Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONINO SABELLA DE LIMA VASCONCELOS FONSECA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860611-63.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Automóvel ajuizada por ANTONINO SABELLA DE LIMA VASCONCELOS FONSECA em face do BANCO ITAUCARD S.A., por meio da qual o autor buscava a revisão das cláusulas contratuais, especialmente as relativas à taxa de juros remuneratórios e à capitalização diária, alegando onerosidade excessiva e violação ao dever de informação. O feito tramitou regularmente, com a concessão da justiça gratuita à parte autora (ID 101965038) e a apresentação de contestação pelo réu (ID 104686617), na qual defendeu a legalidade das pactuações conforme a legislação e a jurisprudência consolidada. Após a fase postulatória, o Banco réu noticiou em diversas ocasiões (IDs 104765144 e 105747840) a celebração de uma transação extrajudicial com o autor para a quitação integral do contrato de financiamento objeto desta lide, acordo este firmado no bojo da Ação de Busca e Apreensão nº 0856764-53.2024.8.15.2001, em curso na 15ª Vara Cível desta Comarca. O autor, devidamente intimado para se manifestar (ID 115748769), confirmou expressamente a transação por meio da petição de ID 124346272, oportunidade em que juntou a minuta do acordo (ID 124346275) e a sentença de homologação proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível (ID 124346276), requerendo, em consequência, a extinção do presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. O caso comporta a extinção imediata do processo, visto que o objeto da lide se esvaziou em decorrência do acordo superveniente firmado entre as partes. A transação opera-se como um negócio jurídico bilateral, perfeitamente válido quando realizado por agentes capazes e envolvendo direitos disponíveis, com o intuito de prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas, conforme estabelecido no artigo 840 do Código Civil. A análise dos documentos apresentados pelo Autor revela a inequívoca perda superveniente do interesse processual na ação revisional, pois o acordo celebrado no processo de Busca e Apreensão resultou na quitação da dívida e incluiu uma cláusula expressa de renúncia do demandado (aqui Autor) ao direito que fundava as "eventuais ações judiciais que versem sobre o contrato objeto" da transação. Tendo o Juízo da 15ª Vara Cível homologado o acordo por sentença (ID 124346276), o ato possui eficácia de coisa julgada material, tornando inócua a discussão sobre a onerosidade das cláusulas do contrato original. Configurada a transação e havendo o pleito expresso do autor para a extinção do feito com resolução do mérito, a única medida judicial cabível é a homologação da composição, encerrando-se o processo principal em consonância com o disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes ANTONINO SABELLA DE LIMA VASCONCELOS FONSECA e BANCO ITAUCARD S.A., noticiada nos autos (ID 124346272 e 124346275), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios devem observar a forma como pactuada no acordo, onde se estabeleceu que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de eventuais custas remanescentes a seu cargo fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo renúncia expressa ou tácita ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição