Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO
REU: BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Marcos Antonio do Nascimento em face de Banco Capital S/A, na qual o juízo determinou o recolhimento das custas iniciais, em parcela única ou primeira de três, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada, a parte autora permaneceu inerte, não atendendo à determinação no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo legal, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC prevê expressamente o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, devidamente intimada, não realiza o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de 15 dias. O não recolhimento das despesas processuais configura ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, impedindo a análise do mérito. A inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada, inviabiliza o prosseguimento do feito e impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em recolher as custas processuais iniciais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. O recolhimento tempestivo das despesas processuais constitui pressuposto indispensável à constituição válida e regular do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864079-35.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL em face de BANCO CAPITAL S/A. Sob o Id. 107529167, determinou-se a intimação da parte autora para que recolhesse 8% (oito por cento) das despesas processuais ou a primeira de suas três parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada, a parte promovente deixou escoar o prazo sem atender à determinação supracitada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO
REU: BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Marcos Antonio do Nascimento em face de Banco Capital S/A, na qual o juízo determinou o recolhimento das custas iniciais, em parcela única ou primeira de três, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada, a parte autora permaneceu inerte, não atendendo à determinação no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo legal, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC prevê expressamente o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, devidamente intimada, não realiza o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de 15 dias. O não recolhimento das despesas processuais configura ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, impedindo a análise do mérito. A inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada, inviabiliza o prosseguimento do feito e impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em recolher as custas processuais iniciais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. O recolhimento tempestivo das despesas processuais constitui pressuposto indispensável à constituição válida e regular do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864079-35.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL em face de BANCO CAPITAL S/A. Sob o Id. 107529167, determinou-se a intimação da parte autora para que recolhesse 8% (oito por cento) das despesas processuais ou a primeira de suas três parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada, a parte promovente deixou escoar o prazo sem atender à determinação supracitada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito