Decorrido prazo de BRUNA HENRIQUES CHAVES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:03
Conclusos para despacho06/02/2026, 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Publicado Intimação em 21/01/2026.25/01/2026, 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença16/01/2026, 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0808988-43.2024.8.15.0001.
AUTOR: BRUNA HENRIQUES CHAVES
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. Campina Grande-PB, 19 de dezembro de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Analista/Técnico(a) Judiciário(a)22/12/2025, 00:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)19/12/2025, 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/12/2025, 17:56
Transitado em Julgado em 09/12/202519/12/2025, 17:55
Decorrido prazo de BRUNA HENRIQUES CHAVES em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:38
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:38
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:38
Decorrido prazo de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:38
Decorrido prazo de BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:38
Decorrido prazo de BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:38
Decorrido prazo de BRUNA HENRIQUES CHAVES em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:38
Publicado Sentença em 22/10/2025.22/10/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 02:24
Publicado Sentença em 22/10/2025.22/10/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 01:34
Juntada de Petição de cota21/10/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA HENRIQUES CHAVES
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATAÇÃO E QUEBRA CONTRATUAL COMPROVADAS - CITAÇÃO EDITALÍCIA - CURADOR NOMEADO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - MORA CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO DEVIDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POSSÍVEL - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808988-43.2024.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por BRUNA HENRIQUES CHAVES em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO. Aduz a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou 01 (um) contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 27/10/2022, no valor de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato, justificando a presente ação. Pugnou, ao final, pela: a) declaração de rescisão do contrato; b) restituição do valor total investido devidamente atualizado; c) desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita parcial à parte autora, com redução das custas em 50% e parcelamento em 08 (oito) vezes (Id 93051827). Expedido edital de citação (Id 104936285). Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta unidade judiciária, que apresentou contestação por negativa geral (Id 108863952). Intimadas as partes para especificação de provas, o curador dos promovidos requereu o julgamento antecipado da lide (Id 109267490), assim como a parte autora (Id 109380884). Considerando a inexistência de tentativa de citação em relação aos promovidos BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, a autora foi intimada para manifestação, oportunidade em que requereu a desistência do feito em relação a essas empresas (Id 115956871). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 DO MÉRITO Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel de criptoativos firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual. Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do CDC. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação do seguinte serviço: - C1-8967312272792022 - 27/10/2022 - R$ 49.331,57 -- Id 87646293; Assim, extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou investimento no valor total de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de "LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS" junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª). Conforme convencionado, caberia à promovida Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 10, 20 ou 30 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato. Porém, não fez o repasse a partir de janeiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data. No tocante à distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados. Ao caso presente, aplica-se o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022. Referido inadimplemento foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Frise-se que, segundo o órgão ministerial, "com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi". Também pontua que "a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.". A empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais. Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado percentual redutor (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida. Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o "percentual redutor", de modo que a parte autora tem direito a ser restituída no valor total de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). 2 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que pertine ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovido, é cediço que a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade. Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas. Contudo, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas. No caso em apreço, verifica-se possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira. Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito. Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. No presente feito, resta evidenciado que os sócios, que já foram inclusive condenados no âmbito criminal, por sentença ainda não transitada em julgado, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução. Assim, pelos motivos acima narrados, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa promovida, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios. 3 DO DISPOSITIVO Isso posto, tendo em vista o que mais dos autos consta, dispositivos legais e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da promovida BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do contrato C1-8967312272792022 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigidos pelo IPCA a contar do respectivo desembolso (27/10/2022) e acrescidos de juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC, conferida pela Lei n. 14.905/2024. 04 - HOMOLOGO a desistência parcial manifestada pela parte autora em relação às empresas BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a estas, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. Ato contínuo, calcule-se o valor das custas processuais e, intime-se a parte promovida, por seu curador e por edital, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, procedendo-se conforme Código de Normas Judiciais. Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas legais. P.R.I. Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, conforme entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656. Proceda-se a escrivania à exclusão de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA polo passivo da ação. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA HENRIQUES CHAVES
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATAÇÃO E QUEBRA CONTRATUAL COMPROVADAS - CITAÇÃO EDITALÍCIA - CURADOR NOMEADO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - MORA CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO DEVIDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POSSÍVEL - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808988-43.2024.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por BRUNA HENRIQUES CHAVES em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO. Aduz a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou 01 (um) contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 27/10/2022, no valor de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato, justificando a presente ação. Pugnou, ao final, pela: a) declaração de rescisão do contrato; b) restituição do valor total investido devidamente atualizado; c) desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita parcial à parte autora, com redução das custas em 50% e parcelamento em 08 (oito) vezes (Id 93051827). Expedido edital de citação (Id 104936285). Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta unidade judiciária, que apresentou contestação por negativa geral (Id 108863952). Intimadas as partes para especificação de provas, o curador dos promovidos requereu o julgamento antecipado da lide (Id 109267490), assim como a parte autora (Id 109380884). Considerando a inexistência de tentativa de citação em relação aos promovidos BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, a autora foi intimada para manifestação, oportunidade em que requereu a desistência do feito em relação a essas empresas (Id 115956871). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 DO MÉRITO Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel de criptoativos firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual. Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do CDC. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação do seguinte serviço: - C1-8967312272792022 - 27/10/2022 - R$ 49.331,57 -- Id 87646293; Assim, extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou investimento no valor total de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de "LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS" junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª). Conforme convencionado, caberia à promovida Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 10, 20 ou 30 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato. Porém, não fez o repasse a partir de janeiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data. No tocante à distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados. Ao caso presente, aplica-se o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022. Referido inadimplemento foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Frise-se que, segundo o órgão ministerial, "com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi". Também pontua que "a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.". A empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais. Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado percentual redutor (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida. Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o "percentual redutor", de modo que a parte autora tem direito a ser restituída no valor total de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). 2 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que pertine ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovido, é cediço que a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade. Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas. Contudo, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas. No caso em apreço, verifica-se possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira. Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito. Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. No presente feito, resta evidenciado que os sócios, que já foram inclusive condenados no âmbito criminal, por sentença ainda não transitada em julgado, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução. Assim, pelos motivos acima narrados, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa promovida, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios. 3 DO DISPOSITIVO Isso posto, tendo em vista o que mais dos autos consta, dispositivos legais e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da promovida BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do contrato C1-8967312272792022 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigidos pelo IPCA a contar do respectivo desembolso (27/10/2022) e acrescidos de juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC, conferida pela Lei n. 14.905/2024. 04 - HOMOLOGO a desistência parcial manifestada pela parte autora em relação às empresas BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a estas, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. Ato contínuo, calcule-se o valor das custas processuais e, intime-se a parte promovida, por seu curador e por edital, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, procedendo-se conforme Código de Normas Judiciais. Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas legais. P.R.I. Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, conforme entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656. Proceda-se a escrivania à exclusão de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA polo passivo da ação. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA HENRIQUES CHAVES
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATAÇÃO E QUEBRA CONTRATUAL COMPROVADAS - CITAÇÃO EDITALÍCIA - CURADOR NOMEADO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - MORA CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO DEVIDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POSSÍVEL - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808988-43.2024.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por BRUNA HENRIQUES CHAVES em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO. Aduz a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou 01 (um) contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 27/10/2022, no valor de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato, justificando a presente ação. Pugnou, ao final, pela: a) declaração de rescisão do contrato; b) restituição do valor total investido devidamente atualizado; c) desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita parcial à parte autora, com redução das custas em 50% e parcelamento em 08 (oito) vezes (Id 93051827). Expedido edital de citação (Id 104936285). Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta unidade judiciária, que apresentou contestação por negativa geral (Id 108863952). Intimadas as partes para especificação de provas, o curador dos promovidos requereu o julgamento antecipado da lide (Id 109267490), assim como a parte autora (Id 109380884). Considerando a inexistência de tentativa de citação em relação aos promovidos BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, a autora foi intimada para manifestação, oportunidade em que requereu a desistência do feito em relação a essas empresas (Id 115956871). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 DO MÉRITO Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel de criptoativos firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual. Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do CDC. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação do seguinte serviço: - C1-8967312272792022 - 27/10/2022 - R$ 49.331,57 -- Id 87646293; Assim, extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou investimento no valor total de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de "LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS" junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª). Conforme convencionado, caberia à promovida Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 10, 20 ou 30 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato. Porém, não fez o repasse a partir de janeiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data. No tocante à distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados. Ao caso presente, aplica-se o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022. Referido inadimplemento foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Frise-se que, segundo o órgão ministerial, "com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi". Também pontua que "a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.". A empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais. Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado percentual redutor (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida. Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o "percentual redutor", de modo que a parte autora tem direito a ser restituída no valor total de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). 2 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que pertine ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovido, é cediço que a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade. Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas. Contudo, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas. No caso em apreço, verifica-se possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira. Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito. Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. No presente feito, resta evidenciado que os sócios, que já foram inclusive condenados no âmbito criminal, por sentença ainda não transitada em julgado, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução. Assim, pelos motivos acima narrados, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa promovida, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios. 3 DO DISPOSITIVO Isso posto, tendo em vista o que mais dos autos consta, dispositivos legais e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da promovida BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do contrato C1-8967312272792022 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigidos pelo IPCA a contar do respectivo desembolso (27/10/2022) e acrescidos de juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC, conferida pela Lei n. 14.905/2024. 04 - HOMOLOGO a desistência parcial manifestada pela parte autora em relação às empresas BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a estas, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. Ato contínuo, calcule-se o valor das custas processuais e, intime-se a parte promovida, por seu curador e por edital, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, procedendo-se conforme Código de Normas Judiciais. Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas legais. P.R.I. Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, conforme entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656. Proceda-se a escrivania à exclusão de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA polo passivo da ação. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA HENRIQUES CHAVES
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATAÇÃO E QUEBRA CONTRATUAL COMPROVADAS - CITAÇÃO EDITALÍCIA - CURADOR NOMEADO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - MORA CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO DEVIDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POSSÍVEL - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808988-43.2024.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por BRUNA HENRIQUES CHAVES em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO. Aduz a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou 01 (um) contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 27/10/2022, no valor de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato, justificando a presente ação. Pugnou, ao final, pela: a) declaração de rescisão do contrato; b) restituição do valor total investido devidamente atualizado; c) desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita parcial à parte autora, com redução das custas em 50% e parcelamento em 08 (oito) vezes (Id 93051827). Expedido edital de citação (Id 104936285). Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta unidade judiciária, que apresentou contestação por negativa geral (Id 108863952). Intimadas as partes para especificação de provas, o curador dos promovidos requereu o julgamento antecipado da lide (Id 109267490), assim como a parte autora (Id 109380884). Considerando a inexistência de tentativa de citação em relação aos promovidos BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, a autora foi intimada para manifestação, oportunidade em que requereu a desistência do feito em relação a essas empresas (Id 115956871). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 DO MÉRITO Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel de criptoativos firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual. Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do CDC. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação do seguinte serviço: - C1-8967312272792022 - 27/10/2022 - R$ 49.331,57 -- Id 87646293; Assim, extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou investimento no valor total de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de "LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS" junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª). Conforme convencionado, caberia à promovida Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 10, 20 ou 30 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato. Porém, não fez o repasse a partir de janeiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data. No tocante à distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados. Ao caso presente, aplica-se o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022. Referido inadimplemento foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Frise-se que, segundo o órgão ministerial, "com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi". Também pontua que "a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.". A empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais. Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado percentual redutor (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida. Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o "percentual redutor", de modo que a parte autora tem direito a ser restituída no valor total de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). 2 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que pertine ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovido, é cediço que a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade. Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas. Contudo, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas. No caso em apreço, verifica-se possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira. Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito. Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. No presente feito, resta evidenciado que os sócios, que já foram inclusive condenados no âmbito criminal, por sentença ainda não transitada em julgado, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução. Assim, pelos motivos acima narrados, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa promovida, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios. 3 DO DISPOSITIVO Isso posto, tendo em vista o que mais dos autos consta, dispositivos legais e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da promovida BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do contrato C1-8967312272792022 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigidos pelo IPCA a contar do respectivo desembolso (27/10/2022) e acrescidos de juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC, conferida pela Lei n. 14.905/2024. 04 - HOMOLOGO a desistência parcial manifestada pela parte autora em relação às empresas BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a estas, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. Ato contínuo, calcule-se o valor das custas processuais e, intime-se a parte promovida, por seu curador e por edital, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, procedendo-se conforme Código de Normas Judiciais. Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas legais. P.R.I. Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, conforme entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656. Proceda-se a escrivania à exclusão de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA polo passivo da ação. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA HENRIQUES CHAVES
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATAÇÃO E QUEBRA CONTRATUAL COMPROVADAS - CITAÇÃO EDITALÍCIA - CURADOR NOMEADO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - MORA CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO DEVIDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POSSÍVEL - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808988-43.2024.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por BRUNA HENRIQUES CHAVES em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO. Aduz a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou 01 (um) contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 27/10/2022, no valor de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato, justificando a presente ação. Pugnou, ao final, pela: a) declaração de rescisão do contrato; b) restituição do valor total investido devidamente atualizado; c) desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita parcial à parte autora, com redução das custas em 50% e parcelamento em 08 (oito) vezes (Id 93051827). Expedido edital de citação (Id 104936285). Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta unidade judiciária, que apresentou contestação por negativa geral (Id 108863952). Intimadas as partes para especificação de provas, o curador dos promovidos requereu o julgamento antecipado da lide (Id 109267490), assim como a parte autora (Id 109380884). Considerando a inexistência de tentativa de citação em relação aos promovidos BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, a autora foi intimada para manifestação, oportunidade em que requereu a desistência do feito em relação a essas empresas (Id 115956871). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 DO MÉRITO Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel de criptoativos firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual. Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do CDC. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação do seguinte serviço: - C1-8967312272792022 - 27/10/2022 - R$ 49.331,57 -- Id 87646293; Assim, extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou investimento no valor total de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de "LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS" junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª). Conforme convencionado, caberia à promovida Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 10, 20 ou 30 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato. Porém, não fez o repasse a partir de janeiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data. No tocante à distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados. Ao caso presente, aplica-se o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022. Referido inadimplemento foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Frise-se que, segundo o órgão ministerial, "com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi". Também pontua que "a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.". A empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais. Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado percentual redutor (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida. Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o "percentual redutor", de modo que a parte autora tem direito a ser restituída no valor total de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). 2 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que pertine ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovido, é cediço que a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade. Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas. Contudo, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas. No caso em apreço, verifica-se possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira. Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito. Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. No presente feito, resta evidenciado que os sócios, que já foram inclusive condenados no âmbito criminal, por sentença ainda não transitada em julgado, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução. Assim, pelos motivos acima narrados, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa promovida, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios. 3 DO DISPOSITIVO Isso posto, tendo em vista o que mais dos autos consta, dispositivos legais e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da promovida BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do contrato C1-8967312272792022 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigidos pelo IPCA a contar do respectivo desembolso (27/10/2022) e acrescidos de juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC, conferida pela Lei n. 14.905/2024. 04 - HOMOLOGO a desistência parcial manifestada pela parte autora em relação às empresas BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a estas, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. Ato contínuo, calcule-se o valor das custas processuais e, intime-se a parte promovida, por seu curador e por edital, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, procedendo-se conforme Código de Normas Judiciais. Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas legais. P.R.I. Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, conforme entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656. Proceda-se a escrivania à exclusão de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA polo passivo da ação. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA HENRIQUES CHAVES
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATAÇÃO E QUEBRA CONTRATUAL COMPROVADAS - CITAÇÃO EDITALÍCIA - CURADOR NOMEADO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - MORA CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO DEVIDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POSSÍVEL - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808988-43.2024.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por BRUNA HENRIQUES CHAVES em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO. Aduz a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou 01 (um) contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 27/10/2022, no valor de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato, justificando a presente ação. Pugnou, ao final, pela: a) declaração de rescisão do contrato; b) restituição do valor total investido devidamente atualizado; c) desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita parcial à parte autora, com redução das custas em 50% e parcelamento em 08 (oito) vezes (Id 93051827). Expedido edital de citação (Id 104936285). Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta unidade judiciária, que apresentou contestação por negativa geral (Id 108863952). Intimadas as partes para especificação de provas, o curador dos promovidos requereu o julgamento antecipado da lide (Id 109267490), assim como a parte autora (Id 109380884). Considerando a inexistência de tentativa de citação em relação aos promovidos BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, a autora foi intimada para manifestação, oportunidade em que requereu a desistência do feito em relação a essas empresas (Id 115956871). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 DO MÉRITO Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel de criptoativos firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual. Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do CDC. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação do seguinte serviço: - C1-8967312272792022 - 27/10/2022 - R$ 49.331,57 -- Id 87646293; Assim, extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou investimento no valor total de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de "LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS" junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª). Conforme convencionado, caberia à promovida Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 10, 20 ou 30 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato. Porém, não fez o repasse a partir de janeiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data. No tocante à distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados. Ao caso presente, aplica-se o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022. Referido inadimplemento foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Frise-se que, segundo o órgão ministerial, "com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi". Também pontua que "a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.". A empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais. Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado percentual redutor (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida. Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o "percentual redutor", de modo que a parte autora tem direito a ser restituída no valor total de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). 2 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que pertine ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovido, é cediço que a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade. Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas. Contudo, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas. No caso em apreço, verifica-se possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira. Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito. Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. No presente feito, resta evidenciado que os sócios, que já foram inclusive condenados no âmbito criminal, por sentença ainda não transitada em julgado, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução. Assim, pelos motivos acima narrados, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa promovida, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios. 3 DO DISPOSITIVO Isso posto, tendo em vista o que mais dos autos consta, dispositivos legais e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da promovida BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do contrato C1-8967312272792022 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigidos pelo IPCA a contar do respectivo desembolso (27/10/2022) e acrescidos de juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC, conferida pela Lei n. 14.905/2024. 04 - HOMOLOGO a desistência parcial manifestada pela parte autora em relação às empresas BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a estas, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. Ato contínuo, calcule-se o valor das custas processuais e, intime-se a parte promovida, por seu curador e por edital, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, procedendo-se conforme Código de Normas Judiciais. Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas legais. P.R.I. Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, conforme entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656. Proceda-se a escrivania à exclusão de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA polo passivo da ação. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA HENRIQUES CHAVES
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATAÇÃO E QUEBRA CONTRATUAL COMPROVADAS - CITAÇÃO EDITALÍCIA - CURADOR NOMEADO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - MORA CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO DEVIDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POSSÍVEL - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808988-43.2024.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por BRUNA HENRIQUES CHAVES em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO. Aduz a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou 01 (um) contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 27/10/2022, no valor de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato, justificando a presente ação. Pugnou, ao final, pela: a) declaração de rescisão do contrato; b) restituição do valor total investido devidamente atualizado; c) desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita parcial à parte autora, com redução das custas em 50% e parcelamento em 08 (oito) vezes (Id 93051827). Expedido edital de citação (Id 104936285). Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta unidade judiciária, que apresentou contestação por negativa geral (Id 108863952). Intimadas as partes para especificação de provas, o curador dos promovidos requereu o julgamento antecipado da lide (Id 109267490), assim como a parte autora (Id 109380884). Considerando a inexistência de tentativa de citação em relação aos promovidos BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, a autora foi intimada para manifestação, oportunidade em que requereu a desistência do feito em relação a essas empresas (Id 115956871). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 DO MÉRITO Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel de criptoativos firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual. Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do CDC. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação do seguinte serviço: - C1-8967312272792022 - 27/10/2022 - R$ 49.331,57 -- Id 87646293; Assim, extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou investimento no valor total de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de "LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS" junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª). Conforme convencionado, caberia à promovida Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 10, 20 ou 30 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato. Porém, não fez o repasse a partir de janeiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data. No tocante à distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados. Ao caso presente, aplica-se o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022. Referido inadimplemento foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Frise-se que, segundo o órgão ministerial, "com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi". Também pontua que "a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.". A empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais. Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado percentual redutor (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida. Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o "percentual redutor", de modo que a parte autora tem direito a ser restituída no valor total de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). 2 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que pertine ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovido, é cediço que a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade. Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas. Contudo, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas. No caso em apreço, verifica-se possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira. Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito. Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. No presente feito, resta evidenciado que os sócios, que já foram inclusive condenados no âmbito criminal, por sentença ainda não transitada em julgado, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução. Assim, pelos motivos acima narrados, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa promovida, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios. 3 DO DISPOSITIVO Isso posto, tendo em vista o que mais dos autos consta, dispositivos legais e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da promovida BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do contrato C1-8967312272792022 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigidos pelo IPCA a contar do respectivo desembolso (27/10/2022) e acrescidos de juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC, conferida pela Lei n. 14.905/2024. 04 - HOMOLOGO a desistência parcial manifestada pela parte autora em relação às empresas BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a estas, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. Ato contínuo, calcule-se o valor das custas processuais e, intime-se a parte promovida, por seu curador e por edital, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, procedendo-se conforme Código de Normas Judiciais. Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas legais. P.R.I. Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, conforme entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656. Proceda-se a escrivania à exclusão de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA polo passivo da ação. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA HENRIQUES CHAVES
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATAÇÃO E QUEBRA CONTRATUAL COMPROVADAS - CITAÇÃO EDITALÍCIA - CURADOR NOMEADO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - MORA CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO DEVIDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POSSÍVEL - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808988-43.2024.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por BRUNA HENRIQUES CHAVES em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO. Aduz a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou 01 (um) contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 27/10/2022, no valor de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato, justificando a presente ação. Pugnou, ao final, pela: a) declaração de rescisão do contrato; b) restituição do valor total investido devidamente atualizado; c) desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita parcial à parte autora, com redução das custas em 50% e parcelamento em 08 (oito) vezes (Id 93051827). Expedido edital de citação (Id 104936285). Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta unidade judiciária, que apresentou contestação por negativa geral (Id 108863952). Intimadas as partes para especificação de provas, o curador dos promovidos requereu o julgamento antecipado da lide (Id 109267490), assim como a parte autora (Id 109380884). Considerando a inexistência de tentativa de citação em relação aos promovidos BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, a autora foi intimada para manifestação, oportunidade em que requereu a desistência do feito em relação a essas empresas (Id 115956871). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 DO MÉRITO Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel de criptoativos firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual. Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do CDC. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação do seguinte serviço: - C1-8967312272792022 - 27/10/2022 - R$ 49.331,57 -- Id 87646293; Assim, extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou investimento no valor total de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de "LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS" junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª). Conforme convencionado, caberia à promovida Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 10, 20 ou 30 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato. Porém, não fez o repasse a partir de janeiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data. No tocante à distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados. Ao caso presente, aplica-se o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022. Referido inadimplemento foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Frise-se que, segundo o órgão ministerial, "com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi". Também pontua que "a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.". A empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais. Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado percentual redutor (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida. Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o "percentual redutor", de modo que a parte autora tem direito a ser restituída no valor total de R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). 2 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que pertine ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovido, é cediço que a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade. Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas. Contudo, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas. No caso em apreço, verifica-se possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira. Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito. Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. No presente feito, resta evidenciado que os sócios, que já foram inclusive condenados no âmbito criminal, por sentença ainda não transitada em julgado, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução. Assim, pelos motivos acima narrados, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa promovida, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios. 3 DO DISPOSITIVO Isso posto, tendo em vista o que mais dos autos consta, dispositivos legais e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da promovida BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do contrato C1-8967312272792022 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 49.331,57 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigidos pelo IPCA a contar do respectivo desembolso (27/10/2022) e acrescidos de juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC, conferida pela Lei n. 14.905/2024. 04 - HOMOLOGO a desistência parcial manifestada pela parte autora em relação às empresas BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a estas, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. Ato contínuo, calcule-se o valor das custas processuais e, intime-se a parte promovida, por seu curador e por edital, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, procedendo-se conforme Código de Normas Judiciais. Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas legais. P.R.I. Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, conforme entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656. Proceda-se a escrivania à exclusão de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA polo passivo da ação. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 14:04
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 14:03
Julgado procedente o pedido20/10/2025, 12:20
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 12:20
Conclusos para despacho11/07/2025, 20:30
Juntada de Petição de informações prestadas09/07/2025, 15:01
Publicado Despacho em 25/06/2025.25/06/2025, 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202525/06/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808988-43.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Denota-se dos autos que constou da exordial a inclusão no polo passivo também das pessoas jurídicas BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA. Contudo, não foi demonstrada a legitimidade dessas pessoas para figurarem como demandados, tendo o feito seguido o procedimento ordinário sem suas citaçõ24/06/2025, 00:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência23/06/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 13:17
Conclusos para julgamento22/04/2025, 16:01
Decorrido prazo de BRUNA HENRIQUES CHAVES em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.20/03/2025, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 09:50
Juntada de Petição de informações prestadas17/03/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808988-43.2024.8.15.0001.
AUTOR: BRUNA HENRIQUES CHAVES
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FA
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]17/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição15/03/2025, 14:06
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 11:39
Ato ordinatório praticado14/03/2025, 11:37
Juntada de Petição de contestação07/03/2025, 16:41
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 16:42
Decorrido prazo de BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 26/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:29
Decorrido prazo de BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA em 26/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:29
Decorrido prazo de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA em 26/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:29
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 26/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:29
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 26/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:29
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 26/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:29
Publicado Edital em 09/12/2024.09/12/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202407/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Processo: 0808988-43.2024.8.15.0001.
AUTOR: BRUNA HENRIQUES CHAVES
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FAB
Edital Edital - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Processo: 0808988-43.2024.8.15.0001.
AUTOR: BRUNA HENRIQUES CHAVES
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FAB
Edital Edital - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Processo: 0808988-43.2024.8.15.0001.
AUTOR: BRUNA HENRIQUES CHAVES
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FAB
Edital Edital - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Processo: 0808988-43.2024.8.15.0001.
AUTOR: BRUNA HENRIQUES CHAVES
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FAB
Edital Edital - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Processo: 0808988-43.2024.8.15.0001.
AUTOR: BRUNA HENRIQUES CHAVES
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FAB
Edital Edital - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Processo: 0808988-43.2024.8.15.0001.
AUTOR: BRUNA HENRIQUES CHAVES
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FAB
Edital Edital - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]06/12/2024, 00:00
Expedição de Edital.05/12/2024, 17:58
Decorrido prazo de ANNABELY SILVA HENRIQUE BARBOSA em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:53
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 20:28
Não Concedida a Medida Liminar23/10/2024, 11:54
Juntada de Petição de informações prestadas03/09/2024, 16:22
Conclusos para despacho08/08/2024, 16:16
Juntada de Petição de informações prestadas31/07/2024, 16:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a BRUNA HENRIQUES CHAVES - CPF: 058.779.724-05 (AUTOR)04/07/2024, 21:28
Expedição de Outros documentos.04/07/2024, 21:28
Conclusos para despacho09/05/2024, 12:28
Juntada de Petição de informação01/05/2024, 15:05
Juntada de Petição de informações prestadas30/04/2024, 14:01
Expedição de Outros documentos.01/04/2024, 00:14
Determinada a emenda à inicial31/03/2024, 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/03/2024, 14:21
Distribuído por sorteio22/03/2024, 14:20