Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK
EXECUTADO: VANDERLY CASSIMIRO BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813557-87.2024.8.15.0001 [Despesas Condominiais] Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. O autor foi intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no sentido de viabilizar o prosseguimento da execução (Id. 116382268). Contudo, o promovente limitou-se a requerer a penhora sobre direitos aquisitivos de um imóvel alienado fiduciariamente (Id. 116573103). Decido. Verifica-se que não há eficácia e viabilidade prática para a penhora de créditos do imóvel alienado fiduciariamente no âmbito dos juizados especiais cíveis. Ainda que incida a constrição judicial sobre eventuais direitos aquisitivos do executado, eventual leilão só poderia ser realizado após a quitação do financiamento bancário e a consolidação da propriedade pelo devedor fiduciário. Essa espera não se coaduna com os princípios que regem o procedimento sumaríssimo (art. 2º da Lei 9099/95). Este Juízo vem realizando diversas diligências na tentativa de garantir a presente execução, especialmente através de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (Id. 102910261, 104853201, 116382268 e 116382269), contudo, não foram suficientes para satisfazer a execução. Não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido. Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019). A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de Id. 116573103, e com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito