Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: O VERGALHAO COMERCIAL DINIZ FERRO E ACO LTDA
EXECUTADO: DEMACON DEP MAT DE CONSTRUCAO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MANIFESTA OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUTOR EXEQUENTE QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC/15. - Tendo a parte exequente mudado de endereço sem comunicar ao juízo da causa, presume-se válida a intimação pessoal encaminhada para o local indicado nos autos (art. 106, inciso II e § 2º c/c art. 485, inciso III e § 1º, ambos do CPC). - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o exequente abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0042086-72.2001.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. O Vergalhão Comercial Diniz Ferro e Aço Ltda, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução em face de Demacon Deo. Mat. de Construção Ltda, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 27025009, págs. 4 a 36. Seguiram-se infrutíferas tentativas de citação da parte executada. O despacho de Id nº 27025009, pág. 71, deferiu o pedido de suspensão do feito. Em despacho lançado no Id nº 36646894, determinou-se a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução (Id nº 36646894), tendo esta permanecido inerte. No Id nº 99220702, este juízo proferiu despacho, desta feita determinando a intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo. O oficial de justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência, sob a justificativa de que a parte exequente não funciona mais no respectivo endereço informado na exordial (Id nº 113488095). É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 771 do Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença as disposições previstas no processo de execução. Por outro vértice, dispõe o parágrafo único do mencionado artigo que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”. Pois bem. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, III, do CPC/15, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Por outro lado, proclama o § 1º do art. 485 do CPC que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.” Pois bem. Ressai dos autos que a intimação pessoal da parte não se efetivou justamente devido a sua própria desídia, já que ela se mudou e não atualizou seu endereço (Id nº 113488095). Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Nesse sentido, importa mencionar os seguintes precedentes judiciais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - § 1º, DO ART. 485, DO CPC - INTIMAÇÃO DA AUTORA NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL - MUDANÇA DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA NÃO INFORMADA EM JUÍZO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA COMUNICAÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 274, DO CPC - INÉRCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos" (STJ - AgInt no AREsp: 866039/SP) - Deixando a Autora de praticar os atos processuais que lhe competem, é cabível a extinção do processo, por abandono da causa, quando a Demandante permanece inerte, mesmo após ter sido intimada para suprir a falta, no endereço fornecido em Juízo, a teor do que dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC. (TJ-MG - AC: 10480100162951001 Patos de Minas, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. R. SENTENÇA TERMINATIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Examinados atentamente os autos, verifica-se que a exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2. A notificação da parte foi positiva. Inobstante tal fato, permaneceu a exequente inerte por mais 5 (cinco) meses, até a prolação da R. Sentença ora impugnada. 3. Atendido o que preceitua o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, é de se reconhecer o acerto da R. Sentença terminativa. 3. O artigo 924 do Código de Processo Civil não elenca taxativamente todas as hipóteses de extinção da execução, sendo plenamente possível a incidência da norma do artigo 485 do Código de Processo Civil, quando necessária e compatível, conforme inteligência, inclusive, do artigo 318, parágrafo único, do CPC. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00081199020178190052, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 29/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020). Ademais, tratando-se de execução ou fase de cumprimento de sentença em estado de abandono, dispensável o requerimento do réu para extinção do feito, já que inaplicável a Súmula 240 do STJ. Sobre a extinção por abandono da parte, oportuno trazer à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AINDA QUE POR EDITAL. - É possível a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, por inércia da parte, por aplicação analógica do art. 267, III, do diploma processual pátrio. - Para que o feito seja extinto por abandono, imprescindível a intimação pessoal da parte, ainda que por edital, nas hipóteses em que não tiver sido localizada. (TJ-MG - AC: 10137060025988002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL E DOS PROCURADORES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PEDIDO DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A inércia do exequente, após sua intimação pessoal e de seus procuradores para prosseguimento do feito, caracteriza o abandono da causa e enseja a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. 2. A execução não embargada pode ser extinta por inércia do exequente, independentemente de requerimento do executado, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula n.º 240, do STJ. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1400762-4 - Loanda - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 05.08.2015). (TJ-PR - APL: 14007624 PR 1400762-4 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/08/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1630 18/08/2015). Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrado o abandono da causa pela parte exequente. Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte exequente pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC/15. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 29 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito