Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 4.412,72
Órgão julgador
1ª Vara Mista de Esperança
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MARINALDO FELIX DA SILVA - ME em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 04:34
Juntada de Petição de resposta
04/07/2025, 10:19
Publicado Expediente em 01/07/2025.
01/07/2025, 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
01/07/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0802204-25.2024.8.15.0171 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo formalizado entre as partes no âmbito extrajudicial. É o relatório. Decido. No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei. No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e
30/06/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
27/06/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.
27/06/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.
27/06/2025, 09:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/06/2025, 10:56
Conclusos para despacho
25/06/2025, 08:56
Juntada de Petição de petição
23/06/2025, 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
11/06/2025, 10:24
Conclusos para despacho
10/06/2025, 09:38
Decorrido prazo de MARINALDO FELIX DA SILVA - ME em 05/06/2025 23:59.
07/06/2025, 04:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
02/06/2025, 19:46
Documentos
SENTENÇA
•26/06/2025, 10:56
DECISÃO
•11/06/2025, 10:24
30/06/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
27/06/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.
27/06/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.
27/06/2025, 09:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/06/2025, 10:56
Conclusos para despacho
25/06/2025, 08:56
Juntada de Petição de petição
23/06/2025, 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
11/06/2025, 10:24
Conclusos para despacho
10/06/2025, 09:38
Decorrido prazo de MARINALDO FELIX DA SILVA - ME em 05/06/2025 23:59.
07/06/2025, 04:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
02/06/2025, 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/06/2025, 19:46
Expedição de Mandado.
30/05/2025, 07:13
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2025, 13:02
Conclusos para despacho
30/04/2025, 09:21
Juntada de Petição de resposta
28/04/2025, 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
22/04/2025, 01:13
Publicado Despacho em 22/04/2025.
22/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das diligências, sob pena de cancelamento da distribuição. Esperança, 11 de abril de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2025, 13:13
Conclusos para despacho
11/04/2025, 12:30
Juntada de Petição de diligência
09/04/2025, 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/04/2025, 13:17
Expedição de Mandado.
08/04/2025, 12:58
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2025, 18:27
Conclusos para despacho
03/02/2025, 07:56
Juntada de Petição de petição
30/01/2025, 17:12
Publicado Despacho em 10/12/2024.
10/12/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
10/12/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Ainda, no mesmo prazo, deve o promovente apresentar procuração atualizada, uma vez que a apresentada nos autos está datada de 2021. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança,