Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MEIRA & PONTES MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871857-56.2024.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Inadimplemento]
Vistos, etc. MEIRA & PONTES MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA – EPP ajuizou ação de cobrança c/c rescisão contratual com pedido de tutela de urgência contra ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, alegando inadimplemento contratual reiterado referente a serviços médicos prestados a beneficiários do plano de saúde gerido pela ré. Alega a parte autora que o contrato entre as partes previa a contraprestação mensal mediante apresentação de notas fiscais, o que foi descumprido pela ré a partir de junho de 2023. A inadimplência persistiu, mesmo após repactuações documentadas, com reconhecimentos expressos de dívida e pagamentos parciais, culminando em valor atualizado de R$ 149.273,57. Juntou documentos comprobatórios, entre os quais: contratos, termos aditivos, notas fiscais, notificações extrajudiciais e vasto histórico de e-mails com a ré. Requereu, ao final, a condenação da demandada ao pagamento do valor devido, com juros e correção monetária, além da rescisão contratual e tutela de urgência via SISBAJUD. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA Citada, a parte ré apresentou contestação na qual não nega expressamente o débito, mas alega que há necessidade de produção de prova pericial contábil, com o fim de verificar: (1) se os serviços foram efetivamente prestados e autorizados; (2) se os valores cobrados correspondem ao que foi contratualmente estipulado; (3) se as glosas aplicadas foram legítimas; e (4) qual seria o saldo efetivamente devido, após compensações e repactuações. Sustenta, portanto, a ausência de liquidez do crédito cobrado. É O RELATÓRIO DECIDO A princípio indefiro o pedido de produção de prova pericial técnica, por entender que a prova documental já permite a completa instrução da causa, sem prejuízo de que tal prova possa vir a ser deferida na fase de cumprimento de sentença, caso a ré demonstre, de forma concreta e documentada, a existência de divergências técnicas relevantes que impossibilitem a liquidação por cálculos.
Trata-se de relação contratual formalizada entre clínica médica (autora) e operadora de plano de saúde (ré), com base em prestação continuada de serviços médicos a beneficiários da ré. O contrato, seus aditivos e os documentos de cobrança constam dos autos, acompanhados de extensa comunicação eletrônica com reconhecimentos expressos da dívida e repactuações sucessivas. A autora demonstra: Emissão de notas fiscais; Reconhecimento da dívida por parte da ré, com proposta de parcelamento; Descumprimento dos acordos pela ré; Suspensão dos atendimentos por inadimplência. Em contrapartida, a ré não impugna especificamente nenhum valor de nota fiscal, não apresenta planilha com compensações ou pagamentos contestados e limita-se a alegações genéricas de glosas ou dúvidas quanto à efetiva prestação dos serviços, sem trazer documentos que infirmem os lançamentos apresentados pela autora. Em especial, os e-mails trocados evidenciam expressa adesão da ré a acordos de parcelamento, acompanhados de parcelas efetivamente pagas, configurando reconhecimento da dívida (arts. 389 e 397 do Código Civil). Ademais, as glosas apontadas referem-se a valores já desconsiderados dos cálculos da autora ou integraram renegociações aceitas pela ré. Assim, não subsiste controvérsia relevante sobre o fato constitutivo do direito da autora. A prova documental é robusta, clara e suficiente à formação do convencimento do juízo, razão pela qual dispensa-se a produção de prova pericial contábil neste momento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Contudo, a produção de prova técnica poderá ser admitida, se necessária, na fase de cumprimento de sentença, especialmente se a parte ré demonstrar divergências objetivas e documentadas quanto à liquidez ou ao quantum da obrigação. O valor pleiteado (R$ 149.273,57) tem origem na soma de parcelas inadimplidas de acordos anteriores, de novas notas fiscais emitidas e não pagas e de valores documentados e reconhecidos nos e-mails. A autora, por sua vez, não inclui pedido de indenização adicional, limitando-se ao valor principal atualizado. O quantum é adequado e encontra suporte nos documentos acostados. Quanto ao pedido de rescisão contratual, o reiterado inadimplemento autoriza a resolução da avença com base no art. 475 do Código Civil. A continuidade da prestação de serviços tornou-se inviável, o que também foi comunicado à ré e motivou a suspensão dos atendimentos.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 389, 395, 475 do Código Civil e arts. 355, I e 370 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MEIRA & PONTES MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA – EPP, para: Condenar a ré ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ao pagamento da quantia de R$ 149.273,57 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC) e correção monetária pelo INPC, ambos a contar dos vencimentos individuais das obrigações constantes nas notas fiscais. Declarar resolvido o contrato firmado entre as partes, com fundamento no art. 475 do Código Civil, liberando a autora de quaisquer obrigações futuras decorrentes da relação contratual. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito