Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTACIENE BRITO DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801253-93.2024.8.15.0021 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por OTACIENE BRITO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em sua exordial, que é beneficiária de pensão por morte e que teria buscado junto à instituição financeira ré a realização de um empréstimo consignado tradicional. Entretanto, alegou ter sido surpreendida pela realização de uma operação diversa da pretendida, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), vinculada ao contrato de nº 13591155. Explicou que essa modalidade funciona de forma prejudicial ao consumidor, pois o banco credita o valor na conta bancária antes mesmo do desbloqueio do cartão, e o pagamento do valor do empréstimo é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura, ocorrendo apenas o desconto do valor mínimo em folha, o que faz com que a dívida se torne impagável devido à incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. Sustentou a falta de informação clara quanto ao início e fim dos descontos, afirmando que a ilegalidade só é percebida após anos de pagamentos sem previsão de quitação. Concluiu que a adesão a essa modalidade não pode impedir o cancelamento do negócio, requerendo a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via RMC, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, acostou documentos (ID 102921402 e seguintes). A ré resistiu à pretensão autoral apresentando contestação no ID 105134713, acompanhada de robusto acervo documental. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa. Como prejudiciais de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal e a decadência do direito de anular o negócio jurídico. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, asseverando que a autora assinou voluntariamente o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento, tendo plena ciência de que se tratava de um cartão de crédito consignado. Esclareceu que o produto, denominado "BMG Card", funciona de forma semelhante ao cartão convencional, permitindo compras e saques, sendo que o valor mínimo é descontado em folha conforme autorizado por lei. Ressaltou que houve a efetiva liberação do crédito em favor da requerente por meio de TED e que as faturas são enviadas mensalmente. Aduziu a inexistência de danos morais e materiais, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Por fim, em petição posterior (ID 111234846), aventou indícios de litigância abusiva por parte do patrono da autora. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no ID 117634294, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, apontando, inclusive, uma suposta divergência entre o número do contrato mencionado pelo banco e o constante no histórico do INSS. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o réu pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 124297048). É o que de relevante se tem para relatar. Passo a DECIDIR. Inicialmente, analiso as questões processuais e as prejudiciais de mérito. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o direito à prestação jurisdicional é inafastável e incondicional, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação declaratória e indenizatória, conforme a garantia prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Quanto à prescrição, em se tratando de pretensão de repetição de indébito e reparação por danos em face de descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, o prazo a ser aplicado é o decenal (art. 205 do Código Civil) ou, no mínimo, o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que os descontos ocorreram mensalmente até o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas de eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura, o que será sopesado em caso de restituição. Afasto, outrossim, a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, uma vez que a causa de pedir reside na falha do dever de informação e na abusividade de cláusulas consumeristas, matérias que se sujeitam a prazos prescricionais de cobrança e não puramente anulatórios de erro/dolo civil estrito. No que tange à alegação de litigância abusiva, não vislumbro nos presentes autos elementos concretos que desabonem a conduta da parte autora a ponto de obstar o julgamento do mérito, devendo a análise se restringir à lide aqui posta. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando que o acervo probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ocorrer à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º da Lei 8.078/90. Aplica-se aqui a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O cerne da controvérsia diz respeito à validade da adesão ao cartão de crédito consignado que gerou a reserva de margem consignável (RMC), negada pela parte autora sob o argumento de vício de consentimento e falta de transparência. Analisando detidamente os autos, verifico que não se pode falar em ausência de contratação ou desconhecimento do produto. Os documentos exibidos pela instituição financeira no ID 105134721 demonstram que a parte autora firmou voluntariamente o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, no qual consta, de forma destacada, a natureza do serviço contratado. A assinatura aposta no instrumento contratual é absolutamente coincidente com aquela constante nos documentos pessoais da autora (RG e CPF) e na procuração que instrui a exordial. Anoto, ainda, que houve a devida liberação do crédito contratado em favor da promovente. O comprovante de TED juntado no ID 105134718 confirma o depósito do valor de R$ 813,20 na conta bancária de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal em 19/02/2018. Tal fato torna incontroverso que a mutuária fez uso dos valores disponibilizados pelo banco, usufruindo do capital injetado em sua economia pessoal. No que se refere ao desconto de valores do benefício previdenciário para amortizar débito decorrente de saque realizado por meio do cartão de crédito, tal prática é plenamente possível e possui amparo legal no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, que permite a retenção de até 5% (cinco por cento) para a amortização de despesas contraídas ou saques feitos por meio de cartão de crédito. Ficou evidenciado, portanto, que a promovente se beneficiou da contratação da reserva de margem para cartão de crédito, não restando comprovado o vício de consentimento alegado. O Código Civil, em seu art. 171, dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No entanto, não há respaldo fático-probatório a evidenciar a configuração de erro substancial (arts. 138 e 139 do CC). O simples fato de a contratante ser pessoa idosa ou de suposta baixa instrução não é suficiente, por si só, para macular a validade do negócio jurídico, desde que não demonstrada situação de coação ou incapacidade civil, o que não é o caso. A autora é perfeitamente capaz do ponto de vista jurídico e emanou declaração de vontade em instrumento claro. É compreensível deduzir que a parte autora possa ter se sentido insatisfeita com a onerosidade dos juros rotativos, que são significativamente superiores aos juros de empréstimos consignados convencionais com parcelas fixas. Contudo, inexistindo prova de vício na formação do contrato, as transações realizadas são válidas. Como a matéria não é presumível e exige prova robusta do vício, ônus do qual não se desincumbiu a demandante (art. 373, I, CPC), a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, repetição em dobro e indenização por danos morais é a medida que se impõe. Não há ato ilícito por parte do banco ao executar um contrato assinado e cujos valores foram entregues à consumidora. Lado outro, é fato que a autora não é obrigada a manter-se vinculada eternamente a um contrato de cartão de crédito que não mais atende aos seus interesses. O consumidor tem o direito potestativo de cancelar o cartão a qualquer tempo, mesmo se estiver inadimplente, conforme preceitua o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (redação da IN 39/2009). O referido dispositivo estabelece que o beneficiário poderá solicitar o cancelamento e, caso haja débito pendente, a instituição financeira deve oferecer opções de quitação, seja por liquidação imediata ou pela continuidade dos descontos consignados até a extinção da dívida. Contudo, saliento que o referido cancelamento não tem o condão de extinguir a dívida remanescente, tampouco de excluir imediatamente a Reserva de Margem Consignável (RMC). A exclusão da margem só ocorrerá quando não houver mais saldo devedor a pagar. Se a mutuária utilizou o crédito e ofereceu a reserva de margem como garantia para o desconto mínimo, deverá cumprir esta disposição até a quitação integral. O banco réu deverá fornecer à parte autora as opções para liquidação total, permitindo que a reserva de margem seja cancelada após o pagamento final. Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para determinar apenas o cancelamento do cartão de crédito consignado (contrato n. 13591155), observada a opção da parte autora para que o saldo remanescente seja quitado mediante liquidação imediata ou mantidos os descontos na reserva de margem consignável do seu benefício até a quitação total, conforme os termos do contrato e as disposições dos arts. 15 a 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão proporcionalmente pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC, os quais serão pagos por elas aos patronos da parte contrária, observado o benefício da justiça gratuita em favor da autora e a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; INTIME(M)-SE o(s) promovido(s) para o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD; INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, e recolhidas as custas, arquive-se com baixa; Havendo requerimento, INTIME-SE o devedor para pagar o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC); Em caso de pagamento voluntário ou depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento dos valores devidos à parte e aos advogados (honorários), com a devida dedução de honorários contratuais se apresentado o contrato (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTACIENE BRITO DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801253-93.2024.8.15.0021 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por OTACIENE BRITO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em sua exordial, que é beneficiária de pensão por morte e que teria buscado junto à instituição financeira ré a realização de um empréstimo consignado tradicional. Entretanto, alegou ter sido surpreendida pela realização de uma operação diversa da pretendida, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), vinculada ao contrato de nº 13591155. Explicou que essa modalidade funciona de forma prejudicial ao consumidor, pois o banco credita o valor na conta bancária antes mesmo do desbloqueio do cartão, e o pagamento do valor do empréstimo é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura, ocorrendo apenas o desconto do valor mínimo em folha, o que faz com que a dívida se torne impagável devido à incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. Sustentou a falta de informação clara quanto ao início e fim dos descontos, afirmando que a ilegalidade só é percebida após anos de pagamentos sem previsão de quitação. Concluiu que a adesão a essa modalidade não pode impedir o cancelamento do negócio, requerendo a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via RMC, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, acostou documentos (ID 102921402 e seguintes). A ré resistiu à pretensão autoral apresentando contestação no ID 105134713, acompanhada de robusto acervo documental. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa. Como prejudiciais de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal e a decadência do direito de anular o negócio jurídico. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, asseverando que a autora assinou voluntariamente o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento, tendo plena ciência de que se tratava de um cartão de crédito consignado. Esclareceu que o produto, denominado "BMG Card", funciona de forma semelhante ao cartão convencional, permitindo compras e saques, sendo que o valor mínimo é descontado em folha conforme autorizado por lei. Ressaltou que houve a efetiva liberação do crédito em favor da requerente por meio de TED e que as faturas são enviadas mensalmente. Aduziu a inexistência de danos morais e materiais, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Por fim, em petição posterior (ID 111234846), aventou indícios de litigância abusiva por parte do patrono da autora. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no ID 117634294, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, apontando, inclusive, uma suposta divergência entre o número do contrato mencionado pelo banco e o constante no histórico do INSS. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o réu pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 124297048). É o que de relevante se tem para relatar. Passo a DECIDIR. Inicialmente, analiso as questões processuais e as prejudiciais de mérito. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o direito à prestação jurisdicional é inafastável e incondicional, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação declaratória e indenizatória, conforme a garantia prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Quanto à prescrição, em se tratando de pretensão de repetição de indébito e reparação por danos em face de descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, o prazo a ser aplicado é o decenal (art. 205 do Código Civil) ou, no mínimo, o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que os descontos ocorreram mensalmente até o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas de eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura, o que será sopesado em caso de restituição. Afasto, outrossim, a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, uma vez que a causa de pedir reside na falha do dever de informação e na abusividade de cláusulas consumeristas, matérias que se sujeitam a prazos prescricionais de cobrança e não puramente anulatórios de erro/dolo civil estrito. No que tange à alegação de litigância abusiva, não vislumbro nos presentes autos elementos concretos que desabonem a conduta da parte autora a ponto de obstar o julgamento do mérito, devendo a análise se restringir à lide aqui posta. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando que o acervo probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ocorrer à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º da Lei 8.078/90. Aplica-se aqui a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O cerne da controvérsia diz respeito à validade da adesão ao cartão de crédito consignado que gerou a reserva de margem consignável (RMC), negada pela parte autora sob o argumento de vício de consentimento e falta de transparência. Analisando detidamente os autos, verifico que não se pode falar em ausência de contratação ou desconhecimento do produto. Os documentos exibidos pela instituição financeira no ID 105134721 demonstram que a parte autora firmou voluntariamente o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, no qual consta, de forma destacada, a natureza do serviço contratado. A assinatura aposta no instrumento contratual é absolutamente coincidente com aquela constante nos documentos pessoais da autora (RG e CPF) e na procuração que instrui a exordial. Anoto, ainda, que houve a devida liberação do crédito contratado em favor da promovente. O comprovante de TED juntado no ID 105134718 confirma o depósito do valor de R$ 813,20 na conta bancária de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal em 19/02/2018. Tal fato torna incontroverso que a mutuária fez uso dos valores disponibilizados pelo banco, usufruindo do capital injetado em sua economia pessoal. No que se refere ao desconto de valores do benefício previdenciário para amortizar débito decorrente de saque realizado por meio do cartão de crédito, tal prática é plenamente possível e possui amparo legal no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, que permite a retenção de até 5% (cinco por cento) para a amortização de despesas contraídas ou saques feitos por meio de cartão de crédito. Ficou evidenciado, portanto, que a promovente se beneficiou da contratação da reserva de margem para cartão de crédito, não restando comprovado o vício de consentimento alegado. O Código Civil, em seu art. 171, dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No entanto, não há respaldo fático-probatório a evidenciar a configuração de erro substancial (arts. 138 e 139 do CC). O simples fato de a contratante ser pessoa idosa ou de suposta baixa instrução não é suficiente, por si só, para macular a validade do negócio jurídico, desde que não demonstrada situação de coação ou incapacidade civil, o que não é o caso. A autora é perfeitamente capaz do ponto de vista jurídico e emanou declaração de vontade em instrumento claro. É compreensível deduzir que a parte autora possa ter se sentido insatisfeita com a onerosidade dos juros rotativos, que são significativamente superiores aos juros de empréstimos consignados convencionais com parcelas fixas. Contudo, inexistindo prova de vício na formação do contrato, as transações realizadas são válidas. Como a matéria não é presumível e exige prova robusta do vício, ônus do qual não se desincumbiu a demandante (art. 373, I, CPC), a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, repetição em dobro e indenização por danos morais é a medida que se impõe. Não há ato ilícito por parte do banco ao executar um contrato assinado e cujos valores foram entregues à consumidora. Lado outro, é fato que a autora não é obrigada a manter-se vinculada eternamente a um contrato de cartão de crédito que não mais atende aos seus interesses. O consumidor tem o direito potestativo de cancelar o cartão a qualquer tempo, mesmo se estiver inadimplente, conforme preceitua o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (redação da IN 39/2009). O referido dispositivo estabelece que o beneficiário poderá solicitar o cancelamento e, caso haja débito pendente, a instituição financeira deve oferecer opções de quitação, seja por liquidação imediata ou pela continuidade dos descontos consignados até a extinção da dívida. Contudo, saliento que o referido cancelamento não tem o condão de extinguir a dívida remanescente, tampouco de excluir imediatamente a Reserva de Margem Consignável (RMC). A exclusão da margem só ocorrerá quando não houver mais saldo devedor a pagar. Se a mutuária utilizou o crédito e ofereceu a reserva de margem como garantia para o desconto mínimo, deverá cumprir esta disposição até a quitação integral. O banco réu deverá fornecer à parte autora as opções para liquidação total, permitindo que a reserva de margem seja cancelada após o pagamento final. Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para determinar apenas o cancelamento do cartão de crédito consignado (contrato n. 13591155), observada a opção da parte autora para que o saldo remanescente seja quitado mediante liquidação imediata ou mantidos os descontos na reserva de margem consignável do seu benefício até a quitação total, conforme os termos do contrato e as disposições dos arts. 15 a 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão proporcionalmente pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC, os quais serão pagos por elas aos patronos da parte contrária, observado o benefício da justiça gratuita em favor da autora e a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; INTIME(M)-SE o(s) promovido(s) para o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD; INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, e recolhidas as custas, arquive-se com baixa; Havendo requerimento, INTIME-SE o devedor para pagar o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC); Em caso de pagamento voluntário ou depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento dos valores devidos à parte e aos advogados (honorários), com a devida dedução de honorários contratuais se apresentado o contrato (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO