Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: FRANCISCA NUNES DE ARRUDA. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0875942-85.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por BANCO BRADESCO em face de FRANCISCA NUNES DE ARRUDA, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que o requerente é executor das atividades de caráter financeiro relacionadas ao cartão de crédito VISA (“emissor”), tendo a requerida adquirido e usado o VISA PLATINUM n° 04532117144920072, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado. Alega que embora os serviços prestados tenham ocorrido de forma efetiva e regular, a ré quedou-se inadimplente acarretando o saldo devedor final no valor de R$55.070,51 (cinquenta e cinco mil e setenta reais e cinquenta e um centavos). Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação do promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Instruiu a inicial com documentos. Na audiência, a proposta de conciliação restou prejudicada, ante a ausência da ré (ID 114392963). Expedida citação (ID 111248068), a parte requerida deixou decorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Intimadas as partes sobre a produção de provas, o autor pugnou pela decretação da revelia da parte requerida e pelo julgamento antecipado do mérito (ID 121827146). Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o que importa relatar. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. III. DA REVELIA DA PROMOVIDA FRANCISCA NUNES DE ARRUDA Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a citação da requerida para integrar a lide e participar dos atos processuais foi realizada seguindo as formalidades legais, por via postal com Aviso de Recebimento digital (ID 109489361), tendo a entrega no endereço residencial da devedora sido certificada em 01/04/2025 (ID 111248068), o que atesta a validade e a eficácia do ato citatório e a plena constituição da relação processual, conferindo ciência inequívoca à parte ré sobre a existência do processo. Em estrita observância ao que preceitua o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a requerida oferecer sua contestação iniciou-se na data subsequente à audiência de conciliação, ocorrida em 11/06/2025 (ID 114392963). Contudo, verifica-se nos autos que, embora citada e intimada, a devedora permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação defensiva ou justificativa para a ausência no ato conciliatório, o que ensejou o escoamento in albis do prazo legal. Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida. Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva. Desse modo, a presente decisão parte do cotejo de todos os elementos angariados nos autos. IV. MÉRITO A discussão de mérito versa sobre a exigibilidade do crédito perseguido pelo BANCO BRADESCO, decorrente da utilização do cartão de crédito pela requerida. A modalidade de cartão de crédito utilizada, o VISA PLATINUM, representa um contrato de adesão de crédito rotativo, pelo qual a instituição financeira disponibiliza um limite para consumo, mediante a aceitação do cliente das regras de cobrança, juros remuneratórios e encargos moratórios, conforme previsto no Regulamento de Utilização (ID 104838731). A presunção de veracidade dos fatos imputados à ré, confirmada pela revelia, confere robustez e inegável credibilidade ao conjunto probatório documental anexado pelo autor. As faturas colacionadas aos autos (ID 104838735), que compreendem o período de maio a outubro de 2024, demonstram de forma clara a evolução e a capitalização do saldo devedor, que saltou de R$ 42.259,52 em 05/06/2024 para R$ 54.675,05, valor final em 05/11/2024. Esta progressão do saldo final indica o descumprimento contínuo da obrigação de pagamento, o que, de acordo com o contrato, ativou o crédito rotativo e demais encargos. O Regulamento de Utilização do Cartão (ID 104838731), que rege a relação contratual, estabelece expressamente em seu Capítulo 14, item 14.1, as penalidades aplicáveis em caso de atraso ou falta de pagamento, incluindo juros remuneratórios, multa contratual de 2%, juros de mora de 1% ao mês e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A documentação comprova que a requerida, ao utilizar o cartão e não honrar a obrigação de pagamento no vencimento, incorreu em mora, promovendo o vencimento antecipado do contrato e a exigibilidade integral do débito remanescente. A inadimplência, enquanto descumprimento obrigacional, acarreta a responsabilidade patrimonial do devedor, conforme estabelece o Código Civil em seus artigos 389 e 395, impondo a ele a reparação por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios. A demonstração cabal do fato constitutivo do direito do credor, conjugada com a ausência de defesa da devedora, que não arguiu ou provou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Banco promovente, torna a pretensão de cobrança legítima e exigível, justificando plenamente a procedência da demanda. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido, com a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$55.070,51 (cinquenta e cinco mil e setenta reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao saldo devedor final atualizado em 27/11/2024. V. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia da promovida, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$55.070,51 (cinquenta e cinco mil e setenta reais e cinquenta e um centavos) a título de danos materiais. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a sucumbência integral da requerida, CONDENO a requerida, outrossim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando-se em consideração a natureza e a complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e o tempo despendido, em estrita observância aos parâmetros legais estabelecidos. Publique-se o presente decisum. Registre-se no sistema e intimem-se eletronicamente as partes, ressaltando-se que os prazos para a Requerida, por ser revel e não ter patrono constituído nos autos, fluem a partir da publicação, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias, facultando-se à parte credora a instauração da fase de cumprimento de sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: FRANCISCA NUNES DE ARRUDA. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0875942-85.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por BANCO BRADESCO em face de FRANCISCA NUNES DE ARRUDA, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que o requerente é executor das atividades de caráter financeiro relacionadas ao cartão de crédito VISA (“emissor”), tendo a requerida adquirido e usado o VISA PLATINUM n° 04532117144920072, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado. Alega que embora os serviços prestados tenham ocorrido de forma efetiva e regular, a ré quedou-se inadimplente acarretando o saldo devedor final no valor de R$55.070,51 (cinquenta e cinco mil e setenta reais e cinquenta e um centavos). Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação do promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Instruiu a inicial com documentos. Na audiência, a proposta de conciliação restou prejudicada, ante a ausência da ré (ID 114392963). Expedida citação (ID 111248068), a parte requerida deixou decorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Intimadas as partes sobre a produção de provas, o autor pugnou pela decretação da revelia da parte requerida e pelo julgamento antecipado do mérito (ID 121827146). Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o que importa relatar. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. III. DA REVELIA DA PROMOVIDA FRANCISCA NUNES DE ARRUDA Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a citação da requerida para integrar a lide e participar dos atos processuais foi realizada seguindo as formalidades legais, por via postal com Aviso de Recebimento digital (ID 109489361), tendo a entrega no endereço residencial da devedora sido certificada em 01/04/2025 (ID 111248068), o que atesta a validade e a eficácia do ato citatório e a plena constituição da relação processual, conferindo ciência inequívoca à parte ré sobre a existência do processo. Em estrita observância ao que preceitua o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a requerida oferecer sua contestação iniciou-se na data subsequente à audiência de conciliação, ocorrida em 11/06/2025 (ID 114392963). Contudo, verifica-se nos autos que, embora citada e intimada, a devedora permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação defensiva ou justificativa para a ausência no ato conciliatório, o que ensejou o escoamento in albis do prazo legal. Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida. Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva. Desse modo, a presente decisão parte do cotejo de todos os elementos angariados nos autos. IV. MÉRITO A discussão de mérito versa sobre a exigibilidade do crédito perseguido pelo BANCO BRADESCO, decorrente da utilização do cartão de crédito pela requerida. A modalidade de cartão de crédito utilizada, o VISA PLATINUM, representa um contrato de adesão de crédito rotativo, pelo qual a instituição financeira disponibiliza um limite para consumo, mediante a aceitação do cliente das regras de cobrança, juros remuneratórios e encargos moratórios, conforme previsto no Regulamento de Utilização (ID 104838731). A presunção de veracidade dos fatos imputados à ré, confirmada pela revelia, confere robustez e inegável credibilidade ao conjunto probatório documental anexado pelo autor. As faturas colacionadas aos autos (ID 104838735), que compreendem o período de maio a outubro de 2024, demonstram de forma clara a evolução e a capitalização do saldo devedor, que saltou de R$ 42.259,52 em 05/06/2024 para R$ 54.675,05, valor final em 05/11/2024. Esta progressão do saldo final indica o descumprimento contínuo da obrigação de pagamento, o que, de acordo com o contrato, ativou o crédito rotativo e demais encargos. O Regulamento de Utilização do Cartão (ID 104838731), que rege a relação contratual, estabelece expressamente em seu Capítulo 14, item 14.1, as penalidades aplicáveis em caso de atraso ou falta de pagamento, incluindo juros remuneratórios, multa contratual de 2%, juros de mora de 1% ao mês e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A documentação comprova que a requerida, ao utilizar o cartão e não honrar a obrigação de pagamento no vencimento, incorreu em mora, promovendo o vencimento antecipado do contrato e a exigibilidade integral do débito remanescente. A inadimplência, enquanto descumprimento obrigacional, acarreta a responsabilidade patrimonial do devedor, conforme estabelece o Código Civil em seus artigos 389 e 395, impondo a ele a reparação por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios. A demonstração cabal do fato constitutivo do direito do credor, conjugada com a ausência de defesa da devedora, que não arguiu ou provou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Banco promovente, torna a pretensão de cobrança legítima e exigível, justificando plenamente a procedência da demanda. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido, com a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$55.070,51 (cinquenta e cinco mil e setenta reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao saldo devedor final atualizado em 27/11/2024. V. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia da promovida, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$55.070,51 (cinquenta e cinco mil e setenta reais e cinquenta e um centavos) a título de danos materiais. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a sucumbência integral da requerida, CONDENO a requerida, outrossim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando-se em consideração a natureza e a complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e o tempo despendido, em estrita observância aos parâmetros legais estabelecidos. Publique-se o presente decisum. Registre-se no sistema e intimem-se eletronicamente as partes, ressaltando-se que os prazos para a Requerida, por ser revel e não ter patrono constituído nos autos, fluem a partir da publicação, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias, facultando-se à parte credora a instauração da fase de cumprimento de sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito