Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADJAILTON GOMES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803428-31.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] Vistos, etc; ADJAILTON GOMES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) efetuou a compra de um pacote promocional com a promovida, a empresa ré anunciou a suspensão de todos os pacotes de viagens com datas flexíveis; 2) no dia 18/08/2023, a demandada anunciou o cancelamento e a suspensão da comercialização e emissão das passagens aéreas da LINHA PROMO, oferecendo, em contrapartida, apenas a conversão do valor pago em VOUCHERS para utilização em outros produtos da própria empresa; 3) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a demandada ao ressarcimento de R$ 1.208,72 (mil duzentos e oito reais e setenta e dois centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que os pedidos guardam semelhança com aqueles pleiteados na Ação coletiva nº 0827017-78.2023.8.15.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível de Campina Grande. Conforme consta nos autos, diversas ações foram ajuizadas contra a 123 Milhas e empresas do grupo, em razão de supostas falhas na prestação de serviços de turismo. As ações tratam de questões semelhantes, especialmente em relação ao reembolso e indenização por danos morais e materiais. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, estabeleceu precedente qualificado instaurando o Tema 60, determinando que "ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". Dessa forma, ajuizada a ação coletiva, as ações individuais que discutem a responsabilidade da agência de turismo mencionada, por falhas na prestação de serviços contratados, afetam diretamente os processos em trâmite em face da requerida. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito até ulterior decisão nas ações coletivas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS EM CURSO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A EMPRESA 123 MILHAS. ALEGAÇÃO DE OFERTA ENGANOSA E DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ DECISÃO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 60 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. Ao julgar o Tema repetitivo 60, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu precedente qualificado para que, "ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". A suspensão de ações individuais até o julgamento da ação coletiva é medida que se justifica pela necessidade de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.212628-2/003, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 08/05/2025)
Diante do exposto, e considerando o Tema 60 do STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO da ação interposta em face da empresa 123 Milhas, até o julgamento definitivo da Ação coletiva nº 0827017-78.2023.8.15.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível de Campina Grande. P. I. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito