Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821172-55.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. FRANCISCO BIVAR CORDEIRO TAVARES, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança em face de FLAVIO RENATO GONÇALVES QUINTANS e SILVIO ROMERO GONÇALVES QUITANS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória, a parte vencedora (autora) pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença (Id nº 75945757). No Id nº 75945757, proferiu-se despacho determinando a intimação dos executados para fins de pagamento do quantum exequendo. Certificada a regular intimação do segundo executado (Silvio Romero Goncalves Quitans) (Id nº 98984135). O primeiro promovido atravessou petição requerendo a habilitação e alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (Id nº 102395655). Oportunizada a manifestação, a parte exequente impugnou a alegação de prescrição intercorrente (Id nº 106773478). É o breve relatório. Decido. Sabe-se que, salvo raras exceções previstas na Constituição da República, não pode haver ação ou pretensão imprescritível, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da economicidade, razão pela qual o art. 921, III, §§1º, 2º e 4º, dispõem sobre a prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...); § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nesse contexto, considerando o escólio do renomado doutrinador Araken de Assis, em seu Manual de Processo de Execução[1], “a pretensão de executar prescreve no prazo da ação. Tal prazo varia conforme a natureza do título”. A prescrição no curso do processo, fixada pelo art. 921, §5º, do CPC, ocorre à semelhança da própria prescrição da pretensão executória, sendo, no entanto, precedida da suspensão interruptiva prevista no §1º do referido dispositivo. Ocorre que, no caso sub examine, inexiste nos autos qualquer suspensão do processo fundada no disposto pelo art. 921, §1º, do CPC, logo não há se falar na existência de ato que ensejaria o reconhecimento da contagem do prazo de prescrição no curso do processo. Verifica-se que a parte exequente promoveu as diligências necessárias à localização e consequente citação dos executados, tendo o processo tramitado regularmente, com prolação de sentença, interposição de recurso de apelação e respectivo julgamento, submetendo-se ao transcurso de lapsos temporais próprios da tramitação hodierna dos processos judiciais.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo executado na petição retromencionada, por não vislumbrar a ocorrência de prescrição intercorrente nestes autos processuais. Outrossim, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 102395655. À escrivania, para as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado deste decisum, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, 23 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito