Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 2007.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848728-95.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Os presentes autos encontram-se suspensos em razão da afetação do Tema nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a controvérsia foi definitivamente julgada, tendo a Corte Superior fixado a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC)." Dessa forma, à vista do julgamento do recurso repetitivo, revogo a suspensão anteriormente determinada e determino o regular prosseguimento do feito. Ato contínuo,
cuida-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo Banco do Brasil S/A, que alega serem excessivos os valores propostos pelo perito judicial Rafael Camêlo de Andrade Trajano, requerendo sua redução por razões de razoabilidade e proporcionalidade. O perito, em contrapartida, apresentou réplica à impugnação, defendendo a manutenção da proposta e justificando o valor apresentado em R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais). Fundamentou que o trabalho pericial envolve a reconstituição de saldos da conta PASEP, com análise de índices econômicos, conversões monetárias e revisão dos cálculos apresentados pelas partes, estimando 25 horas de trabalho a R$ 250,00/hora, conforme tabela do Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco (CRC/PE). Relatei. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da razoabilidade e proporcionalidade do valor de R$ 6.250,00 fixado na proposta de honorários periciais apresentada pelo contador judicial. Pois bem. Conforme exposto pelo perito, o objeto da perícia consiste na reconstituição de saldos de conta vinculada ao PASEP, com apuração de eventuais diferenças de correção monetária, atualização de índices oficiais e identificação de depósitos e conversões monetárias ocorridas ao longo de décadas. Trata-se, portanto, de atividade que demanda conhecimento técnico especializado, rigor metodológico e análise minuciosa de documentos bancários e históricos econômicos, circunstâncias que, por si, evidenciam a complexidade da prova pericial. Nesse contexto, a jurisprudência pátria reconhece que as ações que envolvem revisão de conta PASEP são de alta complexidade técnica, em razão da necessidade de reconstrução de saldos e identificação de expurgos inflacionários, sendo imprescindível a atuação de perito contábil experiente. A título ilustrativo: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A P ARTIR DE DEZEMBRO/1988. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2. No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança. Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3. Processo civil. Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP. Prova complexa. Incompetência dos juizados especiais. Recurso improvido. A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide. Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória. Recurso improvido (classe do 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141) A fixação dos honorários periciais deve garantir justa remuneração ao profissional nomeado, proporcional à natureza e à dificuldade do trabalho. No caso concreto, o valor proposto guarda correspondência com a tabela de honorários do Conselho Regional de Contabilidade e encontra amparo em precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, os quais vêm considerando adequado o montante de R$ 6.250,00 em perícias de idêntico objeto, especialmente nas ações envolvendo o Banco do Brasil e contas PASEP, a exemplo dos seguintes julgados: AI nº 0803062-21.2023.8.15, Rel. Desª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível – “quantia arbitrada que não se mostra excessiva, traduzindo justa remuneração ao trabalho a ser realizado pelo expert”; AI nº 0818350-72.2024.8.15.0000, Rel. Des. Miguel de Brito Lyra Filho – “complexidade da causa. manutenção do valor arbitrado. recurso desprovido”; AI nº 0816270-09.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Williams de Oliveira, 3ª Câmara Cível – “fixação de honorários de perícia contábil. complexidade da causa que justifica o valor arbitrado. manutenção da decisão de primeira instância”; AI nº 0875027-12.2019.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 2ª Câmara Cível – decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo à impugnação do Banco do Brasil contra verba honorária idêntica Observa-se, ademais, que o próprio perito destacou já ter proposto valores idênticos em diversas varas cíveis da capital, tendo sido as propostas acolhidas e confirmadas em sede de 2º grau. Dessa forma, considerando a natureza técnica e a complexidade da perícia, a razoabilidade do valor proposto e a conformidade com os parâmetros profissionais e jurisprudenciais, não se verifica excesso ou desproporcionalidade que justifique sua redução.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A e homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert Rafael Camêlo de Andrade Trajano, fixando-os em R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais). Determino que o réu, requerente da perícia, deposite o valor integral em conta judicial vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Brasil S/A, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 4º, combinado com o art. 95 do CPC. Após a comprovação do depósito, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito