Determinada Requisição de Informações23/04/2026, 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho25/11/2025, 10:34
Decorrido prazo de ALIANCA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:31
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:31
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA OLIVEIRA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:31
Publicado Expediente em 08/10/2025.08/10/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.07/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 08:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 02:17
Juntada de comunicações25/09/2025, 07:41
Juntada de entregue (ecarta)19/09/2025, 02:49
Juntada de entregue (ecarta)17/09/2025, 13:56
Juntada de documento de comprovação12/09/2025, 09:26
Expedição de Carta.01/09/2025, 10:05
Expedição de Carta.01/09/2025, 09:58
Expedição de Carta.01/09/2025, 09:54
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:35
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:35
Decorrido prazo de ALIANCA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:35
Publicado Decisão em 31/07/2025.01/08/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAS DA SILVA OLIVEIRA
RÉUS: ALIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0869224-72.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIAS DA SILVA OLIVEIRA em face de ALIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e da ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos devidamente qualificados. O autor alegou ser pessoa idônea e leiga que, em virtude de dificuldades financeiras e dívidas, firmou contrato com a primeira ré, Aliança Soluções Financeiras Ltda., que atua como facilitadora de recuperação de crédito. O objetivo do contrato seria o levantamento das dívidas existentes contra ele e a negociação de valores para quitação desses débitos. Aduz que a preposta da Aliança, identificada como Isabella, teria procedido ao levantamento das dívidas e informado ao autor a necessidade de pagar um boleto no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), alegando que esse valor seria para negociar e quitar todas as suas dívidas. Narra que o pagamento foi efetuado por meio do aplicativo bancário da filha do autor, Laurinete Nascimento Cruz, e o boleto teve como favorecida a empresa ré ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A. No entanto, relata que para sua surpresa, as ligações e cobranças das empresas credoras continuaram ininterruptamente, e ao consultar os Órgãos de Restrição ao Crédito, constatou que os débitos apontados e a negativação persistiam. Diante disso, o autor requereu a rescisão contratual, com a devolução do valor pago acrescido de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão deferindo a gratuidade e determinando a citação das rés. A ré ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresentou defesa. Em sede de preliminar, alegou a ilegitimidade ativa do autor e a ilegitimidade passiva da ré ASAAS. No mérito, em síntese, afirmou ser uma fintech que oferece conta de pagamento digital para clientes receberem valores de prestação de serviço, e que, portanto, não havia se falar em responsabilidade por ato praticado entre terceiros, sendo mero intermediador. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A ré ALIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. também apresentou contestação alegando, em sede preliminar, a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório e do Código de Defesa do Consumidor, a impugnação da Justiça Gratuita e a ilegitimidade Passiva da ASAAS. No mérito, alegou que o serviço inicial foi realizado, tendo sido deixado claro que se tratava de um procedimento de exclusão de apontamentos, e que as dívidas não estavam sendo quitadas. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O autor requereu o depoimento pessoal da parte promovente e da representante legal da Aliança Soluções Financeiras (Sra. Isabella), reservando-se o direito de juntar novos documentos. É o relatório. Decido. Considerando 1. Do Indeferimento da Audiência de Instrução para Depoimento Pessoal do Representante Legal do Réu O autor pugnou pelo depoimento pessoal da representante legal da empresa Aliança Soluções Financeiras, identificada como "Isabella". Contudo, conforme exaustivamente exposto nos autos e demonstrado pelos próprios documentos juntados pelas partes, toda a negociação relevante ao cerne da lide, incluindo as alegações de promessa de quitação integral dos débitos, foi realizada por meio de conversas via aplicativo WhatsApp e está devidamente juntada aos autos. As mensagens eletrônicas, quando autenticadas ou não impugnadas em sua essência, possuem valor probatório significativo e já oferecem subsídios suficientes para a análise dos fatos alegados. Ademais, o depoimento pessoal da representante legal da ré, em face da robustez da prova documental já produzida, incluindo o contrato e o aditivo contratual devidamente assinado e anexado pela própria ré Aliança, configuraria um ato meramente protelatório e não traria novos elementos substanciais que pudessem alterar o convencimento deste Juízo. Pelas razões expostas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução para ouvir o depoimento pessoal da representante legal da ré. 2 - Das Preliminares. 2.1 - Da Ilegitimidade Ativa. A ré ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. alegou a ilegitimidade ativa do autor sob o argumento de que o pagamento de R$ 12.500,00 teria sido efetuado pela filha do autor. No entanto, a petição inicial esclarece que o promovente conseguiu o valor emprestado e efetuou o pagamento "por meio de aplicativo bancário da sua filha". Ou seja, o valor, ainda que transacionado pela conta da filha, reverteu-se em benefício ou interesse direto do autor, que se sentiu lesado pelo suposto descumprimento do serviço que o beneficiaria. Em ações de consumo, a legitimidade ativa é ampla, e o efetivo beneficiário ou aquele que sofre o prejuízo pela falha do serviço possui interesse e legitimidade para postular em juízo. A alegação de enriquecimento ilícito neste momento processual é inadequada, pois o cerne da lide é justamente a restituição de um valor supostamente pago por um serviço não prestado. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do autor. 2.2 - Da Ilegitimidade Passiva da ASAAS. As rés argumentaram que a ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A. seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por atuar apenas como mera intermediadora de pagamentos, sem qualquer ingerência sobre o serviço principal de negociação de dívidas prestado pela Aliança. Não obstante o argumento de que a ASAAS seja uma instituição de pagamento e não uma fornecedora do serviço de recuperação de crédito, é inegável que o boleto de R$ 12.500,00, cujo pagamento se encontra no cerne da controvérsia, teve a ASAAS como favorecida. A ASAAS integra a cadeia de prestação de serviços, ainda que na qualidade de intermediadora de pagamento. A jurisprudência, sob a ótica consumerista, tem entendido que a responsabilidade das empresas que participam da cadeia de consumo é solidária, especialmente quando a relação entre os fornecedores e o consumidor é complexa e gera confusão quanto ao papel de cada um. O consumidor, parte vulnerável da relação, não é obrigado a discernir os limites da atuação de cada participante da cadeia de serviço, em aplicação à teoria da aparência. Ainda que a ASAAS alegue não ser responsável pela qualidade do serviço principal da Aliança, sua atuação como recebedora dos valores e intermediária do pagamento a insere no contexto da lide. Se houve uma falha na entrega do resultado prometido pelo pagamento efetuado por meio de sua plataforma, sua legitimidade passiva se estabelece para que se investigue sua eventual responsabilidade, ainda que de forma subsidiária ou solidária. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. 2.3 - Da Inaplicabilidade do C.D.C. As rés pleitearam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, todavia, a relação jurídica estabelecida entre Elias da Silva Oliveira, de um lado, e a Aliança Soluções Financeiras Ltda. e ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A., de outro, enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do C.D.C. O autor é "leigo" e buscava a resolução de dívidas como destinatário final do serviço de recuperação de crédito, enquanto as rés atuam no mercado de consumo fornecendo serviços (recuperação de crédito e intermediação de pagamentos, respectivamente). A argumentação da Aliança de que o autor teria acesso aos dados e documentos, e a alegação da ASAAS de que não seria uma instituição financeira tradicional, não afastam a incidência do C.D.C. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável a todas as relações que envolvam fornecimento de produtos ou serviços a um consumidor final. A hipossuficiência do consumidor não se limita à dificuldade de acesso a documentos, mas também à sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente ao fornecedor. O autor é, de fato, hipossuficiente para produzir provas sobre a cadeia de recebimento de valores e os procedimentos internos das rés. Assim, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do C.D.C. 2.4 - Da Impugnação da Justiça Gratuita. A ré Aliança Soluções Financeiras Ltda. impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido ao autor, alegando que ele possuiria condições financeiras por ter efetuado pagamentos significativos e contratado advogado particular. Contudo, este Juízo já deferiu a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. A Lei nº 1.060/50 e o art. 5º da Constituição Federal garantem o acesso à justiça àqueles que declaram não ter condições de arcar com as custas sem prejuízo próprio ou de sua família. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício, nem a realização de pagamentos anteriores, que podem ter comprometido sua situação financeira. Os contracheques apresentados e a declaração de pobreza são elementos que corroboram a situação de hipossuficiência alegada. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita. 3 - Da prova a ser produzida. Analisando os autos, verifica-se como ponto controvertido se foi constatado o cumprimento, ou não, da obrigação de exclusão dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, isto é, se houve falha na prestação de serviço, assim como o nexo causal entre a conduta das rés e os alegados danos materiais e morais. Posto isso, para a completa elucidação dos fatos e considerando a controvérsia sobre a manutenção ou não das negativações do nome do Autor – especialmente diante dos documentos divergentes apresentados pelas partes, sendo um "nada consta" por parte da Aliança com data de 06/06/2023 e um "comprovação da manutenção da negativação" pelo Autor datado de 29/10/2024 – DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao SPC Brasil, SERASA Experian e Boa Vista SCPC, com o objetivo de que informem, no prazo improrrogável e máximo de 10 (dez) dias, detalhadamente, se no período compreendido entre 06 de junho de 2023 e 03 de dezembro de 2023, constavam quaisquer negativações, apontamentos, protestos ou dívidas registradas em nome de ELIAS DA SILVA OLIVEIRA, CPF: 840.201.644-87. Em caso positivo, deverão especificar a(s) dívida(s) negativada(s), a(s) respectiva(s) data(s) de inclusão e a origem (credor). Após a resposta, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, e, logo em seguida, venham os autos conclusos. O gabinete intimou as partes pelo D.J.e. CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAS DA SILVA OLIVEIRA
RÉUS: ALIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0869224-72.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIAS DA SILVA OLIVEIRA em face de ALIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e da ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos devidamente qualificados. O autor alegou ser pessoa idônea e leiga que, em virtude de dificuldades financeiras e dívidas, firmou contrato com a primeira ré, Aliança Soluções Financeiras Ltda., que atua como facilitadora de recuperação de crédito. O objetivo do contrato seria o levantamento das dívidas existentes contra ele e a negociação de valores para quitação desses débitos. Aduz que a preposta da Aliança, identificada como Isabella, teria procedido ao levantamento das dívidas e informado ao autor a necessidade de pagar um boleto no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), alegando que esse valor seria para negociar e quitar todas as suas dívidas. Narra que o pagamento foi efetuado por meio do aplicativo bancário da filha do autor, Laurinete Nascimento Cruz, e o boleto teve como favorecida a empresa ré ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A. No entanto, relata que para sua surpresa, as ligações e cobranças das empresas credoras continuaram ininterruptamente, e ao consultar os Órgãos de Restrição ao Crédito, constatou que os débitos apontados e a negativação persistiam. Diante disso, o autor requereu a rescisão contratual, com a devolução do valor pago acrescido de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão deferindo a gratuidade e determinando a citação das rés. A ré ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresentou defesa. Em sede de preliminar, alegou a ilegitimidade ativa do autor e a ilegitimidade passiva da ré ASAAS. No mérito, em síntese, afirmou ser uma fintech que oferece conta de pagamento digital para clientes receberem valores de prestação de serviço, e que, portanto, não havia se falar em responsabilidade por ato praticado entre terceiros, sendo mero intermediador. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A ré ALIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. também apresentou contestação alegando, em sede preliminar, a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório e do Código de Defesa do Consumidor, a impugnação da Justiça Gratuita e a ilegitimidade Passiva da ASAAS. No mérito, alegou que o serviço inicial foi realizado, tendo sido deixado claro que se tratava de um procedimento de exclusão de apontamentos, e que as dívidas não estavam sendo quitadas. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O autor requereu o depoimento pessoal da parte promovente e da representante legal da Aliança Soluções Financeiras (Sra. Isabella), reservando-se o direito de juntar novos documentos. É o relatório. Decido. Considerando 1. Do Indeferimento da Audiência de Instrução para Depoimento Pessoal do Representante Legal do Réu O autor pugnou pelo depoimento pessoal da representante legal da empresa Aliança Soluções Financeiras, identificada como "Isabella". Contudo, conforme exaustivamente exposto nos autos e demonstrado pelos próprios documentos juntados pelas partes, toda a negociação relevante ao cerne da lide, incluindo as alegações de promessa de quitação integral dos débitos, foi realizada por meio de conversas via aplicativo WhatsApp e está devidamente juntada aos autos. As mensagens eletrônicas, quando autenticadas ou não impugnadas em sua essência, possuem valor probatório significativo e já oferecem subsídios suficientes para a análise dos fatos alegados. Ademais, o depoimento pessoal da representante legal da ré, em face da robustez da prova documental já produzida, incluindo o contrato e o aditivo contratual devidamente assinado e anexado pela própria ré Aliança, configuraria um ato meramente protelatório e não traria novos elementos substanciais que pudessem alterar o convencimento deste Juízo. Pelas razões expostas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução para ouvir o depoimento pessoal da representante legal da ré. 2 - Das Preliminares. 2.1 - Da Ilegitimidade Ativa. A ré ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. alegou a ilegitimidade ativa do autor sob o argumento de que o pagamento de R$ 12.500,00 teria sido efetuado pela filha do autor. No entanto, a petição inicial esclarece que o promovente conseguiu o valor emprestado e efetuou o pagamento "por meio de aplicativo bancário da sua filha". Ou seja, o valor, ainda que transacionado pela conta da filha, reverteu-se em benefício ou interesse direto do autor, que se sentiu lesado pelo suposto descumprimento do serviço que o beneficiaria. Em ações de consumo, a legitimidade ativa é ampla, e o efetivo beneficiário ou aquele que sofre o prejuízo pela falha do serviço possui interesse e legitimidade para postular em juízo. A alegação de enriquecimento ilícito neste momento processual é inadequada, pois o cerne da lide é justamente a restituição de um valor supostamente pago por um serviço não prestado. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do autor. 2.2 - Da Ilegitimidade Passiva da ASAAS. As rés argumentaram que a ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A. seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por atuar apenas como mera intermediadora de pagamentos, sem qualquer ingerência sobre o serviço principal de negociação de dívidas prestado pela Aliança. Não obstante o argumento de que a ASAAS seja uma instituição de pagamento e não uma fornecedora do serviço de recuperação de crédito, é inegável que o boleto de R$ 12.500,00, cujo pagamento se encontra no cerne da controvérsia, teve a ASAAS como favorecida. A ASAAS integra a cadeia de prestação de serviços, ainda que na qualidade de intermediadora de pagamento. A jurisprudência, sob a ótica consumerista, tem entendido que a responsabilidade das empresas que participam da cadeia de consumo é solidária, especialmente quando a relação entre os fornecedores e o consumidor é complexa e gera confusão quanto ao papel de cada um. O consumidor, parte vulnerável da relação, não é obrigado a discernir os limites da atuação de cada participante da cadeia de serviço, em aplicação à teoria da aparência. Ainda que a ASAAS alegue não ser responsável pela qualidade do serviço principal da Aliança, sua atuação como recebedora dos valores e intermediária do pagamento a insere no contexto da lide. Se houve uma falha na entrega do resultado prometido pelo pagamento efetuado por meio de sua plataforma, sua legitimidade passiva se estabelece para que se investigue sua eventual responsabilidade, ainda que de forma subsidiária ou solidária. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. 2.3 - Da Inaplicabilidade do C.D.C. As rés pleitearam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, todavia, a relação jurídica estabelecida entre Elias da Silva Oliveira, de um lado, e a Aliança Soluções Financeiras Ltda. e ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A., de outro, enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do C.D.C. O autor é "leigo" e buscava a resolução de dívidas como destinatário final do serviço de recuperação de crédito, enquanto as rés atuam no mercado de consumo fornecendo serviços (recuperação de crédito e intermediação de pagamentos, respectivamente). A argumentação da Aliança de que o autor teria acesso aos dados e documentos, e a alegação da ASAAS de que não seria uma instituição financeira tradicional, não afastam a incidência do C.D.C. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável a todas as relações que envolvam fornecimento de produtos ou serviços a um consumidor final. A hipossuficiência do consumidor não se limita à dificuldade de acesso a documentos, mas também à sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente ao fornecedor. O autor é, de fato, hipossuficiente para produzir provas sobre a cadeia de recebimento de valores e os procedimentos internos das rés. Assim, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do C.D.C. 2.4 - Da Impugnação da Justiça Gratuita. A ré Aliança Soluções Financeiras Ltda. impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido ao autor, alegando que ele possuiria condições financeiras por ter efetuado pagamentos significativos e contratado advogado particular. Contudo, este Juízo já deferiu a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. A Lei nº 1.060/50 e o art. 5º da Constituição Federal garantem o acesso à justiça àqueles que declaram não ter condições de arcar com as custas sem prejuízo próprio ou de sua família. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício, nem a realização de pagamentos anteriores, que podem ter comprometido sua situação financeira. Os contracheques apresentados e a declaração de pobreza são elementos que corroboram a situação de hipossuficiência alegada. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita. 3 - Da prova a ser produzida. Analisando os autos, verifica-se como ponto controvertido se foi constatado o cumprimento, ou não, da obrigação de exclusão dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, isto é, se houve falha na prestação de serviço, assim como o nexo causal entre a conduta das rés e os alegados danos materiais e morais. Posto isso, para a completa elucidação dos fatos e considerando a controvérsia sobre a manutenção ou não das negativações do nome do Autor – especialmente diante dos documentos divergentes apresentados pelas partes, sendo um "nada consta" por parte da Aliança com data de 06/06/2023 e um "comprovação da manutenção da negativação" pelo Autor datado de 29/10/2024 – DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao SPC Brasil, SERASA Experian e Boa Vista SCPC, com o objetivo de que informem, no prazo improrrogável e máximo de 10 (dez) dias, detalhadamente, se no período compreendido entre 06 de junho de 2023 e 03 de dezembro de 2023, constavam quaisquer negativações, apontamentos, protestos ou dívidas registradas em nome de ELIAS DA SILVA OLIVEIRA, CPF: 840.201.644-87. Em caso positivo, deverão especificar a(s) dívida(s) negativada(s), a(s) respectiva(s) data(s) de inclusão e a origem (credor). Após a resposta, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, e, logo em seguida, venham os autos conclusos. O gabinete intimou as partes pelo D.J.e. CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAS DA SILVA OLIVEIRA
RÉUS: ALIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0869224-72.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIAS DA SILVA OLIVEIRA em face de ALIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e da ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos devidamente qualificados. O autor alegou ser pessoa idônea e leiga que, em virtude de dificuldades financeiras e dívidas, firmou contrato com a primeira ré, Aliança Soluções Financeiras Ltda., que atua como facilitadora de recuperação de crédito. O objetivo do contrato seria o levantamento das dívidas existentes contra ele e a negociação de valores para quitação desses débitos. Aduz que a preposta da Aliança, identificada como Isabella, teria procedido ao levantamento das dívidas e informado ao autor a necessidade de pagar um boleto no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), alegando que esse valor seria para negociar e quitar todas as suas dívidas. Narra que o pagamento foi efetuado por meio do aplicativo bancário da filha do autor, Laurinete Nascimento Cruz, e o boleto teve como favorecida a empresa ré ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A. No entanto, relata que para sua surpresa, as ligações e cobranças das empresas credoras continuaram ininterruptamente, e ao consultar os Órgãos de Restrição ao Crédito, constatou que os débitos apontados e a negativação persistiam. Diante disso, o autor requereu a rescisão contratual, com a devolução do valor pago acrescido de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão deferindo a gratuidade e determinando a citação das rés. A ré ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresentou defesa. Em sede de preliminar, alegou a ilegitimidade ativa do autor e a ilegitimidade passiva da ré ASAAS. No mérito, em síntese, afirmou ser uma fintech que oferece conta de pagamento digital para clientes receberem valores de prestação de serviço, e que, portanto, não havia se falar em responsabilidade por ato praticado entre terceiros, sendo mero intermediador. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A ré ALIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. também apresentou contestação alegando, em sede preliminar, a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório e do Código de Defesa do Consumidor, a impugnação da Justiça Gratuita e a ilegitimidade Passiva da ASAAS. No mérito, alegou que o serviço inicial foi realizado, tendo sido deixado claro que se tratava de um procedimento de exclusão de apontamentos, e que as dívidas não estavam sendo quitadas. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O autor requereu o depoimento pessoal da parte promovente e da representante legal da Aliança Soluções Financeiras (Sra. Isabella), reservando-se o direito de juntar novos documentos. É o relatório. Decido. Considerando 1. Do Indeferimento da Audiência de Instrução para Depoimento Pessoal do Representante Legal do Réu O autor pugnou pelo depoimento pessoal da representante legal da empresa Aliança Soluções Financeiras, identificada como "Isabella". Contudo, conforme exaustivamente exposto nos autos e demonstrado pelos próprios documentos juntados pelas partes, toda a negociação relevante ao cerne da lide, incluindo as alegações de promessa de quitação integral dos débitos, foi realizada por meio de conversas via aplicativo WhatsApp e está devidamente juntada aos autos. As mensagens eletrônicas, quando autenticadas ou não impugnadas em sua essência, possuem valor probatório significativo e já oferecem subsídios suficientes para a análise dos fatos alegados. Ademais, o depoimento pessoal da representante legal da ré, em face da robustez da prova documental já produzida, incluindo o contrato e o aditivo contratual devidamente assinado e anexado pela própria ré Aliança, configuraria um ato meramente protelatório e não traria novos elementos substanciais que pudessem alterar o convencimento deste Juízo. Pelas razões expostas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução para ouvir o depoimento pessoal da representante legal da ré. 2 - Das Preliminares. 2.1 - Da Ilegitimidade Ativa. A ré ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. alegou a ilegitimidade ativa do autor sob o argumento de que o pagamento de R$ 12.500,00 teria sido efetuado pela filha do autor. No entanto, a petição inicial esclarece que o promovente conseguiu o valor emprestado e efetuou o pagamento "por meio de aplicativo bancário da sua filha". Ou seja, o valor, ainda que transacionado pela conta da filha, reverteu-se em benefício ou interesse direto do autor, que se sentiu lesado pelo suposto descumprimento do serviço que o beneficiaria. Em ações de consumo, a legitimidade ativa é ampla, e o efetivo beneficiário ou aquele que sofre o prejuízo pela falha do serviço possui interesse e legitimidade para postular em juízo. A alegação de enriquecimento ilícito neste momento processual é inadequada, pois o cerne da lide é justamente a restituição de um valor supostamente pago por um serviço não prestado. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do autor. 2.2 - Da Ilegitimidade Passiva da ASAAS. As rés argumentaram que a ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A. seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por atuar apenas como mera intermediadora de pagamentos, sem qualquer ingerência sobre o serviço principal de negociação de dívidas prestado pela Aliança. Não obstante o argumento de que a ASAAS seja uma instituição de pagamento e não uma fornecedora do serviço de recuperação de crédito, é inegável que o boleto de R$ 12.500,00, cujo pagamento se encontra no cerne da controvérsia, teve a ASAAS como favorecida. A ASAAS integra a cadeia de prestação de serviços, ainda que na qualidade de intermediadora de pagamento. A jurisprudência, sob a ótica consumerista, tem entendido que a responsabilidade das empresas que participam da cadeia de consumo é solidária, especialmente quando a relação entre os fornecedores e o consumidor é complexa e gera confusão quanto ao papel de cada um. O consumidor, parte vulnerável da relação, não é obrigado a discernir os limites da atuação de cada participante da cadeia de serviço, em aplicação à teoria da aparência. Ainda que a ASAAS alegue não ser responsável pela qualidade do serviço principal da Aliança, sua atuação como recebedora dos valores e intermediária do pagamento a insere no contexto da lide. Se houve uma falha na entrega do resultado prometido pelo pagamento efetuado por meio de sua plataforma, sua legitimidade passiva se estabelece para que se investigue sua eventual responsabilidade, ainda que de forma subsidiária ou solidária. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. 2.3 - Da Inaplicabilidade do C.D.C. As rés pleitearam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, todavia, a relação jurídica estabelecida entre Elias da Silva Oliveira, de um lado, e a Aliança Soluções Financeiras Ltda. e ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A., de outro, enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do C.D.C. O autor é "leigo" e buscava a resolução de dívidas como destinatário final do serviço de recuperação de crédito, enquanto as rés atuam no mercado de consumo fornecendo serviços (recuperação de crédito e intermediação de pagamentos, respectivamente). A argumentação da Aliança de que o autor teria acesso aos dados e documentos, e a alegação da ASAAS de que não seria uma instituição financeira tradicional, não afastam a incidência do C.D.C. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável a todas as relações que envolvam fornecimento de produtos ou serviços a um consumidor final. A hipossuficiência do consumidor não se limita à dificuldade de acesso a documentos, mas também à sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente ao fornecedor. O autor é, de fato, hipossuficiente para produzir provas sobre a cadeia de recebimento de valores e os procedimentos internos das rés. Assim, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do C.D.C. 2.4 - Da Impugnação da Justiça Gratuita. A ré Aliança Soluções Financeiras Ltda. impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido ao autor, alegando que ele possuiria condições financeiras por ter efetuado pagamentos significativos e contratado advogado particular. Contudo, este Juízo já deferiu a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. A Lei nº 1.060/50 e o art. 5º da Constituição Federal garantem o acesso à justiça àqueles que declaram não ter condições de arcar com as custas sem prejuízo próprio ou de sua família. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício, nem a realização de pagamentos anteriores, que podem ter comprometido sua situação financeira. Os contracheques apresentados e a declaração de pobreza são elementos que corroboram a situação de hipossuficiência alegada. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita. 3 - Da prova a ser produzida. Analisando os autos, verifica-se como ponto controvertido se foi constatado o cumprimento, ou não, da obrigação de exclusão dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, isto é, se houve falha na prestação de serviço, assim como o nexo causal entre a conduta das rés e os alegados danos materiais e morais. Posto isso, para a completa elucidação dos fatos e considerando a controvérsia sobre a manutenção ou não das negativações do nome do Autor – especialmente diante dos documentos divergentes apresentados pelas partes, sendo um "nada consta" por parte da Aliança com data de 06/06/2023 e um "comprovação da manutenção da negativação" pelo Autor datado de 29/10/2024 – DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao SPC Brasil, SERASA Experian e Boa Vista SCPC, com o objetivo de que informem, no prazo improrrogável e máximo de 10 (dez) dias, detalhadamente, se no período compreendido entre 06 de junho de 2023 e 03 de dezembro de 2023, constavam quaisquer negativações, apontamentos, protestos ou dívidas registradas em nome de ELIAS DA SILVA OLIVEIRA, CPF: 840.201.644-87. Em caso positivo, deverão especificar a(s) dívida(s) negativada(s), a(s) respectiva(s) data(s) de inclusão e a origem (credor). Após a resposta, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, e, logo em seguida, venham os autos conclusos. O gabinete intimou as partes pelo D.J.e. CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo29/07/2025, 17:17
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 17:17
Conclusos para despacho07/05/2025, 12:04
Decorrido prazo de ALIANCA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 20:41
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 20:41
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 21:58
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 11:34
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.12/02/2025, 19:13
Juntada de Petição de contestação12/02/2025, 17:13
Juntada de Petição de contestação10/02/2025, 14:09
Juntada de entregue (ecarta)29/01/2025, 11:18
Juntada de entregue (ecarta)29/01/2025, 11:18
Expedição de Carta.14/01/2025, 13:40
Expedição de Carta.14/01/2025, 13:39
Publicado Decisão em 05/12/2024.05/12/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202405/12/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAS DA SILVA OLIVEIRA.
REU: ALIANCA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0869224-72.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.04/12/2024, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 840.201.644-87 (AUTOR).03/12/2024, 17:57
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 17:57
Conclusos para despacho07/11/2024, 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência07/11/2024, 08:57
Declarada incompetência07/11/2024, 04:26
Determinada a redistribuição dos autos07/11/2024, 04:26
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/10/2024, 19:33
Distribuído por sorteio29/10/2024, 19:33