Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800958-56.2022.8.15.0561.
AUTOR: MARLENE BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELITON CARDOSO OLIVEIRA - PB6659
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
REU: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-E SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Consórcio, Litisconsórcio]
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Marlene Batista da Silva, Márcio José Batista da Silva, Marcos Aurélio Batista da Silva e Anna Júlia Batista da Silva em face da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. A parte autora alega que o falecido José Lúcio da Silva possuía saldo de cota de consórcio no valor de R$ 23.858,39, cujo montante foi depositado em ação de alvará judicial n. 0800914-71.2021.8.15.0561, em 3/2/2022. Pede o levantamento dos valores, devidamente corrigidos, bem como o pagamento de honorários advocatícios. Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (id. 67894870). Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 76584643), alegando que já realizou o depósito judicial do valor de R$ 23.858,39 em 3/2/2022, na ação de alvará judicial n. 0800914-71.2021.8.15.0561, e que o Juízo competente extinguiu o referido processo por inadequação da via eleita, determinando que o levantamento somente poderia ocorrer por meio de inventário ou arrolamento. Apresentada impugnação à contestação. As partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A matéria dos autos se restringe ao levantamento de valores depositados em instituição financeira em decorrência do falecimento do titular da cota de consórcio. A Lei n.º 6.858/1980, em seu artigo 2º, dispõe que os valores depositados em instituições bancárias, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser pagos aos dependentes ou sucessores sem necessidade de inventário: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Contudo, o artigo 2º da Lei Federal n.º 6.858/80 impôs o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) para o levantamento de valores titularizados por pessoa falecida por meio de alvará judicial sem necessidade de inventário ou arrolamento. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 607.930/DF), 500 OTNs equivalem a R$3.282,70 em valores de janeiro de 2001; atualizado esse valor com base no IPCA-E, índice que, na esteira do Supremo Tribunal Federal, melhor reflete a variação da inflação (vide ADI 4425/DF e ADI 4357/DF), alcança-se o montante de R$12.455,32 por meio da calculadora do Banco Central do Brasil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 666, ratifica essa possibilidade de levantamento direto, mas restrita ao limite estabelecido pela Lei 6.858/1980. Assim, se o valor é inferior ao previsto na Lei Federal n.º 6.858/1980, não precisa de inventário ou arrolamento (art.666, CPC), isto é, pode ser por ação de alvará judicial; porém se o valor for superior, faz-se mister o inventário ou arrolamento. Gizo que nestes uma das fases processuais é o recolhimento do ITCMD, que não existe na ação de alvará, pois a parte deve recolher administrativamente o tributo. No caso concreto, o valor depositado em juízo (R$ 23.858,39) supera significativamente o limite legal. Assim, o levantamento da quantia não pode ocorrer pela via do alvará judicial, conforme já explicado nos autos alvará judicial n. 0800914-71.2021.8.15.0561, tampouco pela presente ação de cobrança, pois a legislação processual reserva tal discussão ao procedimento próprio de inventário ou arrolamento, no qual, inclusive, haverá o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), inexigível na via simplificada. Portanto, ainda que a parte autora seja herdeira legítima, a presente ação não é adequada para a satisfação de sua pretensão. Gize-se que não se afirma a inexistência de eventual direito material, questão que sequer integra o objeto da presente lide, mas que o meio processual escolhido está incorreto, é inadequado. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de condições da ação, na modalidade inadequação da via eleita (art.485, VI, CPC/2015). CONDENO autora a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800958-56.2022.8.15.0561.
AUTOR: MARLENE BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELITON CARDOSO OLIVEIRA - PB6659
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
REU: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-E SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Consórcio, Litisconsórcio]
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Marlene Batista da Silva, Márcio José Batista da Silva, Marcos Aurélio Batista da Silva e Anna Júlia Batista da Silva em face da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. A parte autora alega que o falecido José Lúcio da Silva possuía saldo de cota de consórcio no valor de R$ 23.858,39, cujo montante foi depositado em ação de alvará judicial n. 0800914-71.2021.8.15.0561, em 3/2/2022. Pede o levantamento dos valores, devidamente corrigidos, bem como o pagamento de honorários advocatícios. Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (id. 67894870). Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 76584643), alegando que já realizou o depósito judicial do valor de R$ 23.858,39 em 3/2/2022, na ação de alvará judicial n. 0800914-71.2021.8.15.0561, e que o Juízo competente extinguiu o referido processo por inadequação da via eleita, determinando que o levantamento somente poderia ocorrer por meio de inventário ou arrolamento. Apresentada impugnação à contestação. As partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A matéria dos autos se restringe ao levantamento de valores depositados em instituição financeira em decorrência do falecimento do titular da cota de consórcio. A Lei n.º 6.858/1980, em seu artigo 2º, dispõe que os valores depositados em instituições bancárias, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser pagos aos dependentes ou sucessores sem necessidade de inventário: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Contudo, o artigo 2º da Lei Federal n.º 6.858/80 impôs o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) para o levantamento de valores titularizados por pessoa falecida por meio de alvará judicial sem necessidade de inventário ou arrolamento. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 607.930/DF), 500 OTNs equivalem a R$3.282,70 em valores de janeiro de 2001; atualizado esse valor com base no IPCA-E, índice que, na esteira do Supremo Tribunal Federal, melhor reflete a variação da inflação (vide ADI 4425/DF e ADI 4357/DF), alcança-se o montante de R$12.455,32 por meio da calculadora do Banco Central do Brasil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 666, ratifica essa possibilidade de levantamento direto, mas restrita ao limite estabelecido pela Lei 6.858/1980. Assim, se o valor é inferior ao previsto na Lei Federal n.º 6.858/1980, não precisa de inventário ou arrolamento (art.666, CPC), isto é, pode ser por ação de alvará judicial; porém se o valor for superior, faz-se mister o inventário ou arrolamento. Gizo que nestes uma das fases processuais é o recolhimento do ITCMD, que não existe na ação de alvará, pois a parte deve recolher administrativamente o tributo. No caso concreto, o valor depositado em juízo (R$ 23.858,39) supera significativamente o limite legal. Assim, o levantamento da quantia não pode ocorrer pela via do alvará judicial, conforme já explicado nos autos alvará judicial n. 0800914-71.2021.8.15.0561, tampouco pela presente ação de cobrança, pois a legislação processual reserva tal discussão ao procedimento próprio de inventário ou arrolamento, no qual, inclusive, haverá o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), inexigível na via simplificada. Portanto, ainda que a parte autora seja herdeira legítima, a presente ação não é adequada para a satisfação de sua pretensão. Gize-se que não se afirma a inexistência de eventual direito material, questão que sequer integra o objeto da presente lide, mas que o meio processual escolhido está incorreto, é inadequado. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de condições da ação, na modalidade inadequação da via eleita (art.485, VI, CPC/2015). CONDENO autora a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito