Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO LOURIVAL DA SILVA
REU: CRONOS BRASIL COMERCIAL EIRELI - ME, JOSE NUNES GONCALVES FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0834869-17.2016.8.15.2001
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Luciano Lourival da Silva em desfavor de Cronos Brasil Comercial EIRELI - ME e José Nunes Gonçalves Filho, na qual o autor afirma ter adquirido, durante a campanha promocional denominada Black Friday, realizada em novembro de 2015, um aparelho telefônico celular, cujo preço, de R$ 89,91 (oitenta e nove reais e noventa e um centavos), teria sido quitado na integralidade. Alega que, não obstante a adimplência integral da obrigação, o bem adquirido jamais foi entregue, frustrando a legítima expectativa do consumidor. Relata que, diante da inação da ré, envidou esforços administrativos na tentativa de solucionar a controvérsia, mediante contato com o serviço de atendimento ao consumidor da empresa, sem, contudo, obter resposta eficaz. Afirma, ainda, que os demandados ostentariam um histórico de inadimplemento em situações análogas, sendo apontados como protagonistas de práticas comerciais voltadas à frustração de tentativas de citação postal, especialmente em ações ajuizadas nos Juizados Especiais Estaduais, o que, segundo sustenta, configuraria expediente ardiloso, apto a intensificar o abalo moral experimentado. Requereu a condenação dos réus ao ressarcimento do valor despendido, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais, em razão da manifesta falha na prestação do serviço e da violação às normas protetivas do consumidor. Os réus não apresentaram defesa no prazo legal, sendo-lhes decretada a revelia. Em cumprimento ao art. 72, II, do CPC, nomeou-se a Defensoria Pública como curadora especial para representar os reveles. Posteriormente, apresentaram contestação fundamentada em negativa geral (Id. 113223395). Tanto o autor quanto a curadora manifestaram desinteresse na produção de outras provas, conforme Id. 114156799 e Id. 115326114. Relatado, decido. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CRONOS A ré, assistida pela Defensoria Pública, no desempenho do "munus" da curadoria especial, requereu o benefício da justiça gratuita. Entretanto, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e o art. 99, §3º, do CPC, a gratuidade judiciária somente pode ser estendida a pessoas jurídicas com fins lucrativos mediante demonstração objetiva e documental de insuficiência de recursos. No caso concreto, não foi apresentado qualquer elemento capaz de evidenciar situação financeira que justifique a concessão do benefício, a exemplo de demonstrativos contábeis, extratos bancários ou documentos fiscais. Tais informações poderiam ter sido solicitadas a bancos de dados públicos, acessíveis pelo Poder Judiciário, mas não foram. À vista disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça da ré. MÉRITO Cuida-se, na hipótese, de relação de consumo, estabelecida entre o autor, na condição de consumidor final, e os réus, fornecedores de produto ou serviço, nos moldes definidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessas hipóteses, incide a regra do artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação. A norma dispensa a prova de culpa e exige, para a caracterização do dever de indenizar, a presença cumulativa de três elementos: o dano, a conduta (ação ou omissão) do fornecedor e o nexo de causalidade entre ambos. Pois bem. O autor afirma ter comprado à ré, em novembro de 2015, um aparelho telefônico celular durante a campanha promocional denominada Black Friday, pagando o preço -- fato corroborado pela documentação juntada (Id. 4411176). O aparelho, todavia, não foi entregue. A não entrega do produto, aliada à ausência de resolução administrativa eficaz, evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal omissão, não justificada nem sanada, viola o dever contratual fundamental assumido pelo fornecedor e frustra a legítima expectativa do consumidor, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da transparência. Importa salientar que a alegação de não recebimento do produto envolve fato de natureza negativa, de difícil demonstração direta. Em situações como esta, é razoável exigir que o fornecedor, parte detentora dos meios de controle da operação, comprove a entrega -- ônus que, no caso, não foi minimamente satisfeito. No caso concreto, os réus não produziram qualquer prova nesse sentido. Nenhum comprovante de entrega, código de rastreamento, nota fiscal com data posterior ou qualquer comunicação dirigida ao consumidor foi colacionado aos autos. Tal omissão reforça o quadro de inadimplemento e evidencia desprezo pelas garantias mínimas que regem o mercado de consumo. A frustração da legítima expectativa do consumidor, somada à completa ausência de uma resposta, mesmo após provocação administrativa, representa não apenas uma infração contratual, mas uma conduta empresarial censurável. Viola-se, nesse contexto, não apenas o contrato firmado entre as partes, mas a própria função social da atividade empresarial, cuja legitimidade se ancora na observância dos direitos do consumidor e na lisura dos procedimentos. Diante desse cenário, a reparação dos danos se impõe. O prejuízo material, consubstanciado no valor pago, ressai claro. Todavia, não se trata de hipótese de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: tal mecanismo pressupõe cobrança indevida, o que não se constata no caso concreto. O pagamento realizado pelo consumidor foi legítimo, fundado em relação contratual válida; o vício, aqui, reside na ausência de contraprestação. Trata-se, portanto, de inadimplemento contratual, circunstância que impõe a restituição simples da quantia desembolsada. DANOS MORAIS O dano moral, no caso em exame, decorre do fato do serviço, tal como disciplinado pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/90. A prestação defeituosa -- consubstanciada na falta de entrega do produto adquirido -- não apenas frustra o cumprimento da obrigação principal, mas compromete os deveres anexos de confiança, respeito e cooperação que regem as relações de consumo. A falha, aqui, não se limita ao inadimplemento contratual; ela atinge a estrutura do serviço enquanto relação jurídica tutelada pelo ordenamento.
Trata-se de típica hipótese em que a omissão do fornecedor, ao furtar-se a entregar o produto ou mesmo, resolver razoavelmente o problema, projeta consequências que transcendem o plano patrimonial, violando a esfera jurídica do consumidor em sua dimensão extrapatrimonial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o descumprimento qualificado da prestação -- nos moldes do fato do serviço -- autoriza a reparação por dano moral, independentemente da demonstração de abalo psíquico concreto, bastando a constatação objetiva da falha e de seus efeitos. Estando presentes a conduta (omissão), o dano e o nexo causal, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade civil pelos prejuízos morais daí decorrentes. Considerando os parâmetros jurisprudenciais usualmente adotados para hipóteses análogas, em que há inadimplemento absoluto da obrigação de entrega do produto, somado à ausência de resposta satisfatória ao consumidor, entendo adequado o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão da lesão, o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da falha na prestação do serviço e a natureza da relação jurídica subjacente. Evita-se, assim, tanto o enriquecimento indevido quanto a ineficácia reparatória. Entretanto, a condenação recairá apenas sobre a empresa ré. Em relação ao corréu José Nunes Gonçalves Filho, inexiste nos autos qualquer elemento que justifique sua responsabilização pessoal. Não se formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se demonstrou confusão patrimonial, desvio de finalidade ou participação direta na relação de consumo -- ainda que, na espécie, incida a teoria menor da desconsideração, aplicável às relações regidas pelo caderno consumerista. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luciano Lourival da Silva, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito: I - Condenar a empresa ré, Cronos Brasil Comercial EIRELI – ME, a restituir ao autor a quantia de R$ 89,91 (oitenta e nove reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação até o efetivo pagamento; II - Condenar a empresa ré, Cronos Brasil Comercial EIRELI – ME, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde esta sentença e de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação até o efetivo pagamento; II.a. - Condenar, também, a ré, Brasil Comercial EIRELI – ME, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado, exclua-se o réu JOSÉ NUNES GONÇALVES FILHO do polo passivo e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa-PB, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito