Arquivado Definitivamente18/09/2025, 11:14
Transitado em Julgado em 18/09/202518/09/2025, 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:26
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 14:46
Publicado Sentença em 27/08/2025.27/08/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MANUELA DE MELO LOURENCO.
REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. SENTENÇA
Apelante: FRANCISCA MARIA GOMES DE SOUZA
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Parnamirim Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. A Corte Superior ainda firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3. Na hipótese, a despeito de não se tratar de empréstimo consignado, a ratio decidendi se amolda perfeitamente ao presente caso, eis que também se trata de desconto indevido decorrente de serviço bancário não contratado, ou seja, defeito na prestação do serviço. 4. Assim, considerando a aplicação do prazo de 5 anos, e tendo em vista que os descontos alegadamente indevidos ocorreram em julho e agosto de 2015, e o ajuizamento da presente ação se deu em outubro de 2021, patente a prescrição do direito autoral. 5. Apelação desprovida, mantendo-se a extinção do feito, contudo, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015 (prescrição). ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802346-36.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSEFA MANUELA DE MELO LOURENCO em face de BANCO BRADESCO e outros. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a tarifas de seguro, sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, que teria sido descontado sem sua autorização. Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos e procuração. Tutela de urgência deferida e gratuidade judiciária deferida no ID 103600207. Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 104804581), alegou preliminares e suscitou, ainda, prejudicial de prescrição. No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente. Houve réplica. Decisão de saneamento, que rejeitou as preliminares e determinou ao promovido a juntada dos extratos bancários para fins de verificar se os descontos ocorreram unicamente na data de 05/06/2019. Resposta do promovido ao id. 111333698 e seguintes. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os documentos juntados. Foram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos). Neste sentido: AgInt no AREsp 1728230/MS, j. 08/03/2021 (3ª Turma) e AgInt no AREsp 1889901 / PB, j. 29/11/2021 (4ª Turma). Sobre o tema, cito ainda: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0001079-69.2021.8.17.3060 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001079-69.2021.8.17.3060, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00010796920218173060, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO QUE VEICULA PRETENSÃO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA E, POR ISSO, SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000213-96.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 07.12.2020) (TJ-PR - APL: 00002139620208160094 PR 0000213-96.2020.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 07/12/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) No caso em apreço, constato, a partir do extrato de id. 103514618, que a cobrança da tarifa sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” somente ocorreu uma única vez, em 05/06/2019. A presente demanda, por seu turno, somente foi ajuizada em 11/11/2024. Todavia, cumpre destacar que a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET), dispôs em seu art. 3º que os prazos prescricionais e decadenciais ficaram suspensos entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Tal suspensão corresponde a 140 (cento e quarenta) dias, período que deve ser acrescido ao prazo final da prescrição. Assim, o prazo que se encerraria em 05/06/2024 prorrogou-se para 23/10/2024. Ainda assim, considerando que ação só foi ajuizada em 11/11/2024, verifica-se que, nesta data, a pretensão condenatória de repetição do indébito e de indenização por dano moral já se encontrava fulminada pela prescrição, uma vez que o lapso prescricional se consumou em 23/10/2024. Com efeito, há de se reconhecer que a pretensão autoral em relação ao contrato questionado encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). A condenação ficará suspensa em razão da gratuidade deferida à autora. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 25 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MANUELA DE MELO LOURENCO.
REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. SENTENÇA
Apelante: FRANCISCA MARIA GOMES DE SOUZA
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Parnamirim Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. A Corte Superior ainda firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3. Na hipótese, a despeito de não se tratar de empréstimo consignado, a ratio decidendi se amolda perfeitamente ao presente caso, eis que também se trata de desconto indevido decorrente de serviço bancário não contratado, ou seja, defeito na prestação do serviço. 4. Assim, considerando a aplicação do prazo de 5 anos, e tendo em vista que os descontos alegadamente indevidos ocorreram em julho e agosto de 2015, e o ajuizamento da presente ação se deu em outubro de 2021, patente a prescrição do direito autoral. 5. Apelação desprovida, mantendo-se a extinção do feito, contudo, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015 (prescrição). ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802346-36.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSEFA MANUELA DE MELO LOURENCO em face de BANCO BRADESCO e outros. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a tarifas de seguro, sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, que teria sido descontado sem sua autorização. Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos e procuração. Tutela de urgência deferida e gratuidade judiciária deferida no ID 103600207. Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 104804581), alegou preliminares e suscitou, ainda, prejudicial de prescrição. No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente. Houve réplica. Decisão de saneamento, que rejeitou as preliminares e determinou ao promovido a juntada dos extratos bancários para fins de verificar se os descontos ocorreram unicamente na data de 05/06/2019. Resposta do promovido ao id. 111333698 e seguintes. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os documentos juntados. Foram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos). Neste sentido: AgInt no AREsp 1728230/MS, j. 08/03/2021 (3ª Turma) e AgInt no AREsp 1889901 / PB, j. 29/11/2021 (4ª Turma). Sobre o tema, cito ainda: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0001079-69.2021.8.17.3060 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001079-69.2021.8.17.3060, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00010796920218173060, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO QUE VEICULA PRETENSÃO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA E, POR ISSO, SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000213-96.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 07.12.2020) (TJ-PR - APL: 00002139620208160094 PR 0000213-96.2020.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 07/12/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) No caso em apreço, constato, a partir do extrato de id. 103514618, que a cobrança da tarifa sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” somente ocorreu uma única vez, em 05/06/2019. A presente demanda, por seu turno, somente foi ajuizada em 11/11/2024. Todavia, cumpre destacar que a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET), dispôs em seu art. 3º que os prazos prescricionais e decadenciais ficaram suspensos entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Tal suspensão corresponde a 140 (cento e quarenta) dias, período que deve ser acrescido ao prazo final da prescrição. Assim, o prazo que se encerraria em 05/06/2024 prorrogou-se para 23/10/2024. Ainda assim, considerando que ação só foi ajuizada em 11/11/2024, verifica-se que, nesta data, a pretensão condenatória de repetição do indébito e de indenização por dano moral já se encontrava fulminada pela prescrição, uma vez que o lapso prescricional se consumou em 23/10/2024. Com efeito, há de se reconhecer que a pretensão autoral em relação ao contrato questionado encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). A condenação ficará suspensa em razão da gratuidade deferida à autora. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 25 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MANUELA DE MELO LOURENCO.
REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. SENTENÇA
Apelante: FRANCISCA MARIA GOMES DE SOUZA
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Parnamirim Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. A Corte Superior ainda firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3. Na hipótese, a despeito de não se tratar de empréstimo consignado, a ratio decidendi se amolda perfeitamente ao presente caso, eis que também se trata de desconto indevido decorrente de serviço bancário não contratado, ou seja, defeito na prestação do serviço. 4. Assim, considerando a aplicação do prazo de 5 anos, e tendo em vista que os descontos alegadamente indevidos ocorreram em julho e agosto de 2015, e o ajuizamento da presente ação se deu em outubro de 2021, patente a prescrição do direito autoral. 5. Apelação desprovida, mantendo-se a extinção do feito, contudo, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015 (prescrição). ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802346-36.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSEFA MANUELA DE MELO LOURENCO em face de BANCO BRADESCO e outros. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a tarifas de seguro, sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, que teria sido descontado sem sua autorização. Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos e procuração. Tutela de urgência deferida e gratuidade judiciária deferida no ID 103600207. Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 104804581), alegou preliminares e suscitou, ainda, prejudicial de prescrição. No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente. Houve réplica. Decisão de saneamento, que rejeitou as preliminares e determinou ao promovido a juntada dos extratos bancários para fins de verificar se os descontos ocorreram unicamente na data de 05/06/2019. Resposta do promovido ao id. 111333698 e seguintes. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os documentos juntados. Foram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos). Neste sentido: AgInt no AREsp 1728230/MS, j. 08/03/2021 (3ª Turma) e AgInt no AREsp 1889901 / PB, j. 29/11/2021 (4ª Turma). Sobre o tema, cito ainda: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0001079-69.2021.8.17.3060 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001079-69.2021.8.17.3060, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00010796920218173060, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO QUE VEICULA PRETENSÃO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA E, POR ISSO, SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000213-96.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 07.12.2020) (TJ-PR - APL: 00002139620208160094 PR 0000213-96.2020.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 07/12/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) No caso em apreço, constato, a partir do extrato de id. 103514618, que a cobrança da tarifa sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” somente ocorreu uma única vez, em 05/06/2019. A presente demanda, por seu turno, somente foi ajuizada em 11/11/2024. Todavia, cumpre destacar que a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET), dispôs em seu art. 3º que os prazos prescricionais e decadenciais ficaram suspensos entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Tal suspensão corresponde a 140 (cento e quarenta) dias, período que deve ser acrescido ao prazo final da prescrição. Assim, o prazo que se encerraria em 05/06/2024 prorrogou-se para 23/10/2024. Ainda assim, considerando que ação só foi ajuizada em 11/11/2024, verifica-se que, nesta data, a pretensão condenatória de repetição do indébito e de indenização por dano moral já se encontrava fulminada pela prescrição, uma vez que o lapso prescricional se consumou em 23/10/2024. Com efeito, há de se reconhecer que a pretensão autoral em relação ao contrato questionado encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). A condenação ficará suspensa em razão da gratuidade deferida à autora. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 25 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Declarada decadência ou prescrição25/08/2025, 12:21
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 12:21
Conclusos para despacho13/08/2025, 11:40
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 11:10
Publicado Despacho em 08/08/2025.08/08/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802346-36.2024.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre os novos documentos juntados pela parte ré (id. 111333696 e seguintes), no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. Ingá, 6 de agosto de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito07/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/08/2025, 12:13
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 12:13
Conclusos para despacho31/07/2025, 12:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 07:21
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 14:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.11/04/2025, 04:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/04/2025 23:59.11/04/2025, 04:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.11/04/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo as promovidas para acostarem, em 15 (quinze) dias, os extratos da conta da autora, a partir de novembro de 2019.10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo as promovidas para acostarem, em 15 (quinze) dias, os extratos da conta da autora, a partir de novembro de 2019.10/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/04/2025, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202518/02/2025, 05:43
Publicado Despacho em 18/02/2025.18/02/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802346-36.2024.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido e concedo 30 dias. Após, intime-se para cumprimento. CUMPRA-SE. Ingá, 13 de fevereiro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802346-36.2024.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido e concedo 30 dias. Após, intime-se para cumprimento. CUMPRA-SE. Ingá, 13 de fevereiro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito17/02/2025, 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:10
Proferido despacho de mero expediente13/02/2025, 21:23
Conclusos para despacho13/02/2025, 14:15
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 11:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.23/01/2025, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202523/01/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo as promovidas para acostarem, em 15 (quinze) dias, os extratos da conta da autora, a partir de novembro de 2019; Ingá/PB, 20 de janeiro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo as promovidas para acostarem, em 15 (quinze) dias, os extratos da conta da autora, a partir de novembro de 2019; Ingá/PB, 20 de janeiro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário21/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/01/2025, 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo16/01/2025, 22:11
Conclusos para decisão10/01/2025, 07:51
Juntada de Petição de petição09/01/2025, 10:58
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.17/12/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOSEFA MANUELA DE MELO LOURENCO
REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 13 de dezembro de 2024 PAULA F
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802346-36.2024.8.15.020116/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOSEFA MANUELA DE MELO LOURENCO
REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 13 de dezembro de 2024 PAULA F
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802346-36.2024.8.15.020116/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOSEFA MANUELA DE MELO LOURENCO
REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 13 de dezembro de 2024 PAULA F
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802346-36.2024.8.15.020116/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado13/12/2024, 10:56
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.10/12/2024, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOSEFA MANUELA DE MELO LOURENCO
REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 6 de dezembro de 2024. PAULA FRANCINETH DAMAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802346-36.2024.8.15.020109/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado06/12/2024, 11:02
Juntada de Petição de outros documentos04/12/2024, 13:05
Juntada de Petição de contestação04/12/2024, 08:32
Expedição de Certidão.27/11/2024, 08:48
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 16:05
Juntada de Petição de informações prestadas19/11/2024, 16:04
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 14:31
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 14:31
Juntada de documento de comprovação19/11/2024, 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte13/11/2024, 23:11
Concedida a Antecipação de tutela13/11/2024, 23:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MANUELA DE MELO LOURENCO - CPF: 101.634.124-56 (AUTOR).13/11/2024, 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/11/2024, 08:18
Distribuído por sorteio11/11/2024, 08:18