Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824528-48.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro Cível, autuados sob o número 0824528-48.2024.8.15.2001, ajuizados em 22 de abril de 2024 por SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.796.505/0001-30, com sede na Rua Botucatu, nº 466, sala C, Vila Clementino, São Paulo/SP, em face de ROSSANA BRONZEADO CLETO DA SILVA. Os presentes embargos foram distribuídos por dependência ao Processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0826781-48.2020.8.15.2001, que tramita perante esta mesma Vara, conforme certificado à ID 101783622 do processo de Embargos e decisão de ID 93902605. A Embargante, SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, narra em sua petição inicial (ID 89214843) que foi surpreendida com um bloqueio judicial em sua conta bancária no valor de R$ 17.723,37 (dezessete mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), decorrente do cumprimento de sentença nos autos do processo de execução de título extrajudicial nº 0826781-48.2020.8.15.2001. A referida execução foi proposta pela ora Embargada, ROSSANA BRONZEADO CLETO DA SILVA, em face de SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 02.898.377/0001-35), ALBERTO DIVINO DA SILVA e SANDRA REGINA SILVA DE HOLANDA, buscando a cobrança de aluguéis e encargos acessórios relativos a um contrato de locação de imóvel. A Embargante argumenta que não possui qualquer vínculo jurídico, societário ou econômico com a empresa executada SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI. Para corroborar sua tese, destacou a diferença entre os números de CNPJ (02.796.505/0001-30 da Embargante e 02.898.377/0001-35 da Executada), a distinção da natureza jurídica das empresas (Sociedade Empresária Limitada contra Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI), a diversidade de seus quadros societários (a Embargante possui como sócios Adriana Rosa Lavieri Francisco e THIGIO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, enquanto a Executada tem como sócio Alberto Divino da Silva), as diferentes sedes sociais (São Paulo/SP para a Embargante e Goiânia/GO com filial em João Pessoa/PB para a Executada), e a ausência de atuação da Embargante no estado da Paraíba. Afirmou ainda que filiais de uma sociedade mantêm o mesmo número de inscrição no CNPJ, alterando apenas o seu final, o que não ocorre entre as empresas em questão. Como prova da inexistência de qualquer ligação, a Embargante mencionou e acostou aos autos a cópia de uma sentença proferida em processo anterior (0830287-27.2023.8.15.2001), tramitado no 8º Juizado Especial Cível da Capital (ID 89215756, Pág. 73-75 do 0824528-48.2024.8.15.2001.pdf), onde a mesma Embargante obteve o reconhecimento da distinção entre as duas pessoas jurídicas em situação idêntica de bloqueio indevido de bens. Diante da alegada constrição indevida e dos prejuízos dela decorrentes, especialmente o impacto no pagamento de salários e fornecedores, a Embargante requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata desconstituição da penhora e a liberação dos valores bloqueados, além da procedência dos embargos para excluí-la da execução de origem e a condenação da Embargada em custas e honorários sucumbenciais. A Embargada, ROSSANA BRONZEADO CLETO DA SILVA, devidamente citada (ID 101783640), apresentou Contestação (ID 104793775), suscitando preliminar de intempestividade dos Embargos de Terceiro. Alegou que o bloqueio judicial sobre o patrimônio da Embargante ocorreu em 01 de abril de 2024, mas os Embargos somente foram manejados em 22 de abril de 2024, extrapolando o quinquídio legal previsto no art. 675 do Código de Processo Civil. Para sustentar sua preliminar, citou jurisprudência. No mérito, defendeu a manutenção do bloqueio judicial, argumentando que a Embargante faz parte do mesmo grupo empresarial da executada, SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, do ramo da construção civil. Baseou sua alegação na semelhança do nome fantasia e na curiosa coincidência de terem a construção de edifícios como atividade econômica principal. Sustentou que a Embargante tenta induzir o juízo a erro e que a fragilidade de sua pretensão é evidente, pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido inicial. Em sede de Réplica (ID 106567830), a Embargante refutou a preliminar de intempestividade, esclarecendo que, no caso de penhora via SISBAJUD (antigo BACENJUD), o prazo para oposição dos embargos de terceiro deve ser contado a partir da efetiva colocação dos valores à disposição do credor, ou seja, da expedição do alvará ou mandado de levantamento, o que não havia ocorrido. Alegou que somente tomou ciência inequívoca da constrição patrimonial no momento em que foi notificada do bloqueio em sua conta bancária. Reiterou a inexistência de qualquer vínculo entre ela e a empresa executada, descaracterizando a formação de grupo empresarial, uma vez que não há compartilhamento de recursos, esforços ou controle comum, além de possuírem autonomias jurídicas e patrimoniais distintas, como já reconhecido na sentença do processo 0830287-27.2023.8.15.2001. Por fim, arguiu litigância de má-fé por parte da Embargada, ao insistir na manutenção do bloqueio sem provas robustas de vínculo, requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Na petição de ID 110727873, a Embargante informou não possuir interesse na produção de novas provas, por entender que os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Embargada também não se manifestou pela produção de outras provas. Conforme decisão de ID 105308408 (Pág. 37-38 do processo de execução nº 0826781-48.2020.8.15.2001.pdf), o processo de execução foi suspenso até o julgamento definitivo dos presentes Embargos de Terceiro, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia apresentada nos presentes autos encontra-se em estágio processual que permite o imediato julgamento da lide, sem a necessidade de dilação probatória. O arcabouço documental colacionado pelas partes revela-se robusto o suficiente para formar a convicção deste Juízo acerca dos fatos essenciais ao deslinde da demanda. A petição de ID 110727873 (Pág. 3-4 do processo de Embargos) demonstra que a própria Embargante, SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, manifestou expressamente seu desinteresse na produção de novas provas, ratificando a suficiência dos elementos já existentes nos autos para a resolução do conflito. A Embargada, ROSSANA BRONZEADO CLETO DA SILVA, por sua vez, ao pugnar pelo acolhimento de sua preliminar ou, no mérito, pela improcedência do pedido inicial sem requerer a produção de provas adicionais em sua contestação (ID 104793775), tacitamente concordou com a premissa de que a prova documental já é bastante para a decisão. Nesse contexto, a matéria em discussão, embora envolva aspectos fáticos, possui um forte substrato jurídico que pode ser dirimido com base exclusiva na prova documental já produzida. As questões centrais dos Embargos de Terceiro, notadamente a tempestividade de sua interposição, a eventual formação de grupo econômico entre a Embargante e a executada do processo principal, e a alegação de litigância de má-fé, demandam primordialmente a análise dos documentos societários, dos extratos do sistema SISBAJUD e dos argumentos jurídicos pertinentes. A ausência de requerimento de produção de provas adicionais pelas partes conduz à inevitável conclusão de que estas consideram a fase instrutória encerrada. Assim sendo, em estrita observância ao princípio da celeridade processual e da efetividade da jurisdição, bem como à disposição contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, impõe-se a prolação da sentença neste momento processual. As informações essenciais para a formação do convencimento judicial estão presentes e acessíveis, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução ou a determinação de quaisquer outras diligências. II.2. DA NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A análise da controvérsia posta em julgamento impõe a prévia delimitação do regime jurídico aplicável, especialmente no que tange à invocação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por consequência, da distribuição do ônus da prova. Os presentes Embargos de Terceiro são conexos ao processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0826781-48.2020.8.15.2001, que tem como base um contrato de locação residencial. A exequente, ROSSANA BRONZEADO CLETO DA SILVA, na qualidade de locadora, celebrou contrato de locação com a empresa SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 02.898.377/0001-35), figurando esta como locatária e seus fiadores, ALBERTO DIVINO DA SILVA e SANDRA REGINA SILVA DE HOLANDA. Para que se apliquem as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a configuração de uma relação de consumo, que se caracteriza pela presença de um fornecedor (Art. 3º do CDC) e um consumidor (Art. 2º do CDC). O consumidor, nos termos da legislação consumerista, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A interpretação do conceito de "destinatário final" é crucial nesta análise. No caso do contrato de locação que originou a execução, a locatária é uma pessoa jurídica, a SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI. Embora o imóvel fosse de natureza residencial, a locação por uma empresa, em regra, não a qualifica como destinatária final do serviço, mas sim como intermediária ou usuária para fins de sua própria atividade econômica. A utilização do imóvel para alojamento de funcionários ou como parte de sua estrutura organizacional, mesmo que indiretamente ligada à sua operação principal, não configura a empresa como "vulnerável" na relação de consumo típica, que é a essência do CDC. O objetivo primordial do Código de Defesa do Consumidor é proteger o consumidor em sua hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica perante o fornecedor, situação que, em contratos locatícios empresariais, geralmente não se verifica. A relação jurídica estabelecida no contrato de locação, portanto, é regida pelas normas do Código Civil e da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), afastando-se a aplicação do regime consumerista. Consequentemente, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, a distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Por esta regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nos presentes Embargos de Terceiro, a Embargante, SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, demonstrar que é uma pessoa jurídica distinta da executada, que não integra o polo passivo da execução e que seus bens foram indevidamente constritos. Por outro lado, a Embargada, ROSSANA BRONZEADO CLETO DA SILVA, detém o ônus de provar os fatos impeditivos do direito da Embargante, especialmente a sua tese de que a Embargante e a empresa executada formam um grupo econômico de fato, o que justificaria a extensão da responsabilidade executiva. A aplicação dessa regra é fundamental para o julgamento do mérito e a correta avaliação das provas produzidas nos autos. II.3. DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.3.1. DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO A Embargada, em sua contestação (ID 104793775), arguiu a preliminar de intempestividade dos Embargos de Terceiro, sustentando que o bloqueio judicial sobre o patrimônio da Embargante teria ocorrido em 01 de abril de 2024, conforme extrato SISBAJUD (ID 88354530 do processo de execução, Pág. 63 do 0826781-48.2020.8.15.2001.pdf). Considerando que os Embargos foram protocolados em 22 de abril de 2024, a Embargada argumenta que o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 675 do Código de Processo Civil, teria sido excedido, o que implicaria o não conhecimento da ação. Para fundamentar sua tese, a Embargada trouxe à colação algumas ementas jurisprudenciais que estabelecem o termo inicial do prazo a partir da ciência inequívoca da constrição judicial. Contudo, a Embargante, em sua réplica (ID 106567830), refutou veementemente essa alegação, aduzindo que, em casos de penhora online via BACENJUD (atual SISBAJUD), o prazo para a interposição dos Embargos de Terceiro somente se inicia com a efetiva colocação dos valores à disposição do credor, ou seja, com a expedição do alvará ou mandado de levantamento, o que não ocorreu até a data da propositura dos embargos. Argumentou ainda que sua ciência inequívoca da constrição se deu no momento da notificação do bloqueio em sua conta bancária. A questão da tempestividade dos Embargos de Terceiro, especialmente em face de penhoras realizadas por meios eletrônicos como o SISBAJUD, exige uma interpretação sistemática do artigo 675 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." É imperativo reconhecer que a literalidade do artigo 675 do CPC se refere a atos expropriatórios específicos (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação) que, por sua natureza, tornam a constrição pública e inequívoca para terceiros. No entanto, a penhora online de valores, como a realizada via SISBAJUD, apresenta peculiaridades que demandam uma adequação da interpretação desse dispositivo. Em tais hipóteses, a efetiva ciência da constrição, para fins de contagem do prazo, não se confunde necessariamente com a data do bloqueio em si, mas sim com o momento em que o terceiro tem ciência da efetiva lesão ao seu patrimônio ou de atos que culminem na destinação dos valores ao credor. Neste ponto, é relevante considerar a decisão proferida em processo anterior, de número 0830287-27.2023.8.15.2001 (ID 81914926, Pág. 152 do 0824528-48.2024.8.15.2001.pdf), que versava sobre a mesma Embargante e a mesma questão de constrição via SISBAJUD. Naquela oportunidade, o juízo expressamente assentou que: "No caso vertente, houve solicitação de penhora on line, por intermédio do convênio SISBAJUD, é sintomático que, em tal hipótese, não ocorre arrematação, adjudicação ou remissão, o que, forçosamente, afasta a aplicação pura e simples da literalidade do art. 675 do NCPC. Logo, nesta perspectiva, a interpretação da norma contida no dispositivo deve ocorrer segundo a teoria geral dos prazos, o que, necessariamente, remete à ilação de que, nesse caso, o prazo para a oposição dos Embargos de Terceiro passa a fluir da ciência da penhora." O entendimento consolidado, inclusive em face de situações análogas envolvendo penhoras em contas bancárias, é de que o prazo para a oposição dos Embargos de Terceiro somente se inicia a partir do momento em que o terceiro tem ciência inequívoca da efetiva lesão ou, em interpretação mais restritiva para o exequente, com a liberação dos valores ao credor. No caso concreto, o bloqueio foi realizado em 01 de abril de 2024 (ID 88354530 do processo de execução, Pág. 63 do 0826781-48.2020.8.15.2001.pdf), e a Embargante foi intimada da penhora por carta em 08 de abril de 2024 (ID 88370460 do processo de execução, Pág. 57 do 0826781-48.2020.8.15.2001.pdf), com prazo de 15 dias para manifestação. A propositura dos Embargos em 22 de abril de 2024 ocorreu dentro de um lapso temporal razoável e antes de qualquer ato de expropriação definitivo, como a expedição de alvará ou a transferência dos valores para a Embargada, como ressaltado na própria petição inicial da Embargante. Ademais, a própria decisão de ID 88354527 do processo de execução (Pág. 61-62 do 0826781-48.2020.8.15.2001.pdf) intima a empresa filial "para que tome ciência desta ação e da penhora, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, sob pena de transferência do valor para a conta atrelada aos autos com determinação de pagamento". Este ato demonstra que a ciência formal da penhora, acompanhada de um prazo para manifestação, ocorreu em momento compatível com a oposição dos Embargos. Diante de tais considerações, e em consonância com o precedente judicial já existente nos autos da mesma Embargante em situação similar, rejeito a preliminar de intempestividade dos Embargos de Terceiro, reconhecendo que a ação foi proposta dentro do prazo processual adequado à natureza da constrição. II.4. DO MÉRITO II.4.1. DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DA INDEVIDA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL A questão central do mérito nos presentes Embargos de Terceiro reside na alegação da Embargada, ROSSANA BRONZEADO CLETO DA SILVA, de que a Embargante, SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 02.796.505/0001-30), e a executada no processo principal, SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 02.898.377/0001-35), fariam parte de um mesmo grupo econômico, o que justificaria a constrição patrimonial da primeira para saldar débitos da segunda. A Embargada fundamenta sua tese na semelhança do nome empresarial e na atividade econômica principal de ambas as empresas, que é a construção de edifícios, sugerindo uma tentativa de evasão de responsabilidade por parte da Embargante. Em contrapartida, a Embargante, com fulcro no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, desincumbiu-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a inexistência de qualquer vínculo jurídico ou fático que a ligue à executada, apto a configurar um grupo econômico e justificar a extensão da responsabilidade. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se, de forma irrefutável, que as duas empresas possuem naturezas jurídicas, composições societárias, domicílios fiscais e números de CNPJ distintos, elementos que, de forma conjunta, afastam a presunção de um grupo econômico de fato. Primeiramente, no que se refere à identificação fiscal, a Embargante é a SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, registrada sob o CNPJ 02.796.505/0001-30, com sede em São Paulo/SP (ID 89215749, Pág. 71 do 0824528-48.2024.8.15.2001.pdf). Seus atos constitutivos e fichas cadastrais (ID 89214847, Pág. 45-70 do 0824528-48.2024.8.15.2001.pdf e ID 89215751, Pág. 72-73 do 0824528-48.2024.8.15.2001.pdf) demonstram que seus sócios são Adriana Rosa Lavieri Francisco e THIGIO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, com Sergio Francisco como administrador. Em contraste, a executada principal é a SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI (anteriormente LTDA), inscrita no CNPJ 02.898.377/0001-35, com sede em Goiânia/GO e uma filial em João Pessoa/PB (ID 89215752, Pág. 74-78 do 0824528-48.2024.8.15.2001.pdf). O titular da EIRELI é Alberto Divino da Silva (ID 89215752, Pág. 74-78 do 0824528-48.2024.8.15.2001.pdf). A mera semelhança parcial no nome comercial, sem a identidade dos números de CNPJ ou dos sócios, não é suficiente para configurar grupo econômico. É fundamental salientar que, para que uma empresa seja considerada filial de outra, os primeiros dígitos do CNPJ devem ser idênticos, variando apenas o número de ordem e o dígito verificador, o que claramente não se aplica ao caso em tela, onde os números de raiz dos CNPJs são completamente distintos. A tese de grupo econômico, nos termos defendidos pela Embargada, demanda a comprovação de uma coordenação interempresarial, de uma unidade de direção, controle ou administração, ou, ao menos, a confusão patrimonial e a atuação conjunta no mercado sob a mesma gestão, ainda que de fato. A Embargada, ao insistir nesta tese, não apresentou nenhum documento que demonstrasse tais características, cingindo-se a arguir a similaridade nominativa e de ramo de atuação. A simples coincidência de atividades econômicas principais, como "construção de edifícios", que é um segmento amplo, não é capaz, por si só, de estabelecer um vínculo de grupo econômico entre empresas com estruturas societárias e cadastrais tão dispares. Adicionalmente, e de suma importância para a presente decisão, a Embargante trouxe aos autos a sentença proferida no processo nº 0830287-27.2023.8.15.2001 (ID 89215756, Pág. 73-75 do 0824528-48.2024.8.15.2001.pdf), na qual a mesma SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (Embargante) obteve sucesso em Embargos de Terceiro contra João Magliano Bisneto EPP (Embargada naquele processo), sendo reconhecida a sua personalidade jurídica distinta da SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI (executada também naquele processo). A fundamentação daquela sentença foi categórica ao afirmar: "In casu, os requisitos necessários para o reconhecimento da existência de grupo econômico não restaram preenchidos, tendo em vista que as empresas não possuem a identidade de sócios, não restando evidenciada a gerência única, além de estarem localizadas em endereços distintos. Portanto, no caso em testilha, denota se que o embargante (SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA) é pessoa Jurídica distinta da executada (SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI)." Este precedente, envolvendo as mesmas partes e a mesma questão fática e jurídica, é extremamente persuasivo e reforça a conclusão de inexistência de grupo econômico neste feito.
Diante do exposto, e em conformidade com o ônus da prova estabelecido no artigo 373 do Código de Processo Civil, a Embargada não logrou êxito em comprovar a existência de grupo econômico entre a Embargante e a executada do processo principal. As provas documentais, por sua vez, demonstram de forma clara e inequívoca que a SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA é uma pessoa jurídica autônoma, com patrimônio e responsabilidades próprias, sendo completamente alheia à dívida executada no processo principal. A penhora de seus ativos configura, portanto, uma constrição indevida e ilegítima, violando o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e do devido processo legal. II.4.2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Embargante, em sua réplica (ID 106567830), postulou a condenação da Embargada por litigância de má-fé, alegando que a insistência em manter o bloqueio sobre valores da Embargante, mesmo diante das provas de sua completa desvinculação com a executada, caracterizaria conduta temerária e abusiva, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé é uma conduta grave que exige a comprovação do elemento subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa grave da parte em agir de maneira desleal ou protelatória no processo. Não basta a simples sucumbência ou a insistência em uma tese jurídica que se revele improcedente ao final. É necessário que a parte tenha agido com a intenção deliberada de prejudicar a outra parte, de alterar a verdade dos fatos, de induzir o juízo a erro ou de procrastinar o andamento do processo. Neste caso, embora a tese da Embargada de existência de grupo econômico não tenha encontrado amparo nas provas dos autos, e inclusive já tenha sido rechaçada em processo anterior envolvendo as mesmas partes, não vislumbro a presença de dolo ou má-fé em sua conduta processual. A mera interpretação errônea dos fatos ou a tentativa de estender a responsabilidade com base em indícios superficiais, como a similaridade de nomes e atividades, não se traduz automaticamente em litigância de má-fé. Muitas vezes, a parte exequente, diante da dificuldade de encontrar bens do devedor principal, busca todas as vias possíveis para satisfazer seu crédito, e a alegação de grupo econômico, ainda que infundada, pode ser vista como uma tentativa legítima, ainda que equivocada, de assegurar seu direito. A própria sentença anterior, já mencionada e acostada aos autos (ID 81914926, Pág. 152 do 0824528-48.2024.8.15.2001.pdf), que enfrentou a mesma alegação de má-fé no contexto da mesma Embargante e da mesma tese de grupo econômico, negou a condenação por tal motivo, nos seguintes termos: "A ocorrência de de má fé se presume, exigindo se a prova do intento de praticar as litigância não condutas reprimidas pelo art. 80, CPC, ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento. A condenação por litigância de má fé exige a configuração clara de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, além do dolo processual, o que não restou demonstrado nos autos." Desta forma, acompanhando o entendimento já proferido em caso análogo e à luz dos princípios da boa-fé processual, não se configurou nos autos um comportamento que justifique a condenação da Embargada por litigância de má-fé. Embora seus argumentos não tenham prevalecido, não há prova de que sua atuação tenha ultrapassado os limites do razoável ou que tenha havido a deliberada intenção de fraudar a lei ou a justiça. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, e considerando a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova segundo o artigo 373 do Código de Processo Civil: REJEITO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE dos Embargos de Terceiro, reconhecendo a regularidade da propositura da ação dentro do prazo legal, conforme fundamentação supra. JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro Cível, ajuizados por SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em face de ROSSANA BRONZEADO CLETO DA SILVA, para: DECLARAR A ILEGITIMIDADE E NULIDADE da penhora efetivada sobre os ativos financeiros da Embargante, SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 02.796.505/0001-30), no valor de R$ 17.723,37 (dezessete mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), realizada no processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0826781-48.2020.8.15.2001. DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO E A LIBERAÇÃO da quantia constrita, devendo os valores ser restituídos à conta de origem da Embargante, com os devidos acréscimos legais desde a data do bloqueio. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Embargada por litigância de má-fé, pelos motivos expostos na fundamentação. Em razão da sucumbência, CONDENO a Embargada, ROSSANA BRONZEADO CLETO DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Embargante, SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Embargante, qual seja, o montante atualizado dos valores indevidamente bloqueados (R$ 17.723,37, devidamente corrigido desde 01/04/2024), conforme o disposto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE o resultado desta sentença nos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0826781-48.2020.8.15.2001, com cópia integral da presente decisão, para que sejam adotadas as providências cabíveis, excluindo-se definitivamente a SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 02.796.505/0001-30) do polo passivo daquela execução e permitindo-se o prosseguimento regular da execução em face dos devedores legítimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824528-48.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro Cível, autuados sob o número 0824528-48.2024.8.15.2001, ajuizados em 22 de abril de 2024 por SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.796.505/0001-30, com sede na Rua Botucatu, nº 466, sala C, Vila Clementino, São Paulo/SP, em face de ROSSANA BRONZEADO CLETO DA SILVA. Os presentes embargos foram distribuídos por dependência ao Processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0826781-48.2020.8.15.2001, que tramita perante esta mesma Vara, conforme certificado à ID 101783622 do processo de Embargos e decisão de ID 93902605. A Embargante, SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, narra em sua petição inicial (ID 89214843) que foi surpreendida com um bloqueio judicial em sua conta bancária no valor de R$ 17.723,37 (dezessete mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), decorrente do cumprimento de sentença nos autos do processo de execução de título extrajudicial nº 0826781-48.2020.8.15.2001. A referida execução foi proposta pela ora Embargada, ROSSANA BRONZEADO CLETO DA SILVA, em face de SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 02.898.377/0001-35), ALBERTO DIVINO DA SILVA e SANDRA REGINA SILVA DE HOLANDA, buscando a cobrança de aluguéis e encargos acessórios relativos a um contrato de locação de imóvel. A Embargante argumenta que não possui qualquer vínculo jurídico, societário ou econômico com a empresa executada SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI. Para corroborar sua tese, destacou a diferença entre os números de CNPJ (02.796.505/0001-30 da Embargante e 02.898.377/0001-35 da Executada), a distinção da natureza jurídica das empresas (Sociedade Empresária Limitada contra Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI), a diversidade de seus quadros societários (a Embargante possui como sócios Adriana Rosa Lavieri Francisco e THIGIO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, enquanto a Executada tem como sócio Alberto Divino da Silva), as diferentes sedes sociais (São Paulo/SP para a Embargante e Goiânia/GO com filial em João Pessoa/PB para a Executada), e a ausência de atuação da Embargante no estado da Paraíba. Afirmou ainda que filiais de uma sociedade mantêm o mesmo número de inscrição no CNPJ, alterando apenas o seu final, o que não ocorre entre as empresas em questão. Como prova da inexistência de qualquer ligação, a Embargante mencionou e acostou aos autos a cópia de uma sentença proferida em processo anterior (0830287-27.2023.8.15.2001), tramitado no 8º Juizado Especial Cível da Capital (ID 89215756, Pág. 73-75 do 0824528-48.2024.8.15.2001.pdf), onde a mesma Embargante obteve o reconhecimento da distinção entre as duas pessoas jurídicas em situação idêntica de bloqueio indevido de bens. Diante da alegada constrição indevida e dos prejuízos dela decorrentes, especialmente o impacto no pagamento de salários e fornecedores, a Embargante requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata desconstituição da penhora e a liberação dos valores bloqueados, além da procedência dos embargos para excluí-la da execução de origem e a condenação da Embargada em custas e honorários sucumbenciais. A Embargada, ROSSANA BRONZEADO CLETO DA SILVA, devidamente citada (ID 101783640), apresentou Contestação (ID 104793775), suscitando preliminar de intempestividade dos Embargos de Terceiro. Alegou que o bloqueio judicial sobre o patrimônio da Embargante ocorreu em 01 de abril de 2024, mas os Embargos somente foram manejados em 22 de abril de 2024, extrapolando o quinquídio legal previsto no art. 675 do Código de Processo Civil. Para sustentar sua preliminar, citou jurisprudência. No mérito, defendeu a manutenção do bloqueio judicial, argumentando que a Embargante faz parte do mesmo grupo empresarial da executada, SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, do ramo da construção civil. Baseou sua alegação na semelhança do nome fantasia e na curiosa coincidência de terem a construção de edifícios como atividade econômica principal. Sustentou que a Embargante tenta induzir o juízo a erro e que a fragilidade de sua pretensão é evidente, pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido inicial. Em sede de Réplica (ID 106567830), a Embargante refutou a preliminar de intempestividade, esclarecendo que, no caso de penhora via SISBAJUD (antigo BACENJUD), o prazo para oposição dos embargos de terceiro deve ser contado a partir da efetiva colocação dos valores à disposição do credor, ou seja, da expedição do alvará ou mandado de levantamento, o que não havia ocorrido. Alegou que somente tomou ciência inequívoca da constrição patrimonial no momento em que foi notificada do bloqueio em sua conta bancária. Reiterou a inexistência de qualquer vínculo entre ela e a empresa executada, descaracterizando a formação de grupo empresarial, uma vez que não há compartilhamento de recursos, esforços ou controle comum, além de possuírem autonomias jurídicas e patrimoniais distintas, como já reconhecido na sentença do processo 0830287-27.2023.8.15.2001. Por fim, arguiu litigância de má-fé por parte da Embargada, ao insistir na manutenção do bloqueio sem provas robustas de vínculo, requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Na petição de ID 110727873, a Embargante informou não possuir interesse na produção de novas provas, por entender que os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Embargada também não se manifestou pela produção de outras provas. Conforme decisão de ID 105308408 (Pág. 37-38 do processo de execução nº 0826781-48.2020.8.15.2001.pdf), o processo de execução foi suspenso até o julgamento definitivo dos presentes Embargos de Terceiro, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia apresentada nos presentes autos encontra-se em estágio processual que permite o imediato julgamento da lide, sem a necessidade de dilação probatória. O arcabouço documental colacionado pelas partes revela-se robusto o suficiente para formar a convicção deste Juízo acerca dos fatos essenciais ao deslinde da demanda. A petição de ID 110727873 (Pág. 3-4 do processo de Embargos) demonstra que a própria Embargante, SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, manifestou expressamente seu desinteresse na produção de novas provas, ratificando a suficiência dos elementos já existentes nos autos para a resolução do conflito. A Embargada, ROSSANA BRONZEADO CLETO DA SILVA, por sua vez, ao pugnar pelo acolhimento de sua preliminar ou, no mérito, pela improcedência do pedido inicial sem requerer a produção de provas adicionais em sua contestação (ID 104793775), tacitamente concordou com a premissa de que a prova documental já é bastante para a decisão. Nesse contexto, a matéria em discussão, embora envolva aspectos fáticos, possui um forte substrato jurídico que pode ser dirimido com base exclusiva na prova documental já produzida. As questões centrais dos Embargos de Terceiro, notadamente a tempestividade de sua interposição, a eventual formação de grupo econômico entre a Embargante e a executada do processo principal, e a alegação de litigância de má-fé, demandam primordialmente a análise dos documentos societários, dos extratos do sistema SISBAJUD e dos argumentos jurídicos pertinentes. A ausência de requerimento de produção de provas adicionais pelas partes conduz à inevitável conclusão de que estas consideram a fase instrutória encerrada. Assim sendo, em estrita observância ao princípio da celeridade processual e da efetividade da jurisdição, bem como à disposição contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, impõe-se a prolação da sentença neste momento processual. As informações essenciais para a formação do convencimento judicial estão presentes e acessíveis, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução ou a determinação de quaisquer outras diligências. II.2. DA NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A análise da controvérsia posta em julgamento impõe a prévia delimitação do regime jurídico aplicável, especialmente no que tange à invocação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por consequência, da distribuição do ônus da prova. Os presentes Embargos de Terceiro são conexos ao processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0826781-48.2020.8.15.2001, que tem como base um contrato de locação residencial. A exequente, ROSSANA BRONZEADO CLETO DA SILVA, na qualidade de locadora, celebrou contrato de locação com a empresa SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 02.898.377/0001-35), figurando esta como locatária e seus fiadores, ALBERTO DIVINO DA SILVA e SANDRA REGINA SILVA DE HOLANDA. Para que se apliquem as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a configuração de uma relação de consumo, que se caracteriza pela presença de um fornecedor (Art. 3º do CDC) e um consumidor (Art. 2º do CDC). O consumidor, nos termos da legislação consumerista, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A interpretação do conceito de "destinatário final" é crucial nesta análise. No caso do contrato de locação que originou a execução, a locatária é uma pessoa jurídica, a SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI. Embora o imóvel fosse de natureza residencial, a locação por uma empresa, em regra, não a qualifica como destinatária final do serviço, mas sim como intermediária ou usuária para fins de sua própria atividade econômica. A utilização do imóvel para alojamento de funcionários ou como parte de sua estrutura organizacional, mesmo que indiretamente ligada à sua operação principal, não configura a empresa como "vulnerável" na relação de consumo típica, que é a essência do CDC. O objetivo primordial do Código de Defesa do Consumidor é proteger o consumidor em sua hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica perante o fornecedor, situação que, em contratos locatícios empresariais, geralmente não se verifica. A relação jurídica estabelecida no contrato de locação, portanto, é regida pelas normas do Código Civil e da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), afastando-se a aplicação do regime consumerista. Consequentemente, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, a distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Por esta regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nos presentes Embargos de Terceiro, a Embargante, SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, demonstrar que é uma pessoa jurídica distinta da executada, que não integra o polo passivo da execução e que seus bens foram indevidamente constritos. Por outro lado, a Embargada, ROSSANA BRONZEADO CLETO DA SILVA, detém o ônus de provar os fatos impeditivos do direito da Embargante, especialmente a sua tese de que a Embargante e a empresa executada formam um grupo econômico de fato, o que justificaria a extensão da responsabilidade executiva. A aplicação dessa regra é fundamental para o julgamento do mérito e a correta avaliação das provas produzidas nos autos. II.3. DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.3.1. DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO A Embargada, em sua contestação (ID 104793775), arguiu a preliminar de intempestividade dos Embargos de Terceiro, sustentando que o bloqueio judicial sobre o patrimônio da Embargante teria ocorrido em 01 de abril de 2024, conforme extrato SISBAJUD (ID 88354530 do processo de execução, Pág. 63 do 0826781-48.2020.8.15.2001.pdf). Considerando que os Embargos foram protocolados em 22 de abril de 2024, a Embargada argumenta que o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 675 do Código de Processo Civil, teria sido excedido, o que implicaria o não conhecimento da ação. Para fundamentar sua tese, a Embargada trouxe à colação algumas ementas jurisprudenciais que estabelecem o termo inicial do prazo a partir da ciência inequívoca da constrição judicial. Contudo, a Embargante, em sua réplica (ID 106567830), refutou veementemente essa alegação, aduzindo que, em casos de penhora online via BACENJUD (atual SISBAJUD), o prazo para a interposição dos Embargos de Terceiro somente se inicia com a efetiva colocação dos valores à disposição do credor, ou seja, com a expedição do alvará ou mandado de levantamento, o que não ocorreu até a data da propositura dos embargos. Argumentou ainda que sua ciência inequívoca da constrição se deu no momento da notificação do bloqueio em sua conta bancária. A questão da tempestividade dos Embargos de Terceiro, especialmente em face de penhoras realizadas por meios eletrônicos como o SISBAJUD, exige uma interpretação sistemática do artigo 675 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." É imperativo reconhecer que a literalidade do artigo 675 do CPC se refere a atos expropriatórios específicos (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação) que, por sua natureza, tornam a constrição pública e inequívoca para terceiros. No entanto, a penhora online de valores, como a realizada via SISBAJUD, apresenta peculiaridades que demandam uma adequação da interpretação desse dispositivo. Em tais hipóteses, a efetiva ciência da constrição, para fins de contagem do prazo, não se confunde necessariamente com a data do bloqueio em si, mas sim com o momento em que o terceiro tem ciência da efetiva lesão ao seu patrimônio ou de atos que culminem na destinação dos valores ao credor. Neste ponto, é relevante considerar a decisão proferida em processo anterior, de número 0830287-27.2023.8.15.2001 (ID 81914926, Pág. 152 do 0824528-48.2024.8.15.2001.pdf), que versava sobre a mesma Embargante e a mesma questão de constrição via SISBAJUD. Naquela oportunidade, o juízo expressamente assentou que: "No caso vertente, houve solicitação de penhora on line, por intermédio do convênio SISBAJUD, é sintomático que, em tal hipótese, não ocorre arrematação, adjudicação ou remissão, o que, forçosamente, afasta a aplicação pura e simples da literalidade do art. 675 do NCPC. Logo, nesta perspectiva, a interpretação da norma contida no dispositivo deve ocorrer segundo a teoria geral dos prazos, o que, necessariamente, remete à ilação de que, nesse caso, o prazo para a oposição dos Embargos de Terceiro passa a fluir da ciência da penhora." O entendimento consolidado, inclusive em face de situações análogas envolvendo penhoras em contas bancárias, é de que o prazo para a oposição dos Embargos de Terceiro somente se inicia a partir do momento em que o terceiro tem ciência inequívoca da efetiva lesão ou, em interpretação mais restritiva para o exequente, com a liberação dos valores ao credor. No caso concreto, o bloqueio foi realizado em 01 de abril de 2024 (ID 88354530 do processo de execução, Pág. 63 do 0826781-48.2020.8.15.2001.pdf), e a Embargante foi intimada da penhora por carta em 08 de abril de 2024 (ID 88370460 do processo de execução, Pág. 57 do 0826781-48.2020.8.15.2001.pdf), com prazo de 15 dias para manifestação. A propositura dos Embargos em 22 de abril de 2024 ocorreu dentro de um lapso temporal razoável e antes de qualquer ato de expropriação definitivo, como a expedição de alvará ou a transferência dos valores para a Embargada, como ressaltado na própria petição inicial da Embargante. Ademais, a própria decisão de ID 88354527 do processo de execução (Pág. 61-62 do 0826781-48.2020.8.15.2001.pdf) intima a empresa filial "para que tome ciência desta ação e da penhora, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, sob pena de transferência do valor para a conta atrelada aos autos com determinação de pagamento". Este ato demonstra que a ciência formal da penhora, acompanhada de um prazo para manifestação, ocorreu em momento compatível com a oposição dos Embargos. Diante de tais considerações, e em consonância com o precedente judicial já existente nos autos da mesma Embargante em situação similar, rejeito a preliminar de intempestividade dos Embargos de Terceiro, reconhecendo que a ação foi proposta dentro do prazo processual adequado à natureza da constrição. II.4. DO MÉRITO II.4.1. DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DA INDEVIDA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL A questão central do mérito nos presentes Embargos de Terceiro reside na alegação da Embargada, ROSSANA BRONZEADO CLETO DA SILVA, de que a Embargante, SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 02.796.505/0001-30), e a executada no processo principal, SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 02.898.377/0001-35), fariam parte de um mesmo grupo econômico, o que justificaria a constrição patrimonial da primeira para saldar débitos da segunda. A Embargada fundamenta sua tese na semelhança do nome empresarial e na atividade econômica principal de ambas as empresas, que é a construção de edifícios, sugerindo uma tentativa de evasão de responsabilidade por parte da Embargante. Em contrapartida, a Embargante, com fulcro no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, desincumbiu-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a inexistência de qualquer vínculo jurídico ou fático que a ligue à executada, apto a configurar um grupo econômico e justificar a extensão da responsabilidade. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se, de forma irrefutável, que as duas empresas possuem naturezas jurídicas, composições societárias, domicílios fiscais e números de CNPJ distintos, elementos que, de forma conjunta, afastam a presunção de um grupo econômico de fato. Primeiramente, no que se refere à identificação fiscal, a Embargante é a SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, registrada sob o CNPJ 02.796.505/0001-30, com sede em São Paulo/SP (ID 89215749, Pág. 71 do 0824528-48.2024.8.15.2001.pdf). Seus atos constitutivos e fichas cadastrais (ID 89214847, Pág. 45-70 do 0824528-48.2024.8.15.2001.pdf e ID 89215751, Pág. 72-73 do 0824528-48.2024.8.15.2001.pdf) demonstram que seus sócios são Adriana Rosa Lavieri Francisco e THIGIO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, com Sergio Francisco como administrador. Em contraste, a executada principal é a SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI (anteriormente LTDA), inscrita no CNPJ 02.898.377/0001-35, com sede em Goiânia/GO e uma filial em João Pessoa/PB (ID 89215752, Pág. 74-78 do 0824528-48.2024.8.15.2001.pdf). O titular da EIRELI é Alberto Divino da Silva (ID 89215752, Pág. 74-78 do 0824528-48.2024.8.15.2001.pdf). A mera semelhança parcial no nome comercial, sem a identidade dos números de CNPJ ou dos sócios, não é suficiente para configurar grupo econômico. É fundamental salientar que, para que uma empresa seja considerada filial de outra, os primeiros dígitos do CNPJ devem ser idênticos, variando apenas o número de ordem e o dígito verificador, o que claramente não se aplica ao caso em tela, onde os números de raiz dos CNPJs são completamente distintos. A tese de grupo econômico, nos termos defendidos pela Embargada, demanda a comprovação de uma coordenação interempresarial, de uma unidade de direção, controle ou administração, ou, ao menos, a confusão patrimonial e a atuação conjunta no mercado sob a mesma gestão, ainda que de fato. A Embargada, ao insistir nesta tese, não apresentou nenhum documento que demonstrasse tais características, cingindo-se a arguir a similaridade nominativa e de ramo de atuação. A simples coincidência de atividades econômicas principais, como "construção de edifícios", que é um segmento amplo, não é capaz, por si só, de estabelecer um vínculo de grupo econômico entre empresas com estruturas societárias e cadastrais tão dispares. Adicionalmente, e de suma importância para a presente decisão, a Embargante trouxe aos autos a sentença proferida no processo nº 0830287-27.2023.8.15.2001 (ID 89215756, Pág. 73-75 do 0824528-48.2024.8.15.2001.pdf), na qual a mesma SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (Embargante) obteve sucesso em Embargos de Terceiro contra João Magliano Bisneto EPP (Embargada naquele processo), sendo reconhecida a sua personalidade jurídica distinta da SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI (executada também naquele processo). A fundamentação daquela sentença foi categórica ao afirmar: "In casu, os requisitos necessários para o reconhecimento da existência de grupo econômico não restaram preenchidos, tendo em vista que as empresas não possuem a identidade de sócios, não restando evidenciada a gerência única, além de estarem localizadas em endereços distintos. Portanto, no caso em testilha, denota se que o embargante (SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA) é pessoa Jurídica distinta da executada (SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI)." Este precedente, envolvendo as mesmas partes e a mesma questão fática e jurídica, é extremamente persuasivo e reforça a conclusão de inexistência de grupo econômico neste feito.
Diante do exposto, e em conformidade com o ônus da prova estabelecido no artigo 373 do Código de Processo Civil, a Embargada não logrou êxito em comprovar a existência de grupo econômico entre a Embargante e a executada do processo principal. As provas documentais, por sua vez, demonstram de forma clara e inequívoca que a SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA é uma pessoa jurídica autônoma, com patrimônio e responsabilidades próprias, sendo completamente alheia à dívida executada no processo principal. A penhora de seus ativos configura, portanto, uma constrição indevida e ilegítima, violando o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e do devido processo legal. II.4.2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Embargante, em sua réplica (ID 106567830), postulou a condenação da Embargada por litigância de má-fé, alegando que a insistência em manter o bloqueio sobre valores da Embargante, mesmo diante das provas de sua completa desvinculação com a executada, caracterizaria conduta temerária e abusiva, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé é uma conduta grave que exige a comprovação do elemento subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa grave da parte em agir de maneira desleal ou protelatória no processo. Não basta a simples sucumbência ou a insistência em uma tese jurídica que se revele improcedente ao final. É necessário que a parte tenha agido com a intenção deliberada de prejudicar a outra parte, de alterar a verdade dos fatos, de induzir o juízo a erro ou de procrastinar o andamento do processo. Neste caso, embora a tese da Embargada de existência de grupo econômico não tenha encontrado amparo nas provas dos autos, e inclusive já tenha sido rechaçada em processo anterior envolvendo as mesmas partes, não vislumbro a presença de dolo ou má-fé em sua conduta processual. A mera interpretação errônea dos fatos ou a tentativa de estender a responsabilidade com base em indícios superficiais, como a similaridade de nomes e atividades, não se traduz automaticamente em litigância de má-fé. Muitas vezes, a parte exequente, diante da dificuldade de encontrar bens do devedor principal, busca todas as vias possíveis para satisfazer seu crédito, e a alegação de grupo econômico, ainda que infundada, pode ser vista como uma tentativa legítima, ainda que equivocada, de assegurar seu direito. A própria sentença anterior, já mencionada e acostada aos autos (ID 81914926, Pág. 152 do 0824528-48.2024.8.15.2001.pdf), que enfrentou a mesma alegação de má-fé no contexto da mesma Embargante e da mesma tese de grupo econômico, negou a condenação por tal motivo, nos seguintes termos: "A ocorrência de de má fé se presume, exigindo se a prova do intento de praticar as litigância não condutas reprimidas pelo art. 80, CPC, ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento. A condenação por litigância de má fé exige a configuração clara de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, além do dolo processual, o que não restou demonstrado nos autos." Desta forma, acompanhando o entendimento já proferido em caso análogo e à luz dos princípios da boa-fé processual, não se configurou nos autos um comportamento que justifique a condenação da Embargada por litigância de má-fé. Embora seus argumentos não tenham prevalecido, não há prova de que sua atuação tenha ultrapassado os limites do razoável ou que tenha havido a deliberada intenção de fraudar a lei ou a justiça. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, e considerando a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova segundo o artigo 373 do Código de Processo Civil: REJEITO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE dos Embargos de Terceiro, reconhecendo a regularidade da propositura da ação dentro do prazo legal, conforme fundamentação supra. JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro Cível, ajuizados por SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em face de ROSSANA BRONZEADO CLETO DA SILVA, para: DECLARAR A ILEGITIMIDADE E NULIDADE da penhora efetivada sobre os ativos financeiros da Embargante, SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 02.796.505/0001-30), no valor de R$ 17.723,37 (dezessete mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), realizada no processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0826781-48.2020.8.15.2001. DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO E A LIBERAÇÃO da quantia constrita, devendo os valores ser restituídos à conta de origem da Embargante, com os devidos acréscimos legais desde a data do bloqueio. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Embargada por litigância de má-fé, pelos motivos expostos na fundamentação. Em razão da sucumbência, CONDENO a Embargada, ROSSANA BRONZEADO CLETO DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Embargante, SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Embargante, qual seja, o montante atualizado dos valores indevidamente bloqueados (R$ 17.723,37, devidamente corrigido desde 01/04/2024), conforme o disposto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE o resultado desta sentença nos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0826781-48.2020.8.15.2001, com cópia integral da presente decisão, para que sejam adotadas as providências cabíveis, excluindo-se definitivamente a SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 02.796.505/0001-30) do polo passivo daquela execução e permitindo-se o prosseguimento regular da execução em face dos devedores legítimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito