Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
Edital Edital - EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0801627-50.2024.8.15.0461. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Solânea, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado o levantamento da interdição de:JOSÉ DOS SANTOS FRANCISCO, outrora interditado(a). Noutro prisma, durante a tramitação do feito, restou demonstrado que o(a) mesmo(a) é capaz de gerir sua vida civil e reger seus negócios, sendo portador(a) de afecção mental que o impeça de exercer qualquer atividade laboral, cujo decreto foi efetivado através da sentença de acostado ao id 115393044, ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória anteriormente concedida, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de JOSÉ DOS SANTOS FRANCISCO identificado na inicial. Nomeio curador para o mesmo JOSEILTON DOS SANTOS, ora requerente, que doravante o representará em todos os atos da vida civil, devendo este prestar o compromisso de estilo e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando. Caso haja, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade de JOSÉ DOS SANTOS FRANCISCO, nos termos do CPC, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses dela e do incapaz, neste caso, fica também nomeado JOSEILTON DOS SANTOS. A autoridade do curador se estenderá à pessoa e aos bens que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do interditando JOSÉ DOS SANTOS FRANCISCO ao tempo da interdição. Autorizo o curador a administrar todos os bens móveis e imóveis pertencentes a JOSÉ DOS SANTOS FRANCISCO, inclusive movimentações de eventuais contas bancárias por ela tituladas, condicionando-se contudo a alienação de qualquer de seus bens à prévia justificação e autorização judicial. Fica JOSEILTON DOS SANTOS cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome de JOSÉ DOS SANTOS FRANCISCO, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Remeta-se via para inscrição da interdição. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Custas pelo requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. A fim de evitar prejuízos ao interditando, CONCEDO de ofício a antecipação de tutela, para fins de determinar a imediata expedição do termo de curatela provisório, a requerimento do curador. Não havendo, aguarde-se o trânsito para expedição do termo definitivo. nomeando como curador(a) o promovente JOSEILTON DOS SANTOS. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 dias, entre uma publicação e outra. Vara Única de Solânea-Pb, 1 de Agosto de 2025. Eu, José Humberto Lopes da Silva, Técnico Judiciário, digitei. Ass. Osenival dos Santos Costa, Juiz(a) de Direito.