Expedição de Mandado.29/04/2026, 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO 71364536404 em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:27
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 15:17
Decorrido prazo de THAIS JERONIMO DOS SANTOS em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:50
Decorrido prazo de TARCISIO VICTOR ALVES SILVA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:50
Publicado Decisão em 18/11/2025.18/11/2025, 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THAIS JERONIMO DOS SANTOS, TARCISIO VICTOR ALVES SILVA.
EXECUTADO: ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO 71364536404, ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO. DECISÃO Cuida de Cumprimento de Sentença promovido por THAIS JERONIMO DOS SANTOS e TARCISIO VICTOR ALVES SILVA em desfavor de ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO, empresário individual que atua sob a denominação de DIGITALTEC INFORMÁTICA E NETWORKING, todos devidamente qualificados. Os exequentes pretendem a satisfação do crédito reconhecido pela r. Sentença de mérito (Id. 104952543), notadamente as condenações relativas a danos materiais, danos morais e a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, somados aos consectários legais e verbas de sucumbência, totalizando, conforme a última atualização apresentada pelos exequentes (Id. 126355873), o montante aproximado de R$ 10.470,67 (dez mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos). O executado, após ser intimado para o adimplemento voluntário na fase executiva (Id. 108584212, 107869453), permaneceu inerte, dando ensejo ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição judicial via RENAJUD, que culminou na penhora do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX. O executado ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO compareceu aos autos por meio de seu novo patrono (Id. 117739816), apresentando Exceção de Impenhorabilidade e pugnando pela imediata liberação tanto do ínfimo valor financeiro penhorado, quanto da restrição RENAJUD imposta ao veículo, sob a alegação de que este seria instrumento essencial para o exercício de sua profissão de técnico em informática informal, bem como para garantir seu deslocamento a consultas médicas em razão de ser portador de diabetes e hipertensão, essenciais à manutenção de sua saúde e dignidade. A parte exequente, em sua manifestação subsequente (Id. 126355872), rebateu veementemente as alegações do executado, indicando o caráter protelatório de sua defesa, argumentando a ausência de provas que legitimem a impenhorabilidade invocada, e requerendo o indeferimento da exceção incidental, com o consequente prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença objetiva a concretização do comando judicial transitado em julgado, cabendo ao executado, quando provocado por medidas executivas, demonstrar a existência de qualquer impedimento legal à constrição patrimonial, sendo indispensável a apresentação de provas robustas e inquestionáveis dos fatos alegados. No tocante ao bloqueio online de ativos financeiros promovido por este Juízo na conta do executado ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO, o gabinete verificou uma restrição no valor de R$ 78,91. Nesse sentido, cumpre destacar que é incontroverso que o valor efetivamente indisponibilizado é de natureza diminuta e manifestamente aquém da satisfação do débito exequendo, totalizando, conforme informações contidas no sistema, apenas R$ 78,91 (setenta e oito reais e noventa e um centavos), o que se revela absolutamente irrisório diante da dívida consolidada que ultrapassa R$ 10.000,00. A legislação que rege o processo executivo, em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil), deve ser aplicada em equilíbrio com a máxima eficácia da execução, visando a satisfação do credor, conforme estabelece o art. 797 do mesmo diploma legal. Contudo, a manutenção de penhora sobre valor tão vil e insignificante demonstra-se contraproducente e ineficaz para o fim a que se destina o processo de execução, impondo-se a imediata liberação do numerário ao executado, visto que o valor constrito não atende ao requisito de utilidade ou suficiência para a quitação do crédito. Em relação ao pedido de liberação da penhora e restrição de transferência (RENAJUD) imposta ao veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, ano 2008, sob a alegação de se tratar de ferramenta de trabalho e bem essencial à saúde do executado, impõe-se a análise da adequação probatória. A impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão encontra respaldo no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, constituindo uma exceção à regra geral da penhorabilidade, e como tal, exige demonstração cabal por parte de quem a alega. O executado Alexandre Santos Taumaturgo limitou-se a apresentar uma narrativa fática, afirmando ser autônomo na área de informática e depender do veículo para buscar e entregar equipamentos, bem como para se locomover em razão de condições médicas (diabetes e hipertensão), anexando apenas documentos de identidade e receitas médicas (Id. 117739816 e 117739818). Contudo, em total descompasso com o ônus probatório que lhe incumbe, não foi acostada qualquer prova documental idônea que comprove, de fato, o uso profissional indispensável do veículo, tais como comprovantes de fretes, notas de serviço, ou até mesmo laudos que atestem a absoluta impossibilidade de utilização de outros meios de transporte para as rotinas de saúde e trabalho citadas. Ademais, os próprios exequentes indicaram, em sua manifestação (Id. 126355872), que o executado possui outro veículo registrado em seu nome, o que descaracteriza a alegação de ser o Palio seu único meio de locomoção, e enfraquece, sobremaneira, a tese de imprescindibilidade do bem para a sua subsistência. Posto isso, determino o desbloqueio e a imediata liberação da quantia de R$ 78,91 (setenta e oito reais e noventa e um centavos) ao executado ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO, penhorada via SISBAJUD, e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802367-38.2024.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. indefiro o pleito de liberação da restrição de transferência e da penhora RENAJUD imposta ao veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX. 1 - Intime a parte exequente, para indicar a localização do veículo, no prazo de 10 dias, ou, caso não tenha, indicar outros bens, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença; 2 - Indicada a localização do bem, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, AVALIAÇÃO E PENHORA do veículo indicado, de propriedade da parte devedora, devendo o oficial de justiça, entrar em contato com o exequente e deixar o veículo com a parte credora como fiel depositária; 3 - Após, intime a parte credora para manifestar se pretende adjudicar o bem, na forma do art. 876 do CPC, no prazo de 5 dias; 4 - Não requerida adjudicação do bem, intime a EXEQUENTE para alienar o bem no prazo de 30 dias, e, assim, proceder com o depósito do produto da venda com o fim de satisfazer a dívida; 5 – Não localizado o bem móvel e não indicado bens à penhora, venham os autos conclusos. O exequente foi intimado pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THAIS JERONIMO DOS SANTOS, TARCISIO VICTOR ALVES SILVA.
EXECUTADO: ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO 71364536404, ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO. DECISÃO Cuida de Cumprimento de Sentença promovido por THAIS JERONIMO DOS SANTOS e TARCISIO VICTOR ALVES SILVA em desfavor de ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO, empresário individual que atua sob a denominação de DIGITALTEC INFORMÁTICA E NETWORKING, todos devidamente qualificados. Os exequentes pretendem a satisfação do crédito reconhecido pela r. Sentença de mérito (Id. 104952543), notadamente as condenações relativas a danos materiais, danos morais e a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, somados aos consectários legais e verbas de sucumbência, totalizando, conforme a última atualização apresentada pelos exequentes (Id. 126355873), o montante aproximado de R$ 10.470,67 (dez mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos). O executado, após ser intimado para o adimplemento voluntário na fase executiva (Id. 108584212, 107869453), permaneceu inerte, dando ensejo ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição judicial via RENAJUD, que culminou na penhora do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX. O executado ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO compareceu aos autos por meio de seu novo patrono (Id. 117739816), apresentando Exceção de Impenhorabilidade e pugnando pela imediata liberação tanto do ínfimo valor financeiro penhorado, quanto da restrição RENAJUD imposta ao veículo, sob a alegação de que este seria instrumento essencial para o exercício de sua profissão de técnico em informática informal, bem como para garantir seu deslocamento a consultas médicas em razão de ser portador de diabetes e hipertensão, essenciais à manutenção de sua saúde e dignidade. A parte exequente, em sua manifestação subsequente (Id. 126355872), rebateu veementemente as alegações do executado, indicando o caráter protelatório de sua defesa, argumentando a ausência de provas que legitimem a impenhorabilidade invocada, e requerendo o indeferimento da exceção incidental, com o consequente prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença objetiva a concretização do comando judicial transitado em julgado, cabendo ao executado, quando provocado por medidas executivas, demonstrar a existência de qualquer impedimento legal à constrição patrimonial, sendo indispensável a apresentação de provas robustas e inquestionáveis dos fatos alegados. No tocante ao bloqueio online de ativos financeiros promovido por este Juízo na conta do executado ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO, o gabinete verificou uma restrição no valor de R$ 78,91. Nesse sentido, cumpre destacar que é incontroverso que o valor efetivamente indisponibilizado é de natureza diminuta e manifestamente aquém da satisfação do débito exequendo, totalizando, conforme informações contidas no sistema, apenas R$ 78,91 (setenta e oito reais e noventa e um centavos), o que se revela absolutamente irrisório diante da dívida consolidada que ultrapassa R$ 10.000,00. A legislação que rege o processo executivo, em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil), deve ser aplicada em equilíbrio com a máxima eficácia da execução, visando a satisfação do credor, conforme estabelece o art. 797 do mesmo diploma legal. Contudo, a manutenção de penhora sobre valor tão vil e insignificante demonstra-se contraproducente e ineficaz para o fim a que se destina o processo de execução, impondo-se a imediata liberação do numerário ao executado, visto que o valor constrito não atende ao requisito de utilidade ou suficiência para a quitação do crédito. Em relação ao pedido de liberação da penhora e restrição de transferência (RENAJUD) imposta ao veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, ano 2008, sob a alegação de se tratar de ferramenta de trabalho e bem essencial à saúde do executado, impõe-se a análise da adequação probatória. A impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão encontra respaldo no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, constituindo uma exceção à regra geral da penhorabilidade, e como tal, exige demonstração cabal por parte de quem a alega. O executado Alexandre Santos Taumaturgo limitou-se a apresentar uma narrativa fática, afirmando ser autônomo na área de informática e depender do veículo para buscar e entregar equipamentos, bem como para se locomover em razão de condições médicas (diabetes e hipertensão), anexando apenas documentos de identidade e receitas médicas (Id. 117739816 e 117739818). Contudo, em total descompasso com o ônus probatório que lhe incumbe, não foi acostada qualquer prova documental idônea que comprove, de fato, o uso profissional indispensável do veículo, tais como comprovantes de fretes, notas de serviço, ou até mesmo laudos que atestem a absoluta impossibilidade de utilização de outros meios de transporte para as rotinas de saúde e trabalho citadas. Ademais, os próprios exequentes indicaram, em sua manifestação (Id. 126355872), que o executado possui outro veículo registrado em seu nome, o que descaracteriza a alegação de ser o Palio seu único meio de locomoção, e enfraquece, sobremaneira, a tese de imprescindibilidade do bem para a sua subsistência. Posto isso, determino o desbloqueio e a imediata liberação da quantia de R$ 78,91 (setenta e oito reais e noventa e um centavos) ao executado ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO, penhorada via SISBAJUD, e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802367-38.2024.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. indefiro o pleito de liberação da restrição de transferência e da penhora RENAJUD imposta ao veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX. 1 - Intime a parte exequente, para indicar a localização do veículo, no prazo de 10 dias, ou, caso não tenha, indicar outros bens, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença; 2 - Indicada a localização do bem, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, AVALIAÇÃO E PENHORA do veículo indicado, de propriedade da parte devedora, devendo o oficial de justiça, entrar em contato com o exequente e deixar o veículo com a parte credora como fiel depositária; 3 - Após, intime a parte credora para manifestar se pretende adjudicar o bem, na forma do art. 876 do CPC, no prazo de 5 dias; 4 - Não requerida adjudicação do bem, intime a EXEQUENTE para alienar o bem no prazo de 30 dias, e, assim, proceder com o depósito do produto da venda com o fim de satisfazer a dívida; 5 – Não localizado o bem móvel e não indicado bens à penhora, venham os autos conclusos. O exequente foi intimado pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THAIS JERONIMO DOS SANTOS, TARCISIO VICTOR ALVES SILVA.
EXECUTADO: ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO 71364536404, ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO. DECISÃO Cuida de Cumprimento de Sentença promovido por THAIS JERONIMO DOS SANTOS e TARCISIO VICTOR ALVES SILVA em desfavor de ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO, empresário individual que atua sob a denominação de DIGITALTEC INFORMÁTICA E NETWORKING, todos devidamente qualificados. Os exequentes pretendem a satisfação do crédito reconhecido pela r. Sentença de mérito (Id. 104952543), notadamente as condenações relativas a danos materiais, danos morais e a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, somados aos consectários legais e verbas de sucumbência, totalizando, conforme a última atualização apresentada pelos exequentes (Id. 126355873), o montante aproximado de R$ 10.470,67 (dez mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos). O executado, após ser intimado para o adimplemento voluntário na fase executiva (Id. 108584212, 107869453), permaneceu inerte, dando ensejo ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição judicial via RENAJUD, que culminou na penhora do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX. O executado ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO compareceu aos autos por meio de seu novo patrono (Id. 117739816), apresentando Exceção de Impenhorabilidade e pugnando pela imediata liberação tanto do ínfimo valor financeiro penhorado, quanto da restrição RENAJUD imposta ao veículo, sob a alegação de que este seria instrumento essencial para o exercício de sua profissão de técnico em informática informal, bem como para garantir seu deslocamento a consultas médicas em razão de ser portador de diabetes e hipertensão, essenciais à manutenção de sua saúde e dignidade. A parte exequente, em sua manifestação subsequente (Id. 126355872), rebateu veementemente as alegações do executado, indicando o caráter protelatório de sua defesa, argumentando a ausência de provas que legitimem a impenhorabilidade invocada, e requerendo o indeferimento da exceção incidental, com o consequente prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença objetiva a concretização do comando judicial transitado em julgado, cabendo ao executado, quando provocado por medidas executivas, demonstrar a existência de qualquer impedimento legal à constrição patrimonial, sendo indispensável a apresentação de provas robustas e inquestionáveis dos fatos alegados. No tocante ao bloqueio online de ativos financeiros promovido por este Juízo na conta do executado ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO, o gabinete verificou uma restrição no valor de R$ 78,91. Nesse sentido, cumpre destacar que é incontroverso que o valor efetivamente indisponibilizado é de natureza diminuta e manifestamente aquém da satisfação do débito exequendo, totalizando, conforme informações contidas no sistema, apenas R$ 78,91 (setenta e oito reais e noventa e um centavos), o que se revela absolutamente irrisório diante da dívida consolidada que ultrapassa R$ 10.000,00. A legislação que rege o processo executivo, em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil), deve ser aplicada em equilíbrio com a máxima eficácia da execução, visando a satisfação do credor, conforme estabelece o art. 797 do mesmo diploma legal. Contudo, a manutenção de penhora sobre valor tão vil e insignificante demonstra-se contraproducente e ineficaz para o fim a que se destina o processo de execução, impondo-se a imediata liberação do numerário ao executado, visto que o valor constrito não atende ao requisito de utilidade ou suficiência para a quitação do crédito. Em relação ao pedido de liberação da penhora e restrição de transferência (RENAJUD) imposta ao veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, ano 2008, sob a alegação de se tratar de ferramenta de trabalho e bem essencial à saúde do executado, impõe-se a análise da adequação probatória. A impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão encontra respaldo no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, constituindo uma exceção à regra geral da penhorabilidade, e como tal, exige demonstração cabal por parte de quem a alega. O executado Alexandre Santos Taumaturgo limitou-se a apresentar uma narrativa fática, afirmando ser autônomo na área de informática e depender do veículo para buscar e entregar equipamentos, bem como para se locomover em razão de condições médicas (diabetes e hipertensão), anexando apenas documentos de identidade e receitas médicas (Id. 117739816 e 117739818). Contudo, em total descompasso com o ônus probatório que lhe incumbe, não foi acostada qualquer prova documental idônea que comprove, de fato, o uso profissional indispensável do veículo, tais como comprovantes de fretes, notas de serviço, ou até mesmo laudos que atestem a absoluta impossibilidade de utilização de outros meios de transporte para as rotinas de saúde e trabalho citadas. Ademais, os próprios exequentes indicaram, em sua manifestação (Id. 126355872), que o executado possui outro veículo registrado em seu nome, o que descaracteriza a alegação de ser o Palio seu único meio de locomoção, e enfraquece, sobremaneira, a tese de imprescindibilidade do bem para a sua subsistência. Posto isso, determino o desbloqueio e a imediata liberação da quantia de R$ 78,91 (setenta e oito reais e noventa e um centavos) ao executado ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO, penhorada via SISBAJUD, e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802367-38.2024.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. indefiro o pleito de liberação da restrição de transferência e da penhora RENAJUD imposta ao veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX. 1 - Intime a parte exequente, para indicar a localização do veículo, no prazo de 10 dias, ou, caso não tenha, indicar outros bens, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença; 2 - Indicada a localização do bem, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, AVALIAÇÃO E PENHORA do veículo indicado, de propriedade da parte devedora, devendo o oficial de justiça, entrar em contato com o exequente e deixar o veículo com a parte credora como fiel depositária; 3 - Após, intime a parte credora para manifestar se pretende adjudicar o bem, na forma do art. 876 do CPC, no prazo de 5 dias; 4 - Não requerida adjudicação do bem, intime a EXEQUENTE para alienar o bem no prazo de 30 dias, e, assim, proceder com o depósito do produto da venda com o fim de satisfazer a dívida; 5 – Não localizado o bem móvel e não indicado bens à penhora, venham os autos conclusos. O exequente foi intimado pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THAIS JERONIMO DOS SANTOS, TARCISIO VICTOR ALVES SILVA.
EXECUTADO: ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO 71364536404, ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO. DECISÃO Cuida de Cumprimento de Sentença promovido por THAIS JERONIMO DOS SANTOS e TARCISIO VICTOR ALVES SILVA em desfavor de ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO, empresário individual que atua sob a denominação de DIGITALTEC INFORMÁTICA E NETWORKING, todos devidamente qualificados. Os exequentes pretendem a satisfação do crédito reconhecido pela r. Sentença de mérito (Id. 104952543), notadamente as condenações relativas a danos materiais, danos morais e a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, somados aos consectários legais e verbas de sucumbência, totalizando, conforme a última atualização apresentada pelos exequentes (Id. 126355873), o montante aproximado de R$ 10.470,67 (dez mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos). O executado, após ser intimado para o adimplemento voluntário na fase executiva (Id. 108584212, 107869453), permaneceu inerte, dando ensejo ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição judicial via RENAJUD, que culminou na penhora do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX. O executado ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO compareceu aos autos por meio de seu novo patrono (Id. 117739816), apresentando Exceção de Impenhorabilidade e pugnando pela imediata liberação tanto do ínfimo valor financeiro penhorado, quanto da restrição RENAJUD imposta ao veículo, sob a alegação de que este seria instrumento essencial para o exercício de sua profissão de técnico em informática informal, bem como para garantir seu deslocamento a consultas médicas em razão de ser portador de diabetes e hipertensão, essenciais à manutenção de sua saúde e dignidade. A parte exequente, em sua manifestação subsequente (Id. 126355872), rebateu veementemente as alegações do executado, indicando o caráter protelatório de sua defesa, argumentando a ausência de provas que legitimem a impenhorabilidade invocada, e requerendo o indeferimento da exceção incidental, com o consequente prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença objetiva a concretização do comando judicial transitado em julgado, cabendo ao executado, quando provocado por medidas executivas, demonstrar a existência de qualquer impedimento legal à constrição patrimonial, sendo indispensável a apresentação de provas robustas e inquestionáveis dos fatos alegados. No tocante ao bloqueio online de ativos financeiros promovido por este Juízo na conta do executado ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO, o gabinete verificou uma restrição no valor de R$ 78,91. Nesse sentido, cumpre destacar que é incontroverso que o valor efetivamente indisponibilizado é de natureza diminuta e manifestamente aquém da satisfação do débito exequendo, totalizando, conforme informações contidas no sistema, apenas R$ 78,91 (setenta e oito reais e noventa e um centavos), o que se revela absolutamente irrisório diante da dívida consolidada que ultrapassa R$ 10.000,00. A legislação que rege o processo executivo, em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil), deve ser aplicada em equilíbrio com a máxima eficácia da execução, visando a satisfação do credor, conforme estabelece o art. 797 do mesmo diploma legal. Contudo, a manutenção de penhora sobre valor tão vil e insignificante demonstra-se contraproducente e ineficaz para o fim a que se destina o processo de execução, impondo-se a imediata liberação do numerário ao executado, visto que o valor constrito não atende ao requisito de utilidade ou suficiência para a quitação do crédito. Em relação ao pedido de liberação da penhora e restrição de transferência (RENAJUD) imposta ao veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, ano 2008, sob a alegação de se tratar de ferramenta de trabalho e bem essencial à saúde do executado, impõe-se a análise da adequação probatória. A impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão encontra respaldo no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, constituindo uma exceção à regra geral da penhorabilidade, e como tal, exige demonstração cabal por parte de quem a alega. O executado Alexandre Santos Taumaturgo limitou-se a apresentar uma narrativa fática, afirmando ser autônomo na área de informática e depender do veículo para buscar e entregar equipamentos, bem como para se locomover em razão de condições médicas (diabetes e hipertensão), anexando apenas documentos de identidade e receitas médicas (Id. 117739816 e 117739818). Contudo, em total descompasso com o ônus probatório que lhe incumbe, não foi acostada qualquer prova documental idônea que comprove, de fato, o uso profissional indispensável do veículo, tais como comprovantes de fretes, notas de serviço, ou até mesmo laudos que atestem a absoluta impossibilidade de utilização de outros meios de transporte para as rotinas de saúde e trabalho citadas. Ademais, os próprios exequentes indicaram, em sua manifestação (Id. 126355872), que o executado possui outro veículo registrado em seu nome, o que descaracteriza a alegação de ser o Palio seu único meio de locomoção, e enfraquece, sobremaneira, a tese de imprescindibilidade do bem para a sua subsistência. Posto isso, determino o desbloqueio e a imediata liberação da quantia de R$ 78,91 (setenta e oito reais e noventa e um centavos) ao executado ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO, penhorada via SISBAJUD, e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802367-38.2024.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. indefiro o pleito de liberação da restrição de transferência e da penhora RENAJUD imposta ao veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX. 1 - Intime a parte exequente, para indicar a localização do veículo, no prazo de 10 dias, ou, caso não tenha, indicar outros bens, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença; 2 - Indicada a localização do bem, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, AVALIAÇÃO E PENHORA do veículo indicado, de propriedade da parte devedora, devendo o oficial de justiça, entrar em contato com o exequente e deixar o veículo com a parte credora como fiel depositária; 3 - Após, intime a parte credora para manifestar se pretende adjudicar o bem, na forma do art. 876 do CPC, no prazo de 5 dias; 4 - Não requerida adjudicação do bem, intime a EXEQUENTE para alienar o bem no prazo de 30 dias, e, assim, proceder com o depósito do produto da venda com o fim de satisfazer a dívida; 5 – Não localizado o bem móvel e não indicado bens à penhora, venham os autos conclusos. O exequente foi intimado pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Indeferido o pedido de TARCISIO VICTOR ALVES SILVA - CPF: 071.967.164-77 (EXEQUENTE)14/11/2025, 17:31
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 17:31
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 19:15
Decorrido prazo de THAIS JERONIMO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:03
Decorrido prazo de TARCISIO VICTOR ALVES SILVA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:03
Conclusos para despacho15/08/2025, 04:45
Juntada de Petição de outros documentos06/08/2025, 22:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos06/08/2025, 22:21
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 11:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 08:13
Juntada de entregue (ecarta)01/08/2025, 02:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento24/07/2025, 11:53
Juntada de diligência18/07/2025, 10:50
Expedição de Carta.04/07/2025, 15:54
Juntada de documento de comprovação04/07/2025, 15:53
Expedição de Carta.04/07/2025, 12:24
Juntada de documento recibos salariais04/07/2025, 12:17
Juntada de documento de comprovação04/07/2025, 12:08
Juntada de documento de comprovação04/07/2025, 11:59
Juntada de documento de comprovação04/07/2025, 11:57
Expedição de Carta.04/07/2025, 11:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.29/04/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202528/04/2025, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THAIS JERONIMO DOS SANTOS, TARCISIO VICTOR ALVES SILVA.
EXECUTADO: ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO 71364536404, ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada pessoalment
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802367-38.2024.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THAIS JERONIMO DOS SANTOS, TARCISIO VICTOR ALVES SILVA.
EXECUTADO: ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO 71364536404, ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada pessoalment
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802367-38.2024.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].24/04/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line23/04/2025, 15:44
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 15:44
Conclusos para despacho23/04/2025, 10:30
Decorrido prazo de TARCISIO VICTOR ALVES SILVA em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:59
Decorrido prazo de THAIS JERONIMO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:59
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 14:19
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 10:05
Ato ordinatório praticado14/03/2025, 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento27/02/2025, 14:30
Juntada de documento de comprovação17/02/2025, 11:26
Expedição de Carta.16/02/2025, 20:49
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 21:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)31/01/2025, 11:15
Expedição de Outros documentos.31/01/2025, 11:14
Transitado em Julgado em 30/01/202531/01/2025, 11:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO 71364536404 em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:44
Juntada de Petição de resposta11/12/2024, 07:22
Publicado Sentença em 10/12/2024.10/12/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAIS JERONIMO DOS SANTOS, TARCISIO VICTOR ALVES SILVA.
REU: ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO 71364536404, ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO. SENTENÇA Trata de ação de declaração de rescisão de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais, mora
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802367-38.2024.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAIS JERONIMO DOS SANTOS, TARCISIO VICTOR ALVES SILVA.
REU: ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO 71364536404, ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO. SENTENÇA Trata de ação de declaração de rescisão de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais, mora
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802367-38.2024.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAIS JERONIMO DOS SANTOS, TARCISIO VICTOR ALVES SILVA.
REU: ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO 71364536404, ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO. SENTENÇA Trata de ação de declaração de rescisão de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais, mora
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802367-38.2024.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAIS JERONIMO DOS SANTOS, TARCISIO VICTOR ALVES SILVA.
REU: ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO 71364536404, ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO. SENTENÇA Trata de ação de declaração de rescisão de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais, mora
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802367-38.2024.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].09/12/2024, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido06/12/2024, 17:52
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 17:52
Conclusos para despacho30/08/2024, 09:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO 71364536404 em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 00:45
Juntada de Petição de diligência07/08/2024, 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/08/2024, 20:22
Expedição de Mandado.03/07/2024, 06:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TARCISIO VICTOR ALVES SILVA - CPF: 071.967.164-77 (AUTOR).02/07/2024, 15:54
Conclusos para despacho01/07/2024, 07:43
Juntada de Petição de resposta28/06/2024, 13:49
Juntada de Petição de petição28/06/2024, 13:46
Juntada de Petição de petição28/06/2024, 13:45
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 12:57
Determinada a emenda à inicial12/06/2024, 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/04/2024, 14:41
Distribuído por sorteio11/04/2024, 14:41