Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS CARLOS SARAIVA NEVES, GLAUCIA NEGREIROS DE ARRUDA
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE INTERNAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por beneficiários de plano de saúde, que obteve sentença de procedência para condenar a ré: (a) à cobertura da internação hospitalar do autor no período de 03/01/2021 a 23/01/2021; (b) ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais a cada autor, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; e (c) ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da obrigação. Após oposição de embargos de declaração, o percentual foi fixado sobre o valor atualizado da indenização. A apelação da ré foi desprovida, com majoração dos honorários para 20%. O Recurso Especial foi inadmitido e o Agravo em Recurso Especial, julgado improvido pelo STJ. Em fase de cumprimento de sentença, a ré efetuou o pagamento integral da obrigação. A parte credora requereu apenas a liberação dos valores, sem impugnação quanto aos montantes depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a execução pode ser extinta diante do pagamento integral da obrigação pela parte devedora e da concordância expressa da parte credora com os valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC/2015 estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, aplicando-se ao cumprimento de sentença nos termos do art. 513 do mesmo diploma legal. O pagamento integral pela parte ré e a concordância expressa da parte credora com os valores depositados configuram a satisfação da obrigação imposta judicialmente. A inexistência de impugnação ou controvérsia acerca dos valores pagos justifica a extinção do processo executivo por cumprimento voluntário da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A execução deve ser extinta quando demonstrado o pagamento integral da obrigação pela parte devedora e a concordância da parte credora com os valores depositados. A satisfação da obrigação imposta em sentença autoriza o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, 524, 526, §3º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 362 e 54 do STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800478-60.2021.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc.
Trata-se de ação, já transitada em julgado, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Sob o Id.51650289, foi proferida sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio e confirmando a tutela de urgência concedida, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a promovida a proceder à cobertura da internação hospitalar do primeiro promovente (Luis Carlos Saraiva Neves) no Hospital Nossa Senhora das Neves, ocorrida entre 03/01/2021 (data da internação) até 23/01/2021 (data da alta hospitalar). b) CONDENAR a demandada a pagar ao primeiro demandante (Luis Carlos Saraiva Neves) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à indenização por danos morais, montante este a ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a presente decisão (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (09/02/2021 – data espontânea de apresentação da contestação - Id. 39278432), por se tratar de responsabilidade civil contratual. b) CONDENAR a demandada a pagar à segunda promovente (Glaucia Negreiros de Arruda) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à indenização por danos morais, montante este a ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a presente decisão (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (08/01/2021), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (súmula 54 do STJ). CONDENO, ainda, a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação ora imposta” Oposição de embargos de declaração pela parte autora (Id. 52089695) Acolhidos os aclaratórios para suprir a obscuridade apontada no dispositivo da sentença (Id. 51650289), de modo que, nessa parte do ato decisório, DEVE-SE LER “CONDENO, ainda, a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da obrigação de pagar (indenização), ora imposta. (Id. 56160413) Interposta apelação pelo plano de saúde réu (Id.57254979). Negado provimento ao recurso interposto. Nessa ocasião, foram majorados os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação (Id. 102412796). Recurso Especial pela parte ré (Id. 102413101). O TJPB inadmitiu o recurso. (Id. 102413115). Agravo em Recurso Especial (Id. 102413117). O STJ negou provimento ao agravo interno (Id. 102413125). Transitado em julgado a decisão em cumprimento, a parte autora peticionou no Id.106738988, requerendo o cumprimento de sentença na quantia de R$ 14.068,96 da qual R$ 2.344,82 corresponderia aos honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 11.724,14 ao valor do principal titularizado pela parte autora. Após ser intimada para o cumprimento de sentença, a parte ré comprovou o pagamento da condenação (Id. 108233591 e 111388494) Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte demandada, sobre o que a parte promovente manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015. CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes. Considerando que os alvarás já foram expedidos para os credores, CALCULEM-SE as custas finais. Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito