Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 12.792,30
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de réplica
27/04/2026, 16:42
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2026, 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho
06/11/2025, 10:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 02:18
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 11:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
16/10/2025, 05:32
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 09:58
Decorrido prazo de EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 00:44
Publicado Termo de Audiência em 10/10/2025.
10/10/2025, 00:44
Juntada de Petição de petição
09/10/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 8 de outubro de 2025, 09:00 horas processo número 0807061-50.2024.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS Advogado do promovente: OSMAN LINS NETO - OAB/PE 54482 PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Preposto do promovido: FABRÍCIO SOUZA DE MIRANDA - CPF 146.285.376-58 Advogada do promovido: NANCY BRETAS DE AGUIAR - OAB/MG 201.852 Aberta a audiência, realizada de forma virtual, através do aplicativo Zoom, foi constatada a presença de todos acima indicados. Pelo advogado do promovente foi requerido o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do instrumento de substabelecimento, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito. Seguiu-se com a instrução, precisamente com a tomada do depoimento pessoal do autor, EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS, conforme gravação inserida no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08070615020248152003). Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos. Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para as partes se manifestarem sobre as informações prestadas pela CVC nos autos (ID 123941048). Após, venham os autos conclusos. Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.
09/10/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•22/04/2026, 16:44
Decisão
•18/09/2025, 17:45
04/11/2025, 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 02:18
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 11:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
16/10/2025, 05:32
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 09:58
Decorrido prazo de EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 00:44
Publicado Termo de Audiência em 10/10/2025.
10/10/2025, 00:44
Juntada de Petição de petição
09/10/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 8 de outubro de 2025, 09:00 horas processo número 0807061-50.2024.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS Advogado do promovente: OSMAN LINS NETO - OAB/PE 54482 PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Preposto do promovido: FABRÍCIO SOUZA DE MIRANDA - CPF 146.285.376-58 Advogada do promovido: NANCY BRETAS DE AGUIAR - OAB/MG 201.852 Aberta a audiência, realizada de forma virtual, através do aplicativo Zoom, foi constatada a presença de todos acima indicados. Pelo advogado do promovente foi requerido o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do instrumento de substabelecimento, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito. Seguiu-se com a instrução, precisamente com a tomada do depoimento pessoal do autor, EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS, conforme gravação inserida no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08070615020248152003). Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos. Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para as partes se manifestarem sobre as informações prestadas pela CVC nos autos (ID 123941048). Após, venham os autos conclusos. Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.
09/10/2025, 00:00
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/10/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
08/10/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 09:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
08/10/2025, 09:00
Conclusos para despacho
01/10/2025, 09:16
Juntada de Petição de petição
23/09/2025, 20:59
Publicado Certidão em 19/09/2025.
20/09/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
20/09/2025, 03:35
Expedição de Carta.
19/09/2025, 08:46
Determinada diligência
18/09/2025, 17:45
Determinada Requisição de Informações
18/09/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807061-50.2024.8.15.2003.
AUTOR: EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Certifico e dou fé, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando Brasilino Leite, titular desta Vara Regional, que a audiência designada para esta data, às 11h30min, deixou de se realizar, diante do adiantado da hora devido à realização de uma instrução longa, anterior a esta, a primeira deste dia, com a oitiva de oito pessoas, que acarretou no atraso desta presente audiência para além das 13 horas, impossibilitando a sua realização nesta data; diante do que, foi redesignada para o dia 08/10/2025, às 09:00 horas, a ser realizada de forma virtual, via aplicativo Zoom, através do link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/4518427661. João Pessoa/PB, 17 de setembro de 2025. JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2025, 00:00
Conclusos para despacho
17/09/2025, 15:59
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 14:35
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
17/09/2025, 14:34
Juntada de Certidão
17/09/2025, 14:29
Juntada de Petição de petição
16/09/2025, 11:27
Juntada de Petição de contestação
12/09/2025, 17:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
11/09/2025, 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/09/2025, 14:28
Expedição de Mandado.
05/09/2025, 12:16
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
05/09/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
03/09/2025, 14:44
Juntada de Petição de petição
28/08/2025, 10:11
Expedição de Certidão.
28/08/2025, 00:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
26/08/2025, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 03:55
Publicado Decisão em 25/08/2025.
25/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIPO CÉSAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807061-50.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DA LIDE Analisando detidamente o caderno processual, evidencio que a presente lide gira em torno de 02 contratos de empréstimo consignados, ora ativos, firmados entre os litigantes, sendo eles: contrato n.º 637141564 e contrato n.º 647063545, apresentados nos ID's: 113368026 e 113368031. Os outros dois contratos apresentados pela parte autora foram devidamente quitados conforme se extrai da folha de capa do contrato n.º 637141564, veja-se: Dessa maneira, evidente que a presente lide irá se ater apenas aos contratos ativos, acima mencionados. DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS Consultando o caderno processual, este Juízo entende por necessário, sobretudo para que haja um julgamento efetivo, justo e célere da demanda e, ainda, calcando-se na Lei n.º 10.820/2003, a determinação de certas diligências, as quais serão determinadas a seguir. OFICIE-SE, através de Oficial de Justiça, como diligência deste Juízo, o responsável pelo setor financeiro / recursos humanos da fonte pagadora do promovente (CVC - CNPJ: 10.760.260/0001-19 - Endereço: Rua Cataquese, 227 - Jardim - CEP: 09.090-400 - Santo André - SP), para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: 01) qual a margem para emréstimo consignado do autor (Sr. EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS) nos meses de JUNHO e AGOSTO de 2023 (datas que foram firmados os empréstimos ativos - objetos da demanda) e quando estes empréstimos foram efetivamente averbados na folha do empregado; 02) esclarecer a que se refere o último desconto efetuado em favor do banco promovido no valor de R$ 2.269,59, ocorrido no contracheque do autor no mês de abril de 2025 (ID: 113368025); 03) esclarecer se os descontos consignados em favor do banco promovido, a partir dos meses de AGOSTO e SETEMBRO de 2023 (posto serem esses os meses para débito das primeiras parcelas dos contratos ativos) estão ocorrendo em sua integralidade (parcela cheia, prevista nos contratos - R$ 3.130,11 e R$ 134,93) ou a menor. Em sendo a menor, informar os motivos para a ocorrência de tal; 04) encaminhar as fichas financeiras de 2023 até 2025 da parte autora (Sr. EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS - CPF: 077.889.354-50); 05) elucidar como ocorreu a averbação dos empréstimos consignados formalizados pelo autor, funcionário da CVC, na época da contratação dos empréstimos firmados e apresentados nestes autos (JUNHO e AGOSTO de 2023), tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.820/2003; 06) apresentar os comprovantes de repasses das prestações descontadas referentes aos empréstimos firmados do autor com o Banco Santander; Ademais, INTIME-SE o autor para, no mesmo prazo - 10 (dez) dias, apresentar nos autos os contracheques de JANEIRO a MAIO de 2023. DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Após uma minuciosa análise dos documentos apresentados pela parte autora, sobretudo seus contracheques e os contratos de empréstimos consignado, entendo que há necessidade da designação de audiência de justificação prévia / conciliação, para o convencimento deste julgador e, consequentemente análise do pedido de tutela de urgência. Para tanto, DESIGNO audiência de justificação para o dia 17 de setembro de 2025, às 11:30, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, oportunidade em que ocorrerá a prestação de maiores informações para posterior análise da tutela. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Sendo assim, as partes e advogados, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Fórum Regional de Mangabeira). Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente para comparecer à audiência. CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida desta decisão. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos. ADVIRTO às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10). As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/08/2025, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIPO CÉSAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807061-50.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DA LIDE Analisando detidamente o caderno processual, evidencio que a presente lide gira em torno de 02 contratos de empréstimo consignados, ora ativos, firmados entre os litigantes, sendo eles: contrato n.º 637141564 e contrato n.º 647063545, apresentados nos ID's: 113368026 e 113368031. Os outros dois contratos apresentados pela parte autora foram devidamente quitados conforme se extrai da folha de capa do contrato n.º 637141564, veja-se: Dessa maneira, evidente que a presente lide irá se ater apenas aos contratos ativos, acima mencionados. DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS Consultando o caderno processual, este Juízo entende por necessário, sobretudo para que haja um julgamento efetivo, justo e célere da demanda e, ainda, calcando-se na Lei n.º 10.820/2003, a determinação de certas diligências, as quais serão determinadas a seguir. OFICIE-SE, através de Oficial de Justiça, como diligência deste Juízo, o responsável pelo setor financeiro / recursos humanos da fonte pagadora do promovente (CVC - CNPJ: 10.760.260/0001-19 - Endereço: Rua Cataquese, 227 - Jardim - CEP: 09.090-400 - Santo André - SP), para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: 01) qual a margem para emréstimo consignado do autor (Sr. EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS) nos meses de JUNHO e AGOSTO de 2023 (datas que foram firmados os empréstimos ativos - objetos da demanda) e quando estes empréstimos foram efetivamente averbados na folha do empregado; 02) esclarecer a que se refere o último desconto efetuado em favor do banco promovido no valor de R$ 2.269,59, ocorrido no contracheque do autor no mês de abril de 2025 (ID: 113368025); 03) esclarecer se os descontos consignados em favor do banco promovido, a partir dos meses de AGOSTO e SETEMBRO de 2023 (posto serem esses os meses para débito das primeiras parcelas dos contratos ativos) estão ocorrendo em sua integralidade (parcela cheia, prevista nos contratos - R$ 3.130,11 e R$ 134,93) ou a menor. Em sendo a menor, informar os motivos para a ocorrência de tal; 04) encaminhar as fichas financeiras de 2023 até 2025 da parte autora (Sr. EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS - CPF: 077.889.354-50); 05) elucidar como ocorreu a averbação dos empréstimos consignados formalizados pelo autor, funcionário da CVC, na época da contratação dos empréstimos firmados e apresentados nestes autos (JUNHO e AGOSTO de 2023), tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.820/2003; 06) apresentar os comprovantes de repasses das prestações descontadas referentes aos empréstimos firmados do autor com o Banco Santander; Ademais, INTIME-SE o autor para, no mesmo prazo - 10 (dez) dias, apresentar nos autos os contracheques de JANEIRO a MAIO de 2023. DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Após uma minuciosa análise dos documentos apresentados pela parte autora, sobretudo seus contracheques e os contratos de empréstimos consignado, entendo que há necessidade da designação de audiência de justificação prévia / conciliação, para o convencimento deste julgador e, consequentemente análise do pedido de tutela de urgência. Para tanto, DESIGNO audiência de justificação para o dia 17 de setembro de 2025, às 11:30, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, oportunidade em que ocorrerá a prestação de maiores informações para posterior análise da tutela. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Sendo assim, as partes e advogados, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Fórum Regional de Mangabeira). Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente para comparecer à audiência. CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida desta decisão. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos. ADVIRTO às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10). As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Outras Decisões
21/08/2025, 18:49
Determinada diligência
21/08/2025, 18:49
Determinada Requisição de Informações
21/08/2025, 18:49
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 18:49
Decorrido prazo de EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 09:09
Conclusos para despacho
29/05/2025, 09:26
Publicado Decisão em 27/05/2025.
27/05/2025, 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
27/05/2025, 22:56
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIPO CÉSAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807061-50.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de juntada de documentos e a dilação de prazo requeridos para a juntada dos demais documentos requeridos por este Juízo (ID: 108703029). OFERTO o prazo de 15 (quinze) dias para a referida juntada. C
26/05/2025, 00:00
Deferido o pedido de
23/05/2025, 13:44
Determinada Requisição de Informações
23/05/2025, 13:44
Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 13:44
Conclusos para despacho
06/03/2025, 09:03
Juntada de Petição de petição
04/03/2025, 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
11/02/2025, 02:47
Publicado Decisão em 10/02/2025.
11/02/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIPO CÉSAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0807061-50.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Tendo em vista o provimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, resta DEFERIDA a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Compulsando os autos verifico a necessidade de a parte autora prestar esclarecimentos a este Juízo informando
07/02/2025, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS - CPF: 077.889.354-50 (AUTOR).
06/02/2025, 11:55
Determinada Requisição de Informações
06/02/2025, 11:55
Expedição de Outros documentos.
06/02/2025, 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
19/12/2024, 17:24
Conclusos para despacho
16/12/2024, 09:50
Juntada de Petição de petição
13/12/2024, 14:08
Publicado Decisão em 10/12/2024.
10/12/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
10/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807061-50.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Atendendo ao determinado por este Juízo, a parte autora trouxe vasta documentação para a análise do pedido de gratuidade Pois bem. Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolê
09/12/2024, 00:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS - CPF: 077.889.354-50 (AUTOR)