Arquivado Definitivamente22/09/2025, 23:26
Transitado em Julgado em 03/09/202522/09/2025, 23:26
Decorrido prazo de GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:16
Decorrido prazo de SERRA NOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAES FONSECA DANTAS em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE LUNA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:16
Publicado Sentença em 12/08/2025.12/08/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A
EXECUTADO: SERRA NOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO HENRIQUE PAES FONSECA DANTAS, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE LUNA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0865519-66.2024.8.15.2001 [Duplicata, Cessão de Crédito]
Vistos, etc. GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A S/A, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de SERRA NOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial. Intimada para efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a mesma deixou transcorrer o seu prazo sem o devido recolhimento. É o relato do essencial. DECIDO. O art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, bem como a intimação para suprir tal ato se dá pelo procurador da parte, e prescinde de intimação pessoal, como assevera a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO ATENDIDA. HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.1. Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.2. A intimação pessoal da parte autora não é condição necessária para a extinção do processo no caso de não recolhimento das custas iniciais, haja vista o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1726703-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.09.2017). De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição, segundo o artigo 485, IV do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo. No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, I, IV, DO CPC. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FORA DO PRAZO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDFT – 6ª Turma Cível - Acórdão 900104 – Relator: Ana Maria Amarante – Unânime - Publicado: 21/10/2015). Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas. Proceda-se o cancelamento da distribuição Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
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EXECUTADO: SERRA NOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO HENRIQUE PAES FONSECA DANTAS, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE LUNA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0865519-66.2024.8.15.2001 [Duplicata, Cessão de Crédito]
Vistos, etc. GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A S/A, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de SERRA NOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial. Intimada para efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a mesma deixou transcorrer o seu prazo sem o devido recolhimento. É o relato do essencial. DECIDO. O art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, bem como a intimação para suprir tal ato se dá pelo procurador da parte, e prescinde de intimação pessoal, como assevera a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO ATENDIDA. HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.1. Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.2. A intimação pessoal da parte autora não é condição necessária para a extinção do processo no caso de não recolhimento das custas iniciais, haja vista o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1726703-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.09.2017). De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição, segundo o artigo 485, IV do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo. No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, I, IV, DO CPC. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FORA DO PRAZO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDFT – 6ª Turma Cível - Acórdão 900104 – Relator: Ana Maria Amarante – Unânime - Publicado: 21/10/2015). Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas. Proceda-se o cancelamento da distribuição Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
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EXECUTADO: SERRA NOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO HENRIQUE PAES FONSECA DANTAS, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE LUNA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0865519-66.2024.8.15.2001 [Duplicata, Cessão de Crédito]
Vistos, etc. GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A S/A, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de SERRA NOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial. Intimada para efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a mesma deixou transcorrer o seu prazo sem o devido recolhimento. É o relato do essencial. DECIDO. O art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, bem como a intimação para suprir tal ato se dá pelo procurador da parte, e prescinde de intimação pessoal, como assevera a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO ATENDIDA. HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.1. Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.2. A intimação pessoal da parte autora não é condição necessária para a extinção do processo no caso de não recolhimento das custas iniciais, haja vista o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1726703-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.09.2017). De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição, segundo o artigo 485, IV do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo. No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, I, IV, DO CPC. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FORA DO PRAZO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDFT – 6ª Turma Cível - Acórdão 900104 – Relator: Ana Maria Amarante – Unânime - Publicado: 21/10/2015). Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas. Proceda-se o cancelamento da distribuição Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
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EXEQUENTE: GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A
EXECUTADO: SERRA NOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO HENRIQUE PAES FONSECA DANTAS, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE LUNA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0865519-66.2024.8.15.2001 [Duplicata, Cessão de Crédito]
Vistos, etc. GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A S/A, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de SERRA NOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial. Intimada para efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a mesma deixou transcorrer o seu prazo sem o devido recolhimento. É o relato do essencial. DECIDO. O art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, bem como a intimação para suprir tal ato se dá pelo procurador da parte, e prescinde de intimação pessoal, como assevera a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO ATENDIDA. HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.1. Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.2. A intimação pessoal da parte autora não é condição necessária para a extinção do processo no caso de não recolhimento das custas iniciais, haja vista o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1726703-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.09.2017). De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição, segundo o artigo 485, IV do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo. No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, I, IV, DO CPC. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FORA DO PRAZO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDFT – 6ª Turma Cível - Acórdão 900104 – Relator: Ana Maria Amarante – Unânime - Publicado: 21/10/2015). Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas. Proceda-se o cancelamento da distribuição Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 03:13
Determinado o cancelamento da distribuição01/08/2025, 20:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais01/08/2025, 20:04
Determinado o arquivamento01/08/2025, 20:04
Conclusos para despacho21/07/2025, 21:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAES FONSECA DANTAS em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE LUNA em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:24
Decorrido prazo de GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:24
Decorrido prazo de SERRA NOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:24
Publicado Despacho em 12/06/2025.12/06/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202512/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0865519-66.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente no ID nº 113179215, para conceder o prazo de 10 (dez) dias requerido, a fim de que seja cumprido o despacho anteriormente proferido nos autos. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0865519-66.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente no ID nº 113179215, para conceder o prazo de 10 (dez) dias requerido, a fim de que seja cumprido o despacho anteriormente proferido nos autos. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito11/06/2025, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0865519-66.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente no ID nº 113179215, para conceder o prazo de 10 (dez) dias requerido, a fim de que seja cumprido o despacho anteriormente proferido nos autos. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito11/06/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0865519-66.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente no ID nº 113179215, para conceder o prazo de 10 (dez) dias requerido, a fim de que seja cumprido o despacho anteriormente proferido nos autos. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/06/2025, 23:44
Proferido despacho de mero expediente10/06/2025, 09:49
Conclusos para despacho09/06/2025, 20:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAES FONSECA DANTAS em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 05:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE LUNA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 05:42
Decorrido prazo de SERRA NOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 05:41
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202530/04/2025, 17:31
Publicado Despacho em 30/04/2025.30/04/2025, 17:31
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0865519-66.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Mais uma vez intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, cumprir o despacho 108921564, pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito29/04/2025, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0865519-66.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Mais uma vez intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, cumprir o despacho 108921564, pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito29/04/2025, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0865519-66.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Mais uma vez intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, cumprir o despacho 108921564, pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito29/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0865519-66.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Mais uma vez intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, cumprir o despacho 108921564, pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito29/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/04/2025, 03:06
Proferido despacho de mero expediente23/04/2025, 19:25
Conclusos para despacho23/04/2025, 13:55
Juntada de Outros documentos23/04/2025, 13:55
Decorrido prazo de GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A em 10/04/2025 23:59.16/04/2025, 17:06
Publicado Despacho em 18/03/2025.20/03/2025, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 10:03
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0865519-66.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Registre-se que17/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente10/03/2025, 19:44
Conclusos para despacho07/03/2025, 13:58
Decorrido prazo de GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 11:37
Publicado Despacho em 09/12/2024.09/12/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202407/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0865519-66.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, cumprir o despacho Id 101875844, após o que apreciarei o seu pedido de parcelamento das custas prévias. JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito06/12/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente05/12/2024, 11:06
Conclusos para despacho05/12/2024, 10:54
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 09:31
Decorrido prazo de GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:44
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 13:52
Determinada diligência14/10/2024, 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/10/2024, 12:34
Distribuído por sorteio11/10/2024, 12:34