Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Gláucea de Oliveira Cavalcanti Advogados: Girlane Carneiro Limeira – OAB/PB nº 19.603 e Elias Carneiro da Silva – OAB/PB nº 19.939 Recorrida: Silvana de Oliveira Advogado: Gercino Garcia da Silva – OAB/PB nº 32.166-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gláucea de Oliveira Cavalcanti contra sentença que julgou improcedente o pedido de interdição de sua irmã, Silvana de Oliveira, alegadamente portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio grave com sintomas psicóticos, com histórico de delírios, alucinações, tentativa de suicídio e uso contínuo de medicação controlada, pretendendo a nomeação da apelante como curadora. A sentença se baseou em laudo pericial que não constatou incapacidade atual para os atos da vida civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório, em especial o laudo pericial judicial, demonstra de forma robusta e inequívoca a incapacidade civil da interditanda, autorizando a decretação da interdição e a nomeação de curadora, ou se é necessária a realização de nova perícia médica para elucidar o quadro clínico. III. RAZÕES DE DECIDIR A interdição implica severa restrição aos direitos civis da pessoa, constituindo medida de caráter excepcional, admitida somente diante de prova clara e incontestável de incapacidade para gerir atos da vida civil, conforme art. 1.767 do Código Civil e arts. 749 e 750 do CPC. O laudo pericial judicial, elaborado sob contraditório, não constatou delírios ou alucinações no exame da interditanda, registrando apenas contradições que dificultaram afirmar incapacidade para os atos da vida civil, não alcançando o grau de certeza necessário à interdição. Documentos médicos particulares e a perícia administrativa do INSS têm caráter meramente indiciário e não substituem a prova pericial produzida judicialmente, que possui presunção de imparcialidade e tecnicidade conforme exigência legal (art. 753 do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prova pericial como elemento essencial e central para decretação de interdição, sendo inaplicável decisão fundada apenas em laudos unilaterais ou entrevistas judiciais (STJ, REsp 2124428/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/05/2024). Ausentes elementos técnicos suficientes para afastar a conclusão pericial, não há fundamento para reformar a sentença nem para determinar nova perícia médica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interdição é medida excepcional que só pode ser decretada mediante prova robusta e inequívoca da incapacidade civil do interditando. A perícia judicial é meio de prova central e indispensável para aferição da incapacidade, não podendo ser substituída por laudos particulares ou conclusões administrativas. A ausência de elementos técnicos suficientes para infirmar o laudo pericial judicial impede a decretação de interdição e a determinação de nova perícia.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804956-03.2024.8.15.2003 Origem: 2ª Vara de Família da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Gláucea de Oliveira Cavalcanti, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara de Família da Capital, que, nos presentes autos de “Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela”, proposta em face de Silvana de Oliveira, assim dispôs: "[...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. [...] Sem custas." Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese, que: (i) a apelada é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Grave com Sintomas Psicóticos (CID-10: F33.3), faz uso contínuo de medicamentos controlados, apresenta delírios, alucinações e já tentou suicídio, circunstâncias que demandam cuidados constantes e curatela para os atos da vida civil; (ii) o Instituto Nacional do Seguro Social, após perícia médica realizada em 13/06/2024, reconheceu a gravidade da doença e concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), evidenciando a incapacidade da interditanda para gerir sua vida de forma independente; (iii) a sentença se fundamentou apenas no laudo do perito judicial, que concluiu não haver incapacidade no momento, desconsiderando demais provas dos autos, porém, nos termos do art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial e deve formar convicção com base no conjunto probatório; (iv) há relatórios e laudos médicos que atestam a gravidade da doença, histórico de tentativas de suicídio e necessidade de acompanhamento permanente, todos apontando para a incapacidade civil de Silvana de Oliveira; (v) a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) permite a decretação de curatela para pessoas que, por condição transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade, hipótese aplicável à interditanda. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para decretar a interdição da recorrida, nomeando-se a recorrente como curadora, ou, subsidiariamente, a anulação do ato judicial, para realização de nova perícia médica que melhor avalie a real condição psiquiátrica da interditanda. Apesar de intimada, a demandada não apresentou contrarrazões recursais. O Ministério Público, por seu turno, opinou pelo desprovimento do apelo, aduzindo, em suma, que: (i) conforme o art. 1.767 do Código Civil, apenas podem ser submetidas à curatela pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade, bem como ébrios habituais, viciados em tóxicos e pródigos; (ii) nos termos dos arts. 749 e 750 do CPC, exige-se prova cabal da incapacidade para justificar a interdição; (iii) laudo psiquiátrico solicitado pelo juízo foi categórico em atestar a capacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil, afastando a alegação de incapacidade funcional; (iv) a interdição é medida excepcional, destinada apenas aos casos em que não há dúvidas acerca da incapacidade, sendo necessária prova robusta para justificar a retirada da capacidade civil de uma pessoa; (v) há precedentes de tribunais (TJMG e TJDF) no sentido de que a curatela só pode ser decretada diante de prova inequívoca da incapacidade, pois a deficiência ou problemas de saúde, por si só, não suprimem a capacidade civil do indivíduo. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no efeito apenas devolutivo, nos termos dos art. 1.013, caput, do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta à apreciação deste Colegiado diz respeito a definir se estão presentes os pressupostos legais para a decretação da interdição civil de Silvana de Oliveira, com a consequente nomeação de curadora (no caso, Gláucea de Oliveira Cavalcanti, irmã/apelante) diante das alegações de incapacidade para os atos da vida civil em razão de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID10 F 33.3). Decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Lei Maior), que estrutura nossa República Federativa e estabelece a proteção integral dos direitos fundamentais de todos os indivíduos, a interdição objetiva, centralmente, acautelar os interesses dos considerados incapazes para a prática de atos da vida civil. Rememore-se, por oportuno, que a interdição é medida que acarreta restrições significativas aos direitos civis de um indivíduo, reveste-se de caráter excepcional e extremo, sendo admitida apenas quando comprovada, de forma robusta e inequívoca, a incapacidade da pessoa de gerir seus atos da vida civil. Afirme-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 753, caput, é categórico ao determinar que, decorrido o prazo de impugnação ao pedido, "o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil". Deduz-se da norma adjetiva, portanto, que o laudo pericial constitui não apenas providência essencial, de indispensável produção, como também elemento central na formação da convicção judicial acerca da presença e extensão das alegadas restrições físicas e mentais. Nesse contexto, a perícia, nas ações de interdição, deve ser compreendida como meio de prova dotado de presunção de imparcialidade e tecnicidade, por ser conduzido sob o crivo do contraditório e da fiscalização judicial, restringindo, por opção legislativa, o livre convencimento do órgão julgador, uma vez que sua realização decorrente de inequívoca exigência legislativa. Atento ao contexto fático-probatório revelado nestes autos, observo que o exame médico psiquiátrico ao qual se submeteu à apelada atestou que “a paciente supracitada, ao exame apresentou-se orientada, discurso coerente, não sendo observado alucinações e/ou delírios. Existem contradições observadas durante o exame que, no momento, dificulta inferir a capacidade ou não de gerir sua própria vida” (id. 35761138). Da leitura da prova pericial produzida, tenho que, apesar do reconhecimento das dificuldades enfrentadas pela recorrida, não restou demonstrada, com a qualificada robustez exigida, incapacidade justificadora da decretação da interdição. Não se desconhece que a autora/apelante anexou ao feito laudos médicos (ids. 35761109 e 35761110), apontando que a apelada encontra-se incapaz, bem como perícia do INSS (id. 35761141), realizada quando da concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Ocorre que a cognição que deve recair sob tais documentos é de elementos probatórios indiciários, tanto por força do regramento legal da matéria, quanto pela superficialidade das avaliações neles encartadas, de tal modo que, não se confirmando, diante do laudo pericial produzido, indubitável comprometimento para a prática dos atos da vida civil, não há como acolher a pretensão interditória deduzida. A esse propósito, sublinhe-se, em consonância com a jurisprudência do STJ, que “na ação de interdição, a prova pericial é de fundamental importância para que se constate a existência, ou não, de causa que justifique a decretação da interdição e, nessa hipótese, a sua extensão e seus limites, não se tratando de prova substituível por laudo médico unilateralmente produzido ou pela entrevista do interditando realizada pelo juiz. (STJ - REsp: 2124428 RS 2023/0372761-9, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Diante de tais considerações, inexistindo elementos técnicos suficientes a infirmar a conclusão pericial, não há como reformar a sentença que manteve a capacidade civil da apelada, tampouco restou comprovada mácula ou irregularidade na prova produzida, a justificar a necessidade de realizar-se novo exame pericial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a não fixação no Juízo de origem. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06