Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES
EXECUTADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO DO STJ RECONHECENDO COISA JULGADA E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXEQUÍVEL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto pela parte autora após trânsito em julgado, visando receber o valor de R$ 7.445,20 com base em sentença que condenara o réu à devolução de quantia indevida. A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento, alegando contrariedade à decisão final do STJ que, ao julgar agravo interno, reconheceu coisa julgada e extinguiu o processo originário sem resolução de mérito. A parte autora, em resposta, concordou com a impugnação e requereu a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito por reconhecer coisa julgada, subsiste obrigação exequível apta a justificar a continuidade do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do STJ, ao dar provimento parcial ao agravo interno e reconhecer a existência de coisa julgada, extingue o processo principal sem resolução de mérito, retirando qualquer eficácia executiva da sentença anteriormente proferida. A inexistência de título executivo judicial válido torna inexigível qualquer obrigação, enquadrando-se na hipótese do art. 525, § 1º, III, do CPC, razão pela qual a impugnação deve ser acolhida. A concordância expressa da parte autora reforça a ausência de resistência ao reconhecimento de que não há obrigação a ser satisfeita no cumprimento de sentença. A extinção do cumprimento de sentença decorre do art. 513, caput, c/c art. 924 do CPC, por inexistir obrigação executável após a decisão superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Processo extinto. Tese de julgamento: O reconhecimento de coisa julgada pelo Superior Tribunal de Justiça extingue o processo originário sem resolução do mérito e afasta a existência de título executivo judicial, tornando inexigível qualquer obrigação dele decorrente. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada na inexequibilidade do título deve ser acolhida quando comprovada a perda superveniente da eficácia executiva da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 513, caput; 524; 525, § 1º, III; 924; 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno no Recurso Especial (Id. 102144353).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814009-92.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de ação, já transitada em julgado, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Sob o Id.21865029, foi proferida sentença resolvendo o mérito do litígio, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para, declarar indevidos os encargos incidentes sobre as tarifas já reconhecidas como ilegais em sentença precedente transitada em julgado, e em consequência, CONDENAR o réu a devolver ao autor o montante de R$ 903,82 (novecentos e três reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data da contratação (29/09/2008) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (17/11/2016 – id 5757875). Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido CONDENO-OS, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser devolvido (CPC, art. 86), observando, ainda, que essa verba de sucumbência não poderá ser exigida do primeiro enquanto perdurar a sua condição de beneficiário da justiça gratuita”. Interpostas apelações pelas partes, o TJPB proferiu acordão, nos seguintes termos (Id. 102144048): “Em face do exposto, REJEITADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo irretocável o comando judicial recorrido”. Embargos de declaração opostos pela parte ré (Id. 102144304). Rejeição dos aclaratórios (Id.102144321). Recurso Especial (Id.102144327). Admitido o Recurso Especial (Id. 102144344). Negado provimento ao recurso especial (Id. 102144350). Agravo interno interposto pela financeira ré (Id. 102144350). O STJ deu provimento parcial ao recurso para, reconhecendo a existência de coisa julgada, extinguir o feito sem resolução do mérito (Id. 102144353). Condenou, ainda, a parte autora, ora recorrida, ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitado em julgado a referida decisão, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença na quantia de R$ 7.445,20 (Id. 106433979). Após ser intimada para o cumprimento de sentença, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que não foi observado o teor da decisão em cumprimento (Id. 117224303). Intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença concordando com a parte ré (Id.122841799). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015, que assim dispõe: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”. (grifo meu) Na hipótese dos autos, verifico que, após ser intimada para pagar o valor da condenação, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que não foi observado o teor da decisão transitada em julgado. A parte autora, por sua vez, ao apresentar resposta à impugnação, concordou com a parte promovida, bem como requereu a extinção do feito e o seu consequente arquivamento. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte promovida, o que também foi ratificado pela parte autora na resposta de Id. 122841799. Isso porque, o STJ, no julgamento do agravo interno, deu provimento parcial ao recurso para, reconhecendo a existência de coisa julgada, extinguir o feito sem resolução do mérito (Id. 102144353). Assim, sem maiores delongas, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré. b) Considerando a ausência de obrigação exequível, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924 do CPC/2015. CONSIDERE-SE PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes. Após o trânsito em julgado da presente sentença, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO