Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERALDA LUCAS ALVES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Coremas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800042-90.2020.8.15.0561 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 85018065), onde se alega erro material no valor final homologado (ID 87516278). Intimado, o embargado se manifestou nos autos, defendendo a ausência de erro material (ID 97326532). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, erro material ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Publicada a sentença, a alteração da coisa julgada operada apenas é possível para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do CPC/2015[1]. De fato, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto ao apontado erro material na sentença, uma vez que constou como julgado procedente o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, homologando-se o valor de crédito no montante de R$ 12.325,09 (doze mil, trezentos e vinte e cinco reais e nove centavos). Ocorre que referido valor foi apresentado pela Contadoria Judicial exclusivamente para fins de cálculo de custas, e não como demonstrativo de (in)existência de excesso de execução. Além disso, observa-se que, na própria impugnação ao cumprimento de sentença, o banco executado indicou como valor do débito o montante de R$ 18.186,06 (ID 61166162), e que, posteriormente, a parte exequente expressamente anuiu aos cálculos apresentados pela instituição financeira (ID 63533509). Igualmente, constata-se que a planilha elaborada pela Contadoria Judicial (ID 63044455), de fato, não apresenta o demonstrativo do débito referente aos honorários de sucumbência, o que reforça a necessidade de correção. Diante disso, e sem maiores delongas, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado, tratando-se de mero erro material, cuja retificação é plenamente cabível e necessária para refletir corretamente a intenção do decisum. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos por serem tempestivos e DOU-LHES PROVIMENTO, apenas para reconhecer e eliminar erro material existente na decisão atacada (ID 85018065), o qual não sofrendo nenhuma modificação em sua conclusão, passa a constar da seguinte forma: Onde se lê: “Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (id.63044455) para fixar como devido à parte exequente Geralda Lucas Alves, CPF nº 049.192.104-77, o valor de R$ 12.325,09 (doze mil, trezentos e vinte e cinco reais e nove centavos), atualizados até 1/08/2022. CONDENO a parte impugnada, ora exequente, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.”. Leia-se: “Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (id.63044455) para fixar como devido à parte exequente Geralda Lucas Alves, CPF nº 049.192.104-77, o valor de R$ 18.186,06 (dezoito mil, cento e oitenta e seis reais e seis centavos). CONDENO a parte impugnada, ora exequente, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, observe-se a exigibilidade suspensa, virtude do deferimento da gratuidade judiciária”. Intimem-se as partes (expediente eletrônico). Transitado em julgado, proceda a escrivania com as seguintes diligências: 1) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor total de R$ 10.184,19 (destaque de 30% do crédito principal) e acréscimos legais dos rendimentos do depósito, para pagamento do crédito principal devido à exequente GERALDA LUCAS ALVES, observando os dados bancários fornecidos na petição de ID 76267196; 2) EXPEÇA-SE um alvará de transferência para pagamento do valor total de R$ 3.637,21, correspondente aos honorários sucumbenciais (fase de conhecimento de 20%) e dos honorários contratuais (30% do crédito principal - R$ 4.364,65), em favor dos advogados, observando os dados bancários fornecidos na petição de ID 76267196. 3) Com a apresentação dos dados bancários pelo executado, EXPEÇA-SE um alvará de transferência para restituição do importe a maior depositado para o BANCO BRADESCO. 4) Satisfeitas todas as diligências em relação as custas finais e expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Caso seja interposto Recurso de Apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao TJPB. Decorrido o prazo recursal in albis, ou mantida a presente decisão pela instância superior, intime-se o exequente para que informe se as parcelas do débito continuam sendo adimplidas pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Coremas/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.