Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808277-53.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Em reexame permanente da(s) tentativa(s) realizada(s) nestes autos de bloqueio online de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s) perante o Sistema SISBAJUD, este Juízo verificou a existência de BLOQUEIO(S) ONLINE de valor(es) perante esse sistema, ainda pendente(s) de deliberação e/ou, ao menos, de determinação de destinação eletrônica perante esse sistema, conforme extrato em anexo. Diante disso, tendo em vista a existência de valores bloqueados nesta execução, FOI PROCEDIDA A TRANSFERÊNCIA DESSE(S) VALOR(ES) PARA CONTA JUDICIAL À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO. INTIME-SE o exequente para REQUERER o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Ademais, no mesmo ato, intime-se a parte exequente para apontar, caso existente, outros bens ou medidas executivas suscetíveis de viabilizar o prosseguimento da presente execução, tendo em vista que houve tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora junto a diversos sistemas, todas as tentativas sem êxito algum. Ressalto que, inexistindo qualquer alternativa útil de prosseguimento, em virtude da não localização de bens penhoráveis, aplica-se o disposto no art. 921, III, do Código de Processo Civil, impondo-se o sobrestamento da marcha processual, porquanto não é razoável a manutenção de execução infrutífera. Na hipótese de inércia do exequente quanto à indicação de bens penhoráveis, determino, desde já, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte credora, promova-se o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição, conforme o art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, acaso sejam localizados bens suscetíveis de constrição. Havendo, entretanto, manifestação da parte exequente com a indicação de bens penhoráveis ou de medidas executivas hábeis, façam-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00