Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA RODRIGUES DE LIMA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801300-67.2024.8.15.0021 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. FABIANA RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificada nos autos e por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores cumulada com Pedido de Indenização por Dano Moral e Tutela Provisória de Urgência Antecipada em face do BANCO BMG S/A, também qualificado no feito. Alega a parte autora, em apertada síntese, ser beneficiária da Previdência Social e que, necessitando de recursos financeiros, celebrou o que acreditava ser um contrato de empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo de encerramento determinado. Sustenta que, contudo, foi surpreendida pela modalidade contratual efetivamente implementada pela instituição financeira ré, qual seja, a Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito. Afirma categoricamente que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito, que o plástico nunca foi por ela desbloqueado ou utilizado para compras em rede credenciada, e que o banco réu, agindo com falta de transparência, depositou o valor em sua conta sob a roupagem de saque autorizado via cartão, o que gera uma dívida cujos descontos mensais no benefício previdenciário abatem apenas os juros e encargos rotativos, tornando o débito impagável e perpétuo. Aduz a ocorrência de falha no dever de informação, violação aos princípios da boa-fé objetiva e vulnerabilidade do consumidor, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito ou sua conversão para empréstimo consignado tradicional, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.315,90 e juntou os documentos pertinentes. A decisão de ID 105977559 recebeu a inicial, deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista e indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender necessária a formação do contraditório. Citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação tempestiva no ID 105494354. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial pela ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não buscou a solução do conflito pelas vias administrativas. Também suscitou a necessidade de confirmação da procuração por indícios de judicialização predatória e fraude processual, apontando o elevado número de ações ajuizadas pelo patrono da requerente. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, asseverando que a autora anuiu eletronicamente aos termos do cartão de crédito consignado "BMG Card", mediante leitura biométrica facial e apresentação de documentos. Juntou o termo de adesão, o termo de consentimento esclarecido e o comprovante de transferência bancária (TED) do valor disponibilizado à autora. Argumentou que a modalidade é legalmente prevista, que houve o cumprimento do dever de informação e que a conduta da autora, ao receber os valores e posteriormente questionar o contrato, viola a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Refutou o pedido de restituição em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 117634283, oportunidade em que rebateu as preliminares, afirmando que o acesso ao Judiciário é direito constitucional inafastável. No mérito, reiterou que o contrato apresentado pelo banco não corresponde ao número do contrato indicado no extrato do INSS (HISCON) e que a instituição financeira se utiliza de manobras para induzir o consumidor a erro, mantendo a tese de que a modalidade de cartão de crédito com RMC é abusiva por natureza quando não solicitada expressamente como tal. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos de sua defesa, enquanto a autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 126597396. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática reside essencialmente em prova documental já colacionada aos autos, sendo despicienda a produção de prova pericial ou oral em audiência para o deslinde da questão jurídica posta. A matéria de direito envolvida é amplamente debatida nos tribunais, e os elementos de convicção presentes no caderno processual são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional de forma segura e célere. Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais aventadas pela instituição financeira demandada. No que tange à alegação de carência de ação por ausência de interesse de agir, fundamentada na falta de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução via plataformas de conciliação, esta não merece prosperar. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Condicionar o ajuizamento da ação à prévia negativa administrativa configuraria cerceamento ao direito fundamental de ação, ressalvadas as hipóteses específicas e excepcionais previstas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria previdenciária, o que não se aplica ao caso de responsabilidade civil bancária sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito a preliminar. Quanto aos indícios de litigância abusiva ou predatória suscitados pelo banco réu, sob o argumento de que o patrono da autora possui milhares de ações similares e que haveria vício na representação processual, verifico que a instituição financeira não trouxe aos autos prova concreta de que, neste processo específico, a vontade da autora foi maculada ou de que a assinatura digital aposta no instrumento de mandato seja falsa. A advocacia de massa, por si só, não constitui ilícito processual, e a regularidade formal da procuração assinada eletronicamente atende aos requisitos do artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil e das normativas vigentes sobre assinaturas digitais. No mais, a certidão automática do NUMOPEDE confirmou a existência de apenas uma outra ação semelhante envolvendo a mesma autora, o que afasta a tese de pulverização desmedida que justificaria a extinção prematura do feito. Portanto, rejeito também esta preambular. Sobre a prejudicial de mérito de prescrição, embora a ré tenha mencionado de forma genérica a regularidade do tempo, observo que a relação jurídica em debate é de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto mensal efetuado no benefício da autora. Além disso, tratando-se de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual por ausência de informação adequada, aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1281594/SP. Considerando que os descontos tiveram início em meados de 2022 e a ação foi proposta em 2024, não há que se falar em prescrição. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), bem como a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e a existência de danos morais indenizáveis. É indubitável que a relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o banco no de fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Por conseguinte, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A modalidade contratual denominada RMC/RCC é objeto de recorrentes questionamentos judiciais.
Trata-se de uma operação em que o banco concede um limite de cartão de crédito ao consumidor e, ao invés de disponibilizar o crédito para compras, realiza um saque integral ou parcial desse limite, depositando o numerário diretamente na conta do cliente. O pagamento desse saque ocorre de forma consignada, mas com uma peculiaridade nefasta: o valor descontado em folha refere-se apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão. O saldo remanescente é refinanciado mensalmente com juros de cartão de crédito (rotativo), o que impede a amortização efetiva do saldo devedor principal e gera uma dívida que cresce exponencialmente, configurando o que se convencionou chamar de "dívida infinita". O dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, exige que o fornecedor preste esclarecimentos adequados e claros sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Nas relações bancárias, esse dever é reforçado pela necessidade de transparência máxima, especialmente quando o público-alvo é composto por pessoas idosas ou hipossuficientes, que buscam o empréstimo consignado tradicional por possuir taxas de juros sabidamente menores e prazo certo para o fim das parcelas. No caso sub examine, o banco réu colacionou no ID 105494361 documentos que indicam a adesão da autora à modalidade de cartão de crédito. Todavia, a análise detida do contexto fático demonstra que a autora não utilizou o cartão para a finalidade de compras em estabelecimentos comerciais ( função crédito propriamente dita), limitando-se o proveito econômico ao valor depositado em sua conta via TED. O comportamento da consumidora, que recebe o valor e não utiliza o plástico, reforça a tese de que sua real intenção era a celebração de um contrato de mútuo feneratício típico (empréstimo consignado) e não a contratação de uma linha de crédito rotativo atrelada a cartão. Apesar de constar a assinatura eletrônica da autora nos termos apresentados pelo banco, o erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico é evidente. O artigo 138 do Código Civil dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal. Ao ser induzida a assinar um contrato complexo de cartão de crédito quando pretendia um empréstimo simples, a autora foi vítima de uma falha na prestação do serviço por deficiência de informação. O banco não logrou êxito em demonstrar que explicou de forma didática e transparente que o valor descontado no contracheque não quitaria a dívida em prazo razoável, tampouco apresentou simulação de parcelas fixas como ocorre no consignado comum. O descumprimento do dever de informação e a imposição de uma modalidade contratual excessivamente onerosa ferem a boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil. A prática adotada pela ré revela-se abusiva ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC. Ademais, o próprio banco admite na contestação que o saque via cartão possui taxas de juros superiores às do empréstimo consignado convencional, o que reforça o prejuízo material sofrido pela requerente ao ser vinculada a um produto mais caro sem ter sido devidamente alertada das diferenças práticas entre as modalidades. Contudo, não se pode olvidar que a autora efetivamente recebeu o valor de R$ 1.164,10 em sua conta bancária, conforme comprovado pelo documento de transferência acostado pela ré. A declaração de nulidade total do contrato, com a devolução integral de todos os valores descontados sem a contrapartida da devolução do que foi recebido, ensejaria o enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelos artigos 884 e 885 do Código Civil. Assim, a solução que melhor se coaduna com os princípios da equidade e da conservação dos negócios jurídicos é a conversão do ajuste. Deve-se transmudar o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, utilizando-se para o recalculo as taxas de juros médias de mercado aplicadas à época da contratação para empréstimos consignados comuns (não cartão), mantendo-se o número de parcelas necessárias para a quitação do valor efetivamente recebido. No que pertine à repetição do indébito, o pedido da autora de restituição em dobro dos valores descontados não merece acolhimento integral. A jurisprudência pátria consolidada no Superior Tribunal de Justiça orienta que a devolução em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de cobrança indevida e a ausência de engano justificável. No presente caso, existia um instrumento contratual assinado, ainda que viciado pelo erro, e houve a entrega do numerário à autora. A controvérsia sobre a modalidade do contrato e a necessidade de sua conversão judicial afasta a presunção de má-fé imediata da instituição financeira necessária para a penalidade do dobro. Assim, a restituição de eventuais valores que ultrapassarem o montante devido após o recálculo do empréstimo convertido deve ser feita na forma simples.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) objeto da lide e determinar sua conversão em contrato de empréstimo consignado tradicional, utilizando-se o valor efetivamente recebido pela autora (R$ 1.164,10) como principal, aplicando-se a taxa de juros média de mercado para empréstimos consignados vigentes à época da contratação, conforme tabelas divulgadas pelo Banco Central; Determinar que o banco réu realize o recálculo do débito, considerando todos os valores já descontados do benefício da autora como amortização da dívida convertida. Caso o somatório dos descontos já realizados supere o valor total devido no empréstimo convertido, condeno o banco réu a restituir à autora, de forma simples, o excedente, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Caso ainda exista saldo devedor, o banco poderá continuar os descontos, mas agora limitados ao prazo remanescente do empréstimo convertido; Determinar que a ré proceda à baixa de qualquer reserva de margem consignável (RMC/RCC) vinculada ao contrato ora anulado, devendo a margem ser ajustada apenas para o limite do empréstimo consignado convertido, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Dada a sucumbência recíproca, mas tendo o banco réu sucumbido na maior parte dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para a autora e 80% para o réu. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA RODRIGUES DE LIMA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801300-67.2024.8.15.0021 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. FABIANA RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificada nos autos e por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores cumulada com Pedido de Indenização por Dano Moral e Tutela Provisória de Urgência Antecipada em face do BANCO BMG S/A, também qualificado no feito. Alega a parte autora, em apertada síntese, ser beneficiária da Previdência Social e que, necessitando de recursos financeiros, celebrou o que acreditava ser um contrato de empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo de encerramento determinado. Sustenta que, contudo, foi surpreendida pela modalidade contratual efetivamente implementada pela instituição financeira ré, qual seja, a Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito. Afirma categoricamente que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito, que o plástico nunca foi por ela desbloqueado ou utilizado para compras em rede credenciada, e que o banco réu, agindo com falta de transparência, depositou o valor em sua conta sob a roupagem de saque autorizado via cartão, o que gera uma dívida cujos descontos mensais no benefício previdenciário abatem apenas os juros e encargos rotativos, tornando o débito impagável e perpétuo. Aduz a ocorrência de falha no dever de informação, violação aos princípios da boa-fé objetiva e vulnerabilidade do consumidor, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito ou sua conversão para empréstimo consignado tradicional, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.315,90 e juntou os documentos pertinentes. A decisão de ID 105977559 recebeu a inicial, deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista e indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender necessária a formação do contraditório. Citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação tempestiva no ID 105494354. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial pela ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não buscou a solução do conflito pelas vias administrativas. Também suscitou a necessidade de confirmação da procuração por indícios de judicialização predatória e fraude processual, apontando o elevado número de ações ajuizadas pelo patrono da requerente. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, asseverando que a autora anuiu eletronicamente aos termos do cartão de crédito consignado "BMG Card", mediante leitura biométrica facial e apresentação de documentos. Juntou o termo de adesão, o termo de consentimento esclarecido e o comprovante de transferência bancária (TED) do valor disponibilizado à autora. Argumentou que a modalidade é legalmente prevista, que houve o cumprimento do dever de informação e que a conduta da autora, ao receber os valores e posteriormente questionar o contrato, viola a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Refutou o pedido de restituição em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 117634283, oportunidade em que rebateu as preliminares, afirmando que o acesso ao Judiciário é direito constitucional inafastável. No mérito, reiterou que o contrato apresentado pelo banco não corresponde ao número do contrato indicado no extrato do INSS (HISCON) e que a instituição financeira se utiliza de manobras para induzir o consumidor a erro, mantendo a tese de que a modalidade de cartão de crédito com RMC é abusiva por natureza quando não solicitada expressamente como tal. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos de sua defesa, enquanto a autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 126597396. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática reside essencialmente em prova documental já colacionada aos autos, sendo despicienda a produção de prova pericial ou oral em audiência para o deslinde da questão jurídica posta. A matéria de direito envolvida é amplamente debatida nos tribunais, e os elementos de convicção presentes no caderno processual são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional de forma segura e célere. Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais aventadas pela instituição financeira demandada. No que tange à alegação de carência de ação por ausência de interesse de agir, fundamentada na falta de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução via plataformas de conciliação, esta não merece prosperar. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Condicionar o ajuizamento da ação à prévia negativa administrativa configuraria cerceamento ao direito fundamental de ação, ressalvadas as hipóteses específicas e excepcionais previstas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria previdenciária, o que não se aplica ao caso de responsabilidade civil bancária sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito a preliminar. Quanto aos indícios de litigância abusiva ou predatória suscitados pelo banco réu, sob o argumento de que o patrono da autora possui milhares de ações similares e que haveria vício na representação processual, verifico que a instituição financeira não trouxe aos autos prova concreta de que, neste processo específico, a vontade da autora foi maculada ou de que a assinatura digital aposta no instrumento de mandato seja falsa. A advocacia de massa, por si só, não constitui ilícito processual, e a regularidade formal da procuração assinada eletronicamente atende aos requisitos do artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil e das normativas vigentes sobre assinaturas digitais. No mais, a certidão automática do NUMOPEDE confirmou a existência de apenas uma outra ação semelhante envolvendo a mesma autora, o que afasta a tese de pulverização desmedida que justificaria a extinção prematura do feito. Portanto, rejeito também esta preambular. Sobre a prejudicial de mérito de prescrição, embora a ré tenha mencionado de forma genérica a regularidade do tempo, observo que a relação jurídica em debate é de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto mensal efetuado no benefício da autora. Além disso, tratando-se de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual por ausência de informação adequada, aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1281594/SP. Considerando que os descontos tiveram início em meados de 2022 e a ação foi proposta em 2024, não há que se falar em prescrição. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), bem como a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e a existência de danos morais indenizáveis. É indubitável que a relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o banco no de fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Por conseguinte, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A modalidade contratual denominada RMC/RCC é objeto de recorrentes questionamentos judiciais.
Trata-se de uma operação em que o banco concede um limite de cartão de crédito ao consumidor e, ao invés de disponibilizar o crédito para compras, realiza um saque integral ou parcial desse limite, depositando o numerário diretamente na conta do cliente. O pagamento desse saque ocorre de forma consignada, mas com uma peculiaridade nefasta: o valor descontado em folha refere-se apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão. O saldo remanescente é refinanciado mensalmente com juros de cartão de crédito (rotativo), o que impede a amortização efetiva do saldo devedor principal e gera uma dívida que cresce exponencialmente, configurando o que se convencionou chamar de "dívida infinita". O dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, exige que o fornecedor preste esclarecimentos adequados e claros sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Nas relações bancárias, esse dever é reforçado pela necessidade de transparência máxima, especialmente quando o público-alvo é composto por pessoas idosas ou hipossuficientes, que buscam o empréstimo consignado tradicional por possuir taxas de juros sabidamente menores e prazo certo para o fim das parcelas. No caso sub examine, o banco réu colacionou no ID 105494361 documentos que indicam a adesão da autora à modalidade de cartão de crédito. Todavia, a análise detida do contexto fático demonstra que a autora não utilizou o cartão para a finalidade de compras em estabelecimentos comerciais ( função crédito propriamente dita), limitando-se o proveito econômico ao valor depositado em sua conta via TED. O comportamento da consumidora, que recebe o valor e não utiliza o plástico, reforça a tese de que sua real intenção era a celebração de um contrato de mútuo feneratício típico (empréstimo consignado) e não a contratação de uma linha de crédito rotativo atrelada a cartão. Apesar de constar a assinatura eletrônica da autora nos termos apresentados pelo banco, o erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico é evidente. O artigo 138 do Código Civil dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal. Ao ser induzida a assinar um contrato complexo de cartão de crédito quando pretendia um empréstimo simples, a autora foi vítima de uma falha na prestação do serviço por deficiência de informação. O banco não logrou êxito em demonstrar que explicou de forma didática e transparente que o valor descontado no contracheque não quitaria a dívida em prazo razoável, tampouco apresentou simulação de parcelas fixas como ocorre no consignado comum. O descumprimento do dever de informação e a imposição de uma modalidade contratual excessivamente onerosa ferem a boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil. A prática adotada pela ré revela-se abusiva ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC. Ademais, o próprio banco admite na contestação que o saque via cartão possui taxas de juros superiores às do empréstimo consignado convencional, o que reforça o prejuízo material sofrido pela requerente ao ser vinculada a um produto mais caro sem ter sido devidamente alertada das diferenças práticas entre as modalidades. Contudo, não se pode olvidar que a autora efetivamente recebeu o valor de R$ 1.164,10 em sua conta bancária, conforme comprovado pelo documento de transferência acostado pela ré. A declaração de nulidade total do contrato, com a devolução integral de todos os valores descontados sem a contrapartida da devolução do que foi recebido, ensejaria o enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelos artigos 884 e 885 do Código Civil. Assim, a solução que melhor se coaduna com os princípios da equidade e da conservação dos negócios jurídicos é a conversão do ajuste. Deve-se transmudar o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, utilizando-se para o recalculo as taxas de juros médias de mercado aplicadas à época da contratação para empréstimos consignados comuns (não cartão), mantendo-se o número de parcelas necessárias para a quitação do valor efetivamente recebido. No que pertine à repetição do indébito, o pedido da autora de restituição em dobro dos valores descontados não merece acolhimento integral. A jurisprudência pátria consolidada no Superior Tribunal de Justiça orienta que a devolução em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de cobrança indevida e a ausência de engano justificável. No presente caso, existia um instrumento contratual assinado, ainda que viciado pelo erro, e houve a entrega do numerário à autora. A controvérsia sobre a modalidade do contrato e a necessidade de sua conversão judicial afasta a presunção de má-fé imediata da instituição financeira necessária para a penalidade do dobro. Assim, a restituição de eventuais valores que ultrapassarem o montante devido após o recálculo do empréstimo convertido deve ser feita na forma simples.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) objeto da lide e determinar sua conversão em contrato de empréstimo consignado tradicional, utilizando-se o valor efetivamente recebido pela autora (R$ 1.164,10) como principal, aplicando-se a taxa de juros média de mercado para empréstimos consignados vigentes à época da contratação, conforme tabelas divulgadas pelo Banco Central; Determinar que o banco réu realize o recálculo do débito, considerando todos os valores já descontados do benefício da autora como amortização da dívida convertida. Caso o somatório dos descontos já realizados supere o valor total devido no empréstimo convertido, condeno o banco réu a restituir à autora, de forma simples, o excedente, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Caso ainda exista saldo devedor, o banco poderá continuar os descontos, mas agora limitados ao prazo remanescente do empréstimo convertido; Determinar que a ré proceda à baixa de qualquer reserva de margem consignável (RMC/RCC) vinculada ao contrato ora anulado, devendo a margem ser ajustada apenas para o limite do empréstimo consignado convertido, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Dada a sucumbência recíproca, mas tendo o banco réu sucumbido na maior parte dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para a autora e 80% para o réu. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO