Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA
EXECUTADO: CARLOS DA SILVA MOREIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0875150-34.2024.8.15.2001 Vistos etc. Deflui-se da documentação acostada no ID 127332841, que o imóvel objeto da execução em tela se encontra com Alienação Fiduciária junto a CEF, portanto detentora de propriedade resolúvel. Tal ônus, todavia, não afasta a possibilidade de penhora. Tratando-se de dívida proveniente de despesas condominiais, que constituem obrigações "propter rem", a execução de débitos oriundos do imóvel alcança o próprio bem. Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade. É o caso dos autos. Destarte, consoante o entendimento pacífico da jurisprudência sobre o tema, o crédito posto em discussão prefere ao crédito hipotecário, conforme a redação da Súmula nº 478 do STJ. Portanto, é possível que a penhora recaia sobre a integralidade do bem, e não apenas sobre os direitos e ações dele decorrentes. Súmula 478 “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - PENHORA DA UNIDADE CONDOMINIAL DEVEDORA E NÃO APENAS DOS DIREITOS DO CONDÔMINO SOBRE ELA - IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE A PRÓPRIA UNIDADE – NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO – NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NA FORMA DO INCISO V, DO ARTIGO 889, DO CPC – RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2078691-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018). EXECUÇÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRÉVIA INTIMAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO IMPERFEITA. EXTINÇÃO DA GARANTIA IMPERTINENTE. POSSIBILIDADE DE O HIPOTECANTE SEGUIR NA PERSECUÇÃO DO SEU CRÉDITO MEDIANTE VIA ESPECÍFICA, RESPEITADA APENAS A PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO SOBRE O PRODUTO. RECURSO PROVIDO. 1. O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário por constituir obrigação propter rem, em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o perecimento. (STJ, Resp. n. 511.003/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j.18.5.2010). 2. Não obstante, os titulares do direito real sobre coisa alheia devem ser intimados da existência da execução (CPC 619), para, eventualmente, se sub-rogarem nos direitos creditórios do exequente (CC 346; CC/1916 985), ou para que se torne possível eventual remição da dívida. Se constrito judicialmente o imóvel, subsiste a garantia integralmente, mesmo que arrematado por terceiro (NERY JUNIOR, Nelson, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.053). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.005152-9, de São José, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO ENTRE CRÉDITOS CONDOMINIAL E HIPOTECÁRIO. Tratando-se de ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença, o produto da venda judicial do bem deverá atender, precipuamente, o crédito condominial, que detém preferência sobre o crédito hipotecário, nos termos da Súmula 478 do STJ. Precedentes da Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059846097, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 19/05/2014) Assim, Expeça-se Mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO DO IMÓVEL constante da Certidão de ID127332841. Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR e de sua esposa, se for casado, da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do Fonaje). Intime-se também o exequente para que proceda-se o registro da penhora no cartório de imóveis. Ato contínuo, oficie-se o credor fiduciário, para tomar conhecimento dos atos executórios sobre o imóvel (art. 804 do CPC), para informar o saldo devedor do financiamento, e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente (art. 346 do CC), ou para que se torne possível eventual remição da dívida. O Oficial de Justiça deve proceder ao determinado independentemente da presença do executado, que poderá ser devidamente cientificado da penhora e avaliação, na conformidade do §3º do art. 523 do CPC. Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado, para respondê-lo em 15 dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos ao juiz leigo que proferiu o projeto de sentença para apresentar projeto de sentença dos Embargos. Por fim, intime-se a parte exequente, para dizer, em 10 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, agendando-se hasta pública e expedindo-se o necessário mandado. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância