Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIELY DA SILVA ROCHA
REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807976-02.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCIELY DA SILVA ROCHA, representante legal de sua filha menor D.C.D.S.R., em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos. A parte demandante alega que jamais contratou cartão de crédito consignado, tampouco autorizou a constituição de reserva de margem consignável (RMC), sendo surpreendida por descontos mensais sobre o benefício previdenciário da menor, decorrentes de contrato que imaginava tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Aponta que os valores descontados – no percentual de 3,81% sobre o benefício – perfazem R$ 1.187,49, conforme tabela de descontos juntada aos autos (ID 104078076), e requer: (i) declaração de nulidade do contrato; (ii) devolução em dobro dos valores; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 104924324). A requerida apresentou contestação (ID 110794666), sustentando a legalidade da contratação, a existência de contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado digitalmente (ID 110794669), com selfies de reconhecimento facial (ID 110794673), geolocalização e comprovante de TED de crédito de R$ 1.166,00 na conta da beneficiária (ID 110794668). Afirmou, ainda, que não houve qualquer vício de consentimento, falha na prestação de serviço ou cobrança indevida, tratando-se de contrato legítimo e amplamente informado. Réplica (ID 112870970). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 385) A requerida pleiteou, como preliminar, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 110794666). Todavia, o feito está devidamente instruído com documentos que comprovam a contratação do cartão de crédito consignado (ID 110794669), selfies com verificação facial (ID 110794673), TED de crédito em conta da beneficiária (ID 110794668) e o Termo de Consentimento detalhado. Portanto, rejeita-se essa preliminar, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e plenamente decidível em cognição exauriente com base na prova documental. Aplicação do art. 355, I, do CPC. -Da ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC) Sustenta a requerida que a ausência de juntada dos extratos bancários da conta da autora onde o valor teria sido creditado compromete o interesse de agir e compromete a higidez da demanda, devendo esta ser extinta sem resolução de mérito (ID 110794666). Tal argumentação não prospera. O interesse de agir está evidenciado na alegação de que a parte autora sofre descontos mensais em seu benefício do INSS e sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado. Ainda que se discuta a suficiência da prova da não contratação, isso configura questão de mérito, não de interesse de agir. Além disso, os documentos dos autos (TED – ID 110794668; contrato – ID 110794669) afastam a necessidade de comprovação pelo autor de não recebimento dos valores, não sendo exigível a apresentação de extratos como condição da ação. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. -Da necessidade de emenda à inicial / indeferimento por ausência de documentos essenciais Alega-se que, não tendo a autora juntado extratos de sua conta, o feito deveria ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, CPC, por ausência de documento essencial à propositura da ação. Entretanto, a ausência de extrato bancário não impede o julgamento da demanda, especialmente quando há documentos nos autos que evidenciam a relação jurídica debatida (v.g., contrato, comprovante de TED). O Código de Processo Civil de 2015 adota o princípio da cooperação (art. 6º), mas isso não se confunde com condicionar o processamento à apresentação de prova unilateral. Ademais, eventual dúvida quanto à efetivação do crédito já foi suprida pela contestação, que apresenta prova do depósito (ID 110794668). Rejeita-se também essa preliminar. -Da impugnação à gratuidade da justiça A contestação impugna genericamente o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora (ID 110794666). Contudo, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência (ID 104078081) e documentos que indicam o recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (ID 104078076). Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica de pessoa natural. Nada nos autos demonstra que a autora possua capacidade financeira incompatível com a gratuidade. Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita. -DO MÉRITO 1. DA REGULARIDADE DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A controvérsia central reside na suposta ausência de consentimento e informação quanto à natureza da contratação, que, segundo a parte autora, teria ocorrido sob a falsa aparência de empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado com RMC. Ocorre que os documentos constantes nos autos infirmam a tese autoral. O contrato firmado em 13.12.2022 (ID 110794669) identifica expressamente a natureza do produto como "Cartão de Crédito Consignado", com cláusulas claras quanto à constituição da RMC, amortização mínima via desconto em folha, encargos aplicáveis e possibilidade de quitação em até 90 meses. Foram juntados aos autos: selfie com correspondência facial (ID 110794673); geolocalização da assinatura digital compatível com o endereço da contratante; comprovante de TED no valor de R$ 1.166,00 (ID 110794668); e assinatura eletrônica vinculada a CPF, com registro de data e horário. Consoante o disposto nos arts. 138 a 144 do Código Civil, os vícios de consentimento – como erro substancial ou dolo – devem ser demonstrados de forma inequívoca, o que não se observa no caso em apreço. Também não se vislumbra coação, estado de perigo ou qualquer outra causa que invalide a manifestação de vontade. A par disso, a boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de lealdade e cooperação. A parte autora usufruiu do valor disponibilizado em sua conta, manteve-se inerte por longo período e agiu como se anuente fosse ao contrato, atraindo a incidência do princípio do venire contra factum proprium – comportamento contraditório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade e regularidade da contratação na hipótese de utilização do valor creditado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (TJPB – 0825708-90.2021.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 08/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. [...] SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJPB – 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 07/02/2023). 2. DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO E DA RMC A Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 30, autoriza a constituição de reserva de margem consignável para cartões de crédito, desde que haja consentimento expresso – o que foi observado no presente caso. A contratação foi realizada por meio eletrônico, com instrumentos válidos de autenticação e gravação biométrica. A reserva de 5% sobre o benefício do INSS é prevista na Lei nº 10.820/2003, art. 6º, e se limita ao valor da fatura mínima, não havendo ilicitude ou surpresa contratual. 3. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro de valores somente é cabível quando houver cobrança indevida sem justificativa razoável ou com má-fé. No caso, restou comprovado que a contratação ocorreu, o crédito foi liberado e utilizado pela beneficiária, inexistindo cobrança indevida ou erro que justifique a restituição, seja simples ou em dobro. 4. DO DANO MORAL O dano moral exige a demonstração de violação concreta a direito da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil. Não se vislumbra nos autos qualquer conduta ilícita ou abuso por parte da requerida. A contratação foi válida, clara, documentada e aceita pela parte requerente. O mero aborrecimento decorrente da insatisfação com a modalidade contratada não é suficiente para ensejar reparação por dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIELY DA SILVA ROCHA, representante legal da menor DIANY CAMILA DA SILVA ROCHA, em face de BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo-se a exigibilidade por litigar sob os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Por fim, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito