Determinada diligência29/04/2026, 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Conclusos para despacho17/12/2025, 13:19
Decorrido prazo de LILIANE AMORIM DE LIMA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:11
Publicado Decisão em 17/11/2025.17/11/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0004363-04.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID 125272665) promovida por MONICA ANGELICA FERREIRA RODRIGUES em face de LILIANE AMORIM DE LIMA, visando a satisfação de obrigação de restituir quantia determinada em decisão transitada em julgado. Conforme consta da sentença (ID 112327346) e do acórdão integrativo (ID 114771008), foi reconhecida a prescrição da execução originária, determinando-se, contudo, a devolução do valor indevidamente levantado pela exequente primária, correspondente a R$ 3.066,69 (três mil e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros SELIC a partir de 13/03/2023. A credora, por sua vez, instruiu o pedido com planilha de débitos (ID 125272666), apurando o valor atualizado e exigível em R$ 4.676,61, em 15 de outubro de 2025. Isto posto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. Deixo de logo determinado que, caso não haja resposta pelo executado, seja intimada a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de Novembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO14/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 21:33
Determinada diligência13/11/2025, 11:40
Outras Decisões13/11/2025, 11:40
Conclusos para despacho16/10/2025, 08:34
Processo Desarquivado16/10/2025, 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença15/10/2025, 16:34
Arquivado Definitivamente03/09/2025, 09:09
Transitado em Julgado em 15/08/202503/09/2025, 09:09
Decorrido prazo de LILIANE AMORIM DE LIMA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:17
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:17
Decorrido prazo de TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:17
Publicado Expediente em 21/07/2025.21/07/2025, 15:57
Publicado Expediente em 21/07/2025.21/07/2025, 15:57
Publicado Expediente em 21/07/2025.21/07/2025, 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LILIANE AMORIM DE LIMA
EXECUTADO: MONICA ANGELICA FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0004363-04.2010.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MÔNICA ANGÉLICA FERREIRA RODRIGUES, ora executada, em face da sentença de Id. 112327346, proferida nos autos da ação executiva movida por LILIANE AMORIM DE LIMA. A embargante sustenta que a decisão, embora tenha reconhecido expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva, deixou de se pronunciar sobre questão diretamente vinculada ao mérito reconhecido: a necessidade de devolução dos valores penhorados e levantados pela exequente no curso do processo, notadamente o valor autorizado por alvará sob o Id. 70733499, após constrição formalizada na fl. 107 dos autos. Argumenta que, uma vez extinta a pretensão executiva por prescrição, cessam os efeitos jurídicos de todos os atos dela derivados, inclusive os patrimoniais, razão pela qual deve ser determinada a restituição imediata dos valores levantados, devidamente atualizados. Eis o relatório, decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver, entre outros vícios, omissão sobre ponto relevante à solução da controvérsia. É justamente a hipótese, neste caso. Com razão a embargante. A sentença embargada, conquanto haja reconhecido a extinção da pretensão executiva por força da prescrição, realmente silenciou quanto à repercussão jurídica dos atos patrimoniais praticados após a consumação do prazo extintivo — especificamente, o levantamento de valores efetuado pela parte exequente no ano de 2023, mediante alvará regularmente expedido. Ressalte-se, ainda, que a própria ordem de bloqueio que deu originou a constrição judicial se deu em 15 de fevereiro 2017, portanto, posterior ao marco temporal da prescrição, que, embora reconhecida formalmente, somente em 2025, havia se operado desde 6 de abril de 2015: Após, extinguiu-se o direito de ação. O crédito, antes persequível, deixou de existir juridicamente. Os atos que o sucederam — ainda que autorizados por decisões posteriores — não teriam o condão de restabelecer um direito já fulminado pelo decurso do tempo. A jurisprudência é firme em reconhecer que o levantamento de valores, realizado após a consumação da prescrição, configura enriquecimento sem causa e impõe, como medida de restituição ao estado de juridicidade, o retorno das quantias indevidamente recebidas ao patrimônio do executado (com destaques nossos): "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. VERBAS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE O DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC/2015 AO CASO. TESE QUE SE APLICA SOMENTE NA HIPÓTESE RESTRITA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 2. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO CREDOR. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 1. Com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda. Hipótese em que, extinta a ação em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão, os encargos sucumbenciais devem ser imputados a quem se recusou ao pagamento espontâneo da obrigação, ensejando o início do procedimento de cobrança. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão torna indevido os valores levantados no curso da demanda e autoriza sua restituição.Apelação Cível parcialmente provida." (TJ-PR 0022318-65.2014.8.16.0001 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSORIA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE JÁ HAVIA OCORRIDO QUANDO DO LEVANTAMENTO. REPETIÇÃO DEVIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. 1. Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 03 anos para nota promissória. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente torna indevido os valores levantados no curso da demanda e autoriza sua restituição.3. Reconhecida a prescrição intercorrente, justifica-se a condenação do devedor ao ônus de sucumbência, visto que, com seu inadimplemento, deu causa à propositura da ação. Logo, ante o princípio da causalidade, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte executada. Apelação Cível parcialmente provida." (TJPR - 15ª C.Cível - 0000022-57.1992.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.06.2021) (TJ-PR - APL: 00000225719928160086 Guaíra 0000022-57.1992.8.16.0086 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a restituição dos valores penhorados à executada. 2. Uma vez extinta a execução em razão da prescrição intercorrente, todos os valores penhorados, ainda não disponibilizados ao credor, devem ser restituídos à parte executada. 3. Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF 07311375520218070000 DF 0731137-55.2021.8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao deixar de apreciar esse ponto, a sentença incorreu em omissão interna, que compromete sua coerência lógica e sua efetividade. Impõe-se, pois, a sua integração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para integrar a sentença de Id. 112327346, determinando, como corolário do reconhecimento da prescrição, a restituição, pela exequente, do valor de R$ 3.066,69 (três mil, sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros legais (SELIC), a contar da data do levantamento indevido (13/03/2023), até a efetiva devolução. Mantenho, nos demais pontos, o conteúdo da sentença tal como proferida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LILIANE AMORIM DE LIMA
EXECUTADO: MONICA ANGELICA FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0004363-04.2010.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MÔNICA ANGÉLICA FERREIRA RODRIGUES, ora executada, em face da sentença de Id. 112327346, proferida nos autos da ação executiva movida por LILIANE AMORIM DE LIMA. A embargante sustenta que a decisão, embora tenha reconhecido expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva, deixou de se pronunciar sobre questão diretamente vinculada ao mérito reconhecido: a necessidade de devolução dos valores penhorados e levantados pela exequente no curso do processo, notadamente o valor autorizado por alvará sob o Id. 70733499, após constrição formalizada na fl. 107 dos autos. Argumenta que, uma vez extinta a pretensão executiva por prescrição, cessam os efeitos jurídicos de todos os atos dela derivados, inclusive os patrimoniais, razão pela qual deve ser determinada a restituição imediata dos valores levantados, devidamente atualizados. Eis o relatório, decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver, entre outros vícios, omissão sobre ponto relevante à solução da controvérsia. É justamente a hipótese, neste caso. Com razão a embargante. A sentença embargada, conquanto haja reconhecido a extinção da pretensão executiva por força da prescrição, realmente silenciou quanto à repercussão jurídica dos atos patrimoniais praticados após a consumação do prazo extintivo — especificamente, o levantamento de valores efetuado pela parte exequente no ano de 2023, mediante alvará regularmente expedido. Ressalte-se, ainda, que a própria ordem de bloqueio que deu originou a constrição judicial se deu em 15 de fevereiro 2017, portanto, posterior ao marco temporal da prescrição, que, embora reconhecida formalmente, somente em 2025, havia se operado desde 6 de abril de 2015: Após, extinguiu-se o direito de ação. O crédito, antes persequível, deixou de existir juridicamente. Os atos que o sucederam — ainda que autorizados por decisões posteriores — não teriam o condão de restabelecer um direito já fulminado pelo decurso do tempo. A jurisprudência é firme em reconhecer que o levantamento de valores, realizado após a consumação da prescrição, configura enriquecimento sem causa e impõe, como medida de restituição ao estado de juridicidade, o retorno das quantias indevidamente recebidas ao patrimônio do executado (com destaques nossos): "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. VERBAS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE O DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC/2015 AO CASO. TESE QUE SE APLICA SOMENTE NA HIPÓTESE RESTRITA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 2. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO CREDOR. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 1. Com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda. Hipótese em que, extinta a ação em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão, os encargos sucumbenciais devem ser imputados a quem se recusou ao pagamento espontâneo da obrigação, ensejando o início do procedimento de cobrança. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão torna indevido os valores levantados no curso da demanda e autoriza sua restituição.Apelação Cível parcialmente provida." (TJ-PR 0022318-65.2014.8.16.0001 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSORIA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE JÁ HAVIA OCORRIDO QUANDO DO LEVANTAMENTO. REPETIÇÃO DEVIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. 1. Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 03 anos para nota promissória. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente torna indevido os valores levantados no curso da demanda e autoriza sua restituição.3. Reconhecida a prescrição intercorrente, justifica-se a condenação do devedor ao ônus de sucumbência, visto que, com seu inadimplemento, deu causa à propositura da ação. Logo, ante o princípio da causalidade, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte executada. Apelação Cível parcialmente provida." (TJPR - 15ª C.Cível - 0000022-57.1992.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.06.2021) (TJ-PR - APL: 00000225719928160086 Guaíra 0000022-57.1992.8.16.0086 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a restituição dos valores penhorados à executada. 2. Uma vez extinta a execução em razão da prescrição intercorrente, todos os valores penhorados, ainda não disponibilizados ao credor, devem ser restituídos à parte executada. 3. Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF 07311375520218070000 DF 0731137-55.2021.8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao deixar de apreciar esse ponto, a sentença incorreu em omissão interna, que compromete sua coerência lógica e sua efetividade. Impõe-se, pois, a sua integração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para integrar a sentença de Id. 112327346, determinando, como corolário do reconhecimento da prescrição, a restituição, pela exequente, do valor de R$ 3.066,69 (três mil, sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros legais (SELIC), a contar da data do levantamento indevido (13/03/2023), até a efetiva devolução. Mantenho, nos demais pontos, o conteúdo da sentença tal como proferida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LILIANE AMORIM DE LIMA
EXECUTADO: MONICA ANGELICA FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0004363-04.2010.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MÔNICA ANGÉLICA FERREIRA RODRIGUES, ora executada, em face da sentença de Id. 112327346, proferida nos autos da ação executiva movida por LILIANE AMORIM DE LIMA. A embargante sustenta que a decisão, embora tenha reconhecido expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva, deixou de se pronunciar sobre questão diretamente vinculada ao mérito reconhecido: a necessidade de devolução dos valores penhorados e levantados pela exequente no curso do processo, notadamente o valor autorizado por alvará sob o Id. 70733499, após constrição formalizada na fl. 107 dos autos. Argumenta que, uma vez extinta a pretensão executiva por prescrição, cessam os efeitos jurídicos de todos os atos dela derivados, inclusive os patrimoniais, razão pela qual deve ser determinada a restituição imediata dos valores levantados, devidamente atualizados. Eis o relatório, decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver, entre outros vícios, omissão sobre ponto relevante à solução da controvérsia. É justamente a hipótese, neste caso. Com razão a embargante. A sentença embargada, conquanto haja reconhecido a extinção da pretensão executiva por força da prescrição, realmente silenciou quanto à repercussão jurídica dos atos patrimoniais praticados após a consumação do prazo extintivo — especificamente, o levantamento de valores efetuado pela parte exequente no ano de 2023, mediante alvará regularmente expedido. Ressalte-se, ainda, que a própria ordem de bloqueio que deu originou a constrição judicial se deu em 15 de fevereiro 2017, portanto, posterior ao marco temporal da prescrição, que, embora reconhecida formalmente, somente em 2025, havia se operado desde 6 de abril de 2015: Após, extinguiu-se o direito de ação. O crédito, antes persequível, deixou de existir juridicamente. Os atos que o sucederam — ainda que autorizados por decisões posteriores — não teriam o condão de restabelecer um direito já fulminado pelo decurso do tempo. A jurisprudência é firme em reconhecer que o levantamento de valores, realizado após a consumação da prescrição, configura enriquecimento sem causa e impõe, como medida de restituição ao estado de juridicidade, o retorno das quantias indevidamente recebidas ao patrimônio do executado (com destaques nossos): "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. VERBAS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE O DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC/2015 AO CASO. TESE QUE SE APLICA SOMENTE NA HIPÓTESE RESTRITA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 2. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO CREDOR. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 1. Com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda. Hipótese em que, extinta a ação em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão, os encargos sucumbenciais devem ser imputados a quem se recusou ao pagamento espontâneo da obrigação, ensejando o início do procedimento de cobrança. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão torna indevido os valores levantados no curso da demanda e autoriza sua restituição.Apelação Cível parcialmente provida." (TJ-PR 0022318-65.2014.8.16.0001 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSORIA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE JÁ HAVIA OCORRIDO QUANDO DO LEVANTAMENTO. REPETIÇÃO DEVIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. 1. Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 03 anos para nota promissória. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente torna indevido os valores levantados no curso da demanda e autoriza sua restituição.3. Reconhecida a prescrição intercorrente, justifica-se a condenação do devedor ao ônus de sucumbência, visto que, com seu inadimplemento, deu causa à propositura da ação. Logo, ante o princípio da causalidade, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte executada. Apelação Cível parcialmente provida." (TJPR - 15ª C.Cível - 0000022-57.1992.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.06.2021) (TJ-PR - APL: 00000225719928160086 Guaíra 0000022-57.1992.8.16.0086 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a restituição dos valores penhorados à executada. 2. Uma vez extinta a execução em razão da prescrição intercorrente, todos os valores penhorados, ainda não disponibilizados ao credor, devem ser restituídos à parte executada. 3. Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF 07311375520218070000 DF 0731137-55.2021.8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao deixar de apreciar esse ponto, a sentença incorreu em omissão interna, que compromete sua coerência lógica e sua efetividade. Impõe-se, pois, a sua integração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para integrar a sentença de Id. 112327346, determinando, como corolário do reconhecimento da prescrição, a restituição, pela exequente, do valor de R$ 3.066,69 (três mil, sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros legais (SELIC), a contar da data do levantamento indevido (13/03/2023), até a efetiva devolução. Mantenho, nos demais pontos, o conteúdo da sentença tal como proferida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 09:44
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 09:44
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 09:44
Embargos de declaração acolhidos17/06/2025, 12:27
Conclusos para decisão13/06/2025, 14:57
Decorrido prazo de LILIANE AMORIM DE LIMA em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 00:59
Decorrido prazo de LILIANE AMORIM DE LIMA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 14:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.27/05/2025, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004363-04.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado22/05/2025, 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração21/05/2025, 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 00:53
Publicado Sentença em 14/05/2025.15/05/2025, 00:53
Decorrido prazo de LILIANE AMORIM DE LIMA em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LILIANE AMORIM DE LIMA
EXECUTADO: MONICA ANGELICA FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0004363-04.2010.8.15.2001
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Liliane Amorim de Lima contra Mônica Angélica Ferreira Rodrigues, com base em contrato de honorários advocatícios datado de 17 de novembro de 2008, em que foi pactuada cláusula de remuneração correspondente a 25% sobre o valor perceb13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LILIANE AMORIM DE LIMA
EXECUTADO: MONICA ANGELICA FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0004363-04.2010.8.15.2001
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Liliane Amorim de Lima contra Mônica Angélica Ferreira Rodrigues, com base em contrato de honorários advocatícios datado de 17 de novembro de 2008, em que foi pactuada cláusula de remuneração correspondente a 25% sobre o valor perceb13/05/2025, 00:00
Declarada decadência ou prescrição12/05/2025, 11:19
Determinado o arquivamento12/05/2025, 11:19
Conclusos para julgamento07/05/2025, 10:21
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 21:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202508/04/2025, 08:27
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0004363-04.2010.8.15.2001 DECISÃO Antes de adentrar no teor da prejudicialidade externa de ação indenitária suscitada pela Executada, há que se pontuar que, quando da propositura desta ação, em meados de 2010, vigia o Código de Processo Civil de 1973, que previa em seu art. 219 que o efeito interruptivo da prescrição tão somente seria produzido com a realização de citação válida dentro do prazo prescri07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0004363-04.2010.8.15.2001 DECISÃO Antes de adentrar no teor da prejudicialidade externa de ação indenitária suscitada pela Executada, há que se pontuar que, quando da propositura desta ação, em meados de 2010, vigia o Código de Processo Civil de 1973, que previa em seu art. 219 que o efeito interruptivo da prescrição tão somente seria produzido com a realização de citação válida dentro do prazo prescri07/04/2025, 00:00
Determinada diligência04/04/2025, 10:37
Conclusos para despacho14/02/2025, 13:15
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202513/02/2025, 09:46
Publicado Despacho em 12/02/2025.13/02/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LILIANE AMORIM DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIANE AMORIM DE LIMA - PB13124
EXECUTADO: MONICA ANGELICA FERREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXECUTADO: TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS - PB28469, CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0004363-04.2010.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos. Sobre a alegada prejudicialidade externa de ação inden11/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente07/02/2025, 12:38
Determinada diligência07/02/2025, 12:38
Conclusos para decisão05/02/2025, 20:08
Conclusos para decisão05/02/2025, 20:07
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 17:38
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 12:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.06/12/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202406/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004363-04.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004363-04.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 23:50
Ato ordinatório praticado04/12/2024, 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.04/12/2024, 09:57
Recebidos os autos04/12/2024, 09:57
Juntada de cálculo(s) da contadoria04/12/2024, 09:57
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:53
Expedição de Outros documentos.01/08/2023, 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria23/05/2023, 07:37
Proferido despacho de mero expediente22/05/2023, 19:49
Juntada de Petição de petição16/05/2023, 15:22
Conclusos para despacho10/05/2023, 17:40
Decorrido prazo de LILIANE AMORIM DE LIMA em 27/04/2023 23:59.03/05/2023, 02:03
Expedição de Outros documentos.24/03/2023, 08:16
Juntada de Certidão24/03/2023, 08:15
Juntada de Alvará22/03/2023, 11:33
Deferido o pedido de27/02/2023, 12:50
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:54
Juntada de Petição de petição27/09/2022, 01:31
Conclusos para decisão04/07/2022, 12:54
Decorrido prazo de LILIANE AMORIM DE LIMA em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:48
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:48
Expedição de Outros documentos.20/05/2022, 21:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade07/04/2022, 13:07
Juntada de Petição de petição09/11/2021, 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/09/2021, 09:43
Conclusos para despacho15/12/2020, 18:09
Juntada de Certidão15/12/2020, 18:08
Juntada de Petição de petição14/07/2020, 16:29
Juntada de Petição de petição14/07/2020, 16:10
Decorrido prazo de LILIANE AMORIM DE LIMA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:54
Decorrido prazo de MONICA ANGELICA FERREIRA RODRIGUES em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:54
Expedição de Outros documentos.17/06/2020, 12:09
Ato ordinatório praticado17/06/2020, 12:09
Processo migrado para o PJe06/05/2020, 13:16
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 03/2020 14:52 TJECZ1310/03/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2020 NF 01/2010/03/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2020 MIGRACAO P/PJE10/03/2020, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2020 P027677192001 14:51:51 LILIANE10/03/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/202010/03/2020, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/201915/10/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2019 PETIçãO JUNTADA15/10/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2019 P027677192001 18:10:53 LILIANE14/10/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 09/2019 NOTA 16226/09/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 09/2019 NOTA 16224/09/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2019 NF 162/124/09/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/201929/08/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/201927/06/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 27: 06/2019 JUNTADA DE EXCEÇÃO DE PR27/06/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2019 P017573192001 14:02:59 MONICA27/06/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2019 P017573192001 17:04:33 MONICA17/06/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 04/2019 NOTA 5709/04/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 04/2019 NOTA 5703/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2019 NF 57/1903/04/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/201827/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/201820/02/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 02/2018 PRAZO DECORRIDO20/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2018 P014305172001 17:58:06 MONICA20/02/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 12/2017 NOTA 17605/12/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 12/2017 NOTA 17601/12/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2017 NF 176/101/12/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/201712/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/201724/04/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 24: 04/2017 JUNTADA DE EMBARGOS24/04/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2017 P014305172001 14:19:52 MONICA16/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/201722/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2016 PA13510162001 18:29:10 LILIANE28/09/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2016 PA13510162001 28/09/2016 18:1528/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/201628/09/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2016 PETIçãO JUNTADA28/09/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 09/201628/09/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/09/2016 013124PB27/09/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/201414/08/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/201412/08/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2014 PRAZO DECORRIDO12/08/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 12/2013 DESPACHO04/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2013 NF 210/102/12/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2013 INTIMACAO ORDENADA15/02/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/201323/01/2013, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 22: 01/201323/01/2013, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 2610201226/10/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2410201226/10/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22102012 NF 145: 1222/10/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0210201202/10/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0210201202/10/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2809201228/09/2012, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 2809201228/09/2012, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1906201219/06/2012, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1806201218/06/2012, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1406201214/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1306201214/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1106201211/06/2012, 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 1106201211/06/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1005201210/05/2012, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 1005201210/05/2012, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 2103201221/03/2012, 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 1402201214/03/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1111201111/11/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1111201111/11/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1508201115/08/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1508201115/08/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2807201128/07/2011, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 2807201128/07/2011, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 2806201128/06/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280620112LILIANE AMORI28/06/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1006201110/06/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1006201110/06/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0606201106/06/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1102201111/02/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1102201111/02/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2210201018/10/2010, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1810201018/10/2010, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 2709201027/09/2010, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 270920101MONICA ANGELI27/09/2010, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2009201020/09/2010, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 2009201020/09/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1709201020/09/2010, 00:00
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