responsabilidade civil da requerida. Da culpa exclusiva de terceiro e da vítima como causas de exclusão do nexo causal Ainda que se pudesse, por mero exercício argumentativo, cogitar eventual falha residual por parte da instituição financeira, a pretensão autoral encontraria óbice em causa autônoma e suficiente de exclusão da responsabilidade civil, consubstanciada na culpa exclusiva de terceiro e/ou da própria vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. O prejuízo alegado decorreu diretamente da atuação de terceiro fraudador, que logrou realizar movimentações financeiras indevidas a partir do ambiente da conta da autora. Tal circunstância constitui a causa primária, direta e adequada do dano, rompendo o nexo causal com qualquer conduta imputável à instituição financeira requerida, sobretudo diante da inexistência de prova de falha técnica, vulnerabilidade sistêmica ou violação dos mecanismos de segurança do banco. Nesse contexto, eventual responsabilidade da instituição financeira se mostraria, quando muito, remota e indireta, insuficiente para ensejar o dever de indenizar. Não se pode exigir do banco a neutralização de toda e qualquer fraude quando inexistente indício concreto de defeito do serviço ou de descumprimento de deveres legais ou regulatórios. Mais relevante, contudo, é que a utilização de serviços bancários digitais impõe ao consumidor um dever objetivo de guarda e zelo quanto ao uso de suas credenciais, dispositivos e ambiente de acesso. A ocorrência de transações não reconhecidas, desacompanhada de prova de falha do serviço, não é suficiente para deslocar ao fornecedor o risco integral da atividade. No caso concreto, não havendo demonstração de que as transferências decorreram de falha imputável à requerida, conclui-se que o evento danoso se consumou por circunstâncias alheias à sua esfera de atuação, seja por ação de terceiro, seja por fatores relacionados ao ambiente do próprio usuário, rompendo-se, assim, o nexo de causalidade. O Direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit jus), sendo juridicamente inadmissível transferir à instituição financeira o ônus por prejuízos decorrentes de operações realizadas sem qualquer evidência de defeito do serviço. A jurisprudência é iterativa nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. AUTORES VÍTIMAS DE SUPOSTO GOLPE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Culpa exclusiva dos consumidores, ora apelantes, conforme o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumido. 2. O Banco apelado não pode ser responsabilizado por fato ao qual não deu causa. 3. Sentença de improcedência mantida." (TJ-PI - Apelação Cível: 0808231-41.2021.8.18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante disso, resta caracterizada a ruptura do nexo causal, afastando-se o dever de indenizar. Da improcedência dos pedidos indenizatórios Afastada a responsabilidade civil da requerida, seja pela inexistência de defeito na prestação do serviço, seja pela incidência das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. Não há fundamento para condenação ao ressarcimento do valor pleiteado, uma vez que o prejuízo patrimonial alegado decorreu da atuação de terceiro fraudador. Da mesma forma, inexiste suporte jurídico para o pedido de indenização por danos morais, pois ausente conduta ilícita imputável à instituição financeira, pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851894-62.2024.8.15.2001 [Bancários]
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMANA SOARES SOUZA em face de NU PAGAMENTOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito