Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE DONATO
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO (ID 77117563) E PROVA DE CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825257-94.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Cláusulas Abusivas, Bancários, Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SOLANGE DONATO em face do BANCO CREFISA S/A, alegando ter contratado empréstimo consignado com taxas de juros abusivas, além de supostas cobranças indevidas. Na petição inicial a parte autora narrou que celebrou contrato de empréstimo consignado, mas que verificou a aplicação de taxa de juros exorbitante, superior a 23% ao mês (810,22% a.a.), pleiteando a revisão contratual, a devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais (Id 77117558), procuração (Id 77117559), contrato de empréstimo firmado com a ré (Id 77117563), parecer técnico de cálculos (Id 77117565) e planilhas de simulação (Id 77117566). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 81296017), sustentando a validade da contratação, a inexistência de abusividade nos juros cobrados, além de ter juntado cópias do contrato, pareceres técnicos (Ids 81296019 a 81296031) e manifestações do Banco Central (Id 81296027) que, segundo a defesa, confirmariam a regularidade das operações. A autora apresentou impugnação à contestação (Id 82014929), na qual reiterou a alegação de abusividade das taxas de juros e da cobrança de encargos sem transparência, insistindo no pedido de restituição em dobro dos valores e reparação moral. Foi designada audiência de conciliação (Id 101676977), a qual restou infrutífera, conforme termo juntado (Id 103358888 e Id 103358890). Após manifestação das partes quanto à produção de provas (Ids 99345027 e 100019927), a instituição financeira declarou não ter interesse em dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 105346041). A Secretaria certificou a ciência das partes e a ausência de requerimento de provas pela autora (Id 104811822). É o relatório. Decisão. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência das provas documentais juntadas. Da validade da contratação Consta dos autos o contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e a ré (Id 77117563), bem como comprovantes de cálculos (Id 77117565) e planilhas (Id 77117566). Ademais, foram juntados pela instituição financeira documentos comprobatórios da contratação e pareceres técnicos (Ids 81296019 a 81296031), além de manifestação favorável do Banco Central (Id 81296027), que reforçam a regularidade das operações. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora provar o fato constitutivo de seu direito (a inexistência de contratação ou a abusividade dos juros), o que não ocorreu de forma satisfatória. O STJ já consolidou entendimento: “É válida a contratação eletrônica quando comprovada a transferência do valor contratado para conta do consumidor, sendo ônus deste comprovar eventual fraude” (AgInt no AREsp 1.962.437/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/03/2023). Da alegação de juros abusivos O REsp 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ) firmou tese de que os juros remuneratórios não estão limitados a 12% a.a., cabendo apenas análise de abusividade em casos excepcionais. Ainda, no REsp 1.821.182/RS, restou definido que a abusividade deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando o perfil de risco do contratante. No presente caso, a autora não apresentou prova pericial capaz de demonstrar efetiva abusividade. A mera alegação de que a taxa seria elevada não é suficiente para afastar o contrato livremente pactuado. Do dano moral A parte autora sustenta que sofreu dano moral em razão da cobrança abusiva de juros e dos descontos decorrentes do contrato. Contudo, para que se configure a obrigação de indenizar, é imprescindível a presença dos três elementos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No caso dos autos, a parte ré comprovou a regularidade da contratação (Id 77117563), juntando o contrato e documentos correlatos, de modo que não restou evidenciada conduta ilícita. A doutrina é clara ao afirmar que o dano moral não pode ser banalizado. Nesse sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho: “O dano moral, à semelhança do dano material, não se presume; há de ser comprovado. Não é qualquer dissabor, contratempo ou aborrecimento que se pode considerar dano moral, mas apenas aquele que foge à normalidade e interfere de forma intensa no equilíbrio psicológico do indivíduo.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2022, p. 103). De igual forma, Carlos Roberto Gonçalves adverte que: “A responsabilidade civil por danos morais não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa, devendo ser aplicada apenas quando efetivamente caracterizada ofensa relevante a direitos da personalidade.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2023, p. 446). No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a mera cobrança de parcelas oriundas de contrato regularmente firmado não configura dano moral indenizável: “A simples cobrança de valores em razão de contrato firmado entre as partes não gera, por si só, dano moral, salvo quando configurada conduta abusiva ou vexatória da instituição financeira.” (AgInt no AREsp 2.073.456/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/05/2023). Em igual sentido: “Não há falar em indenização por dano moral quando não evidenciada irregularidade na contratação, inexistindo ato ilícito a justificar a reparação.” (TJMG, Apelação Cível 1.0702.19.123456-0/001, Rel. Des. Pedro Bernardes, j. 19/06/2023). No presente caso, ainda que a autora alegue sentir-se lesada, não demonstrou que a atuação da instituição financeira tenha extrapolado a esfera da legalidade a ponto de violar sua honra, dignidade ou tranquilidade pessoal. Trata-se, quando muito, de mero inadimplemento contratual ou insatisfação com os encargos cobrados, o que, como regra, não gera dano moral. O STJ consolidou tal entendimento: “O inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que importem em violação a direitos da personalidade.” (REsp 1.155.210/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2021). Portanto, não configurada conduta ilícita da ré nem violação efetiva a direitos da personalidade da autora, inexiste dano moral indenizável no caso concreto.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por SOLANGE DONATO em face do BANCO CREFISA S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.181,92), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita deferida nos autos (Id 77117556), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data do sistema. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE DONATO
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO (ID 77117563) E PROVA DE CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825257-94.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Cláusulas Abusivas, Bancários, Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SOLANGE DONATO em face do BANCO CREFISA S/A, alegando ter contratado empréstimo consignado com taxas de juros abusivas, além de supostas cobranças indevidas. Na petição inicial a parte autora narrou que celebrou contrato de empréstimo consignado, mas que verificou a aplicação de taxa de juros exorbitante, superior a 23% ao mês (810,22% a.a.), pleiteando a revisão contratual, a devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais (Id 77117558), procuração (Id 77117559), contrato de empréstimo firmado com a ré (Id 77117563), parecer técnico de cálculos (Id 77117565) e planilhas de simulação (Id 77117566). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 81296017), sustentando a validade da contratação, a inexistência de abusividade nos juros cobrados, além de ter juntado cópias do contrato, pareceres técnicos (Ids 81296019 a 81296031) e manifestações do Banco Central (Id 81296027) que, segundo a defesa, confirmariam a regularidade das operações. A autora apresentou impugnação à contestação (Id 82014929), na qual reiterou a alegação de abusividade das taxas de juros e da cobrança de encargos sem transparência, insistindo no pedido de restituição em dobro dos valores e reparação moral. Foi designada audiência de conciliação (Id 101676977), a qual restou infrutífera, conforme termo juntado (Id 103358888 e Id 103358890). Após manifestação das partes quanto à produção de provas (Ids 99345027 e 100019927), a instituição financeira declarou não ter interesse em dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 105346041). A Secretaria certificou a ciência das partes e a ausência de requerimento de provas pela autora (Id 104811822). É o relatório. Decisão. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência das provas documentais juntadas. Da validade da contratação Consta dos autos o contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e a ré (Id 77117563), bem como comprovantes de cálculos (Id 77117565) e planilhas (Id 77117566). Ademais, foram juntados pela instituição financeira documentos comprobatórios da contratação e pareceres técnicos (Ids 81296019 a 81296031), além de manifestação favorável do Banco Central (Id 81296027), que reforçam a regularidade das operações. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora provar o fato constitutivo de seu direito (a inexistência de contratação ou a abusividade dos juros), o que não ocorreu de forma satisfatória. O STJ já consolidou entendimento: “É válida a contratação eletrônica quando comprovada a transferência do valor contratado para conta do consumidor, sendo ônus deste comprovar eventual fraude” (AgInt no AREsp 1.962.437/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/03/2023). Da alegação de juros abusivos O REsp 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ) firmou tese de que os juros remuneratórios não estão limitados a 12% a.a., cabendo apenas análise de abusividade em casos excepcionais. Ainda, no REsp 1.821.182/RS, restou definido que a abusividade deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando o perfil de risco do contratante. No presente caso, a autora não apresentou prova pericial capaz de demonstrar efetiva abusividade. A mera alegação de que a taxa seria elevada não é suficiente para afastar o contrato livremente pactuado. Do dano moral A parte autora sustenta que sofreu dano moral em razão da cobrança abusiva de juros e dos descontos decorrentes do contrato. Contudo, para que se configure a obrigação de indenizar, é imprescindível a presença dos três elementos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No caso dos autos, a parte ré comprovou a regularidade da contratação (Id 77117563), juntando o contrato e documentos correlatos, de modo que não restou evidenciada conduta ilícita. A doutrina é clara ao afirmar que o dano moral não pode ser banalizado. Nesse sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho: “O dano moral, à semelhança do dano material, não se presume; há de ser comprovado. Não é qualquer dissabor, contratempo ou aborrecimento que se pode considerar dano moral, mas apenas aquele que foge à normalidade e interfere de forma intensa no equilíbrio psicológico do indivíduo.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2022, p. 103). De igual forma, Carlos Roberto Gonçalves adverte que: “A responsabilidade civil por danos morais não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa, devendo ser aplicada apenas quando efetivamente caracterizada ofensa relevante a direitos da personalidade.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2023, p. 446). No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a mera cobrança de parcelas oriundas de contrato regularmente firmado não configura dano moral indenizável: “A simples cobrança de valores em razão de contrato firmado entre as partes não gera, por si só, dano moral, salvo quando configurada conduta abusiva ou vexatória da instituição financeira.” (AgInt no AREsp 2.073.456/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/05/2023). Em igual sentido: “Não há falar em indenização por dano moral quando não evidenciada irregularidade na contratação, inexistindo ato ilícito a justificar a reparação.” (TJMG, Apelação Cível 1.0702.19.123456-0/001, Rel. Des. Pedro Bernardes, j. 19/06/2023). No presente caso, ainda que a autora alegue sentir-se lesada, não demonstrou que a atuação da instituição financeira tenha extrapolado a esfera da legalidade a ponto de violar sua honra, dignidade ou tranquilidade pessoal. Trata-se, quando muito, de mero inadimplemento contratual ou insatisfação com os encargos cobrados, o que, como regra, não gera dano moral. O STJ consolidou tal entendimento: “O inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que importem em violação a direitos da personalidade.” (REsp 1.155.210/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2021). Portanto, não configurada conduta ilícita da ré nem violação efetiva a direitos da personalidade da autora, inexiste dano moral indenizável no caso concreto.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por SOLANGE DONATO em face do BANCO CREFISA S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.181,92), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita deferida nos autos (Id 77117556), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data do sistema. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito