Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HILMARA PEREIRA DE OLIVEIRA.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801308-44.2024.8.15.0021 [Cadastro Reserva ].
Vistos, etc. A autora Hilmara Pereira de Oliveira requereu o benefício da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para ser determinada a sua nomeação ao cargo de Professora de Educação Infantil, para o qual foi aprovada em concurso público promovido pelo réu. Afirma que o concurso regido pelo Edital n.º 001/2020 previa 19 vagas para o cargo, tendo sido homologado em 11 de novembro de 2022. Declara que, embora classificada fora do número de vagas ofertadas, o Município vem promovendo sucessivas contratações precárias para o mesmo cargo, configurando necessidade de preenchimento das vagas por candidatos aprovados no concurso. Com relação à gratuidade de justiça, a autora apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que demonstram sua condição econômica (IDs103507679, 105312127, 105312128 e 105312129). Nessa toada, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça". Assim, considerando a documentação acostada e não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, concedo o benefício da gratuidade da justiça, conforme previsto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. No que tange à tutela de urgência requerida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Analisando os autos, observa-se que a autora foi aprovada em concurso público regido por edital que previa a formação de cadastro de reserva, tendo sido homologado em 2022. Contudo, a alegação de contratações precárias realizadas pelo Município, ainda que indicativa de possível irregularidade, demanda a produção de provas robustas para comprovar o direito subjetivo à nomeação. Nessa linha, tem-se que: Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. [RE 598.099, rel. min.Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE de 189 de 3-10-2011, Tema 161. Conforme os documentos carreados aos autos, a autoria foi classificada fora das vagas ofertadas pelo certame. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral no RE 837311, estabelecendo que: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. No presente caso, diante da ausência de comprovação inequívoca de que as contratações temporárias foram realizadas para os mesmos cargos ofertados no edital e considerando que a requerente encontra-se classificada fora do número de vagas, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, necessária para o deferimento da tutela de urgência. Além disso, o perigo de dano alegado pela autora encontra-se mitigado pelo fato de que o prazo de validade do concurso se estende até 2026, considerando sua possível prorrogação, inexistindo risco iminente de esgotamento do prazo de validade que justifique a concessão da tutela de urgência em caráter liminar. Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca de que estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela autora. CITE-SE o Município de Pitimbu, na pessoa de seu procurador, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 183 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, 16 de janeiro de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO