Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS
REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807431-29.2024.8.15.2003
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral, com tutela provisória de urgência antecipada, proposta por ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS em face de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., já qualificados. Aduz a parte autora, que a instituição financeira ré realizou empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito em sua folha de pagamento, sem sua autorização e ultrapassando o limite sobre reserva de cartão consignado (RCC). Medida liminar e justiça gratuita concedidos ao ID 103331437. Devidamente intimado, o réu apresentou contestação (ID 107161871), suscitando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva, alegando ausência de relação contratual com a autora, inexistência de cadastro ou prestação de serviços na modalidade discutida (RCC/empréstimo consignado), e indicou confusão com outras empresas do grupo, especialmente a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.. Em sede de réplica (ID 108960640), a parte autora, reconheceu o equívoco e requereu a retificação do polo passivo, com exclusão do atual réu e inclusão da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A no polo passivo. É o breve relatório. Decido. Diante do reconhecimento expresso da parte autora quanto à ausência de legitimidade passiva do SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., e inexistindo nos autos prova de vínculo contratual entre as partes, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão do referido banco do polo passivo, com fundamento no artigo 338 do Código de Processo Civil. Em consequência, defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a figurar como ré a empresa CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CNPJ 40.083.667/0001-10. No entanto, antes de determinar a citação da nova parte, observo que a procuração acostada ao ID 102921447 apresenta irregularidade. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo a procuração instrumento essencial para a regular representação processual. Em que pese o art. 105, § 1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso concreto, a procuração acostada ao ID 102921447 foi assinada digitalmente pela plataforma Clicksign, a qual não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/. Dessa forma, a assinatura digital de um documento via plataforma Clicksign não é o suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado. Destarte, utilizando do poder - dever de cautela e com base no artigo 321, do CPC, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da petição inicial, acostando procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excluída, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Determino que a escrivania proceda com a exclusão da empresa SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. e inclua a empresa CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A no polo passivo da lide. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS
REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807431-29.2024.8.15.2003
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral, com tutela provisória de urgência antecipada, proposta por ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS em face de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., já qualificados. Aduz a parte autora, que a instituição financeira ré realizou empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito em sua folha de pagamento, sem sua autorização e ultrapassando o limite sobre reserva de cartão consignado (RCC). Medida liminar e justiça gratuita concedidos ao ID 103331437. Devidamente intimado, o réu apresentou contestação (ID 107161871), suscitando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva, alegando ausência de relação contratual com a autora, inexistência de cadastro ou prestação de serviços na modalidade discutida (RCC/empréstimo consignado), e indicou confusão com outras empresas do grupo, especialmente a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.. Em sede de réplica (ID 108960640), a parte autora, reconheceu o equívoco e requereu a retificação do polo passivo, com exclusão do atual réu e inclusão da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A no polo passivo. É o breve relatório. Decido. Diante do reconhecimento expresso da parte autora quanto à ausência de legitimidade passiva do SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., e inexistindo nos autos prova de vínculo contratual entre as partes, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão do referido banco do polo passivo, com fundamento no artigo 338 do Código de Processo Civil. Em consequência, defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a figurar como ré a empresa CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CNPJ 40.083.667/0001-10. No entanto, antes de determinar a citação da nova parte, observo que a procuração acostada ao ID 102921447 apresenta irregularidade. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo a procuração instrumento essencial para a regular representação processual. Em que pese o art. 105, § 1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso concreto, a procuração acostada ao ID 102921447 foi assinada digitalmente pela plataforma Clicksign, a qual não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/. Dessa forma, a assinatura digital de um documento via plataforma Clicksign não é o suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado. Destarte, utilizando do poder - dever de cautela e com base no artigo 321, do CPC, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da petição inicial, acostando procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excluída, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Determino que a escrivania proceda com a exclusão da empresa SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. e inclua a empresa CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A no polo passivo da lide. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito