Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO CHAVES GUEDES.
REU: FELIPE LUIZ BATISTA MOREIRA, ROBERTO VELLOSO UCHOA FILHO. DECISÃO
Processo n. 0808068-77.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais. O autor alega ter adquirido um veículo dos réus e, como parte do pagamento, entregou-lhes uma motocicleta de sua propriedade. Sustenta que, passado tempo considerável, os réus não efetuaram a transferência de titularidade de nenhum dos veículos, o que tem gerado prejuízos, como o recebimento de multas de trânsito em seu nome. Inicialmente, o benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora (ID 106681828), e foi determinada a citação dos réus. Após diversas tentativas frustradas de citação por via postal, este Juízo, na decisão de ID 111714772, deferiu o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, estabelecendo requisitos específicos para a validade do ato, quais sejam: "número do telefone, confirmação escrita e foto individual do citando(a)". Foram expedidos os respectivos mandados, cujo cumprimento foi certificado nos autos. O réu ROBERTO VELLOSO UCHOA FILHO foi procurado pelo Oficial de Justiça por meio do número de telefone indicado, conforme certidão de ID 112931544. O servidor informou que o réu visualizou as mensagens e o arquivo do mandado, mas não confirmou o recebimento por escrito. Além disso, não há nos autos comprovação da identidade do destinatário por meio de foto, como determinado. Assim, a citação deste réu não preencheu os requisitos de validade estabelecidos por este Juízo na decisão que a autorizou, o que macula o ato e impede o seu reconhecimento formal. A ciência inequívoca, nestes termos, não pode ser presumida. Por sua vez, o réu FELIPE LUIZ BATISTA MOREIRA foi citado conforme certidão da Oficiala de Justiça no ID 114124129. A servidora atestou, com fé pública, que contatou o réu por telefone, o qual confirmou sua identidade. Em seguida, enviou-lhe o mandado via WhatsApp, sendo a mensagem visualizada, conforme comprovam os indicadores do aplicativo. Embora não haja uma confirmação escrita expressa do recebimento do mandado, a oficiala certificou a confirmação da identidade, e a imagem de perfil do aplicativo corrobora ser o destinatário. Tais elementos, somados à fé pública da certidão, são suficientes para conferir validade ao ato citatório, considerando que o objetivo de levar a demanda ao conhecimento do réu foi alcançado. Tendo em vista que a citação do réu FELIPE LUIZ BATISTA MOREIRA foi aperfeiçoada em 06/06/2025 (ID 114124129), e que o prazo para apresentação de defesa transcorreu sem qualquer manifestação, impõe-se o reconhecimento de sua revelia.
Ante o exposto, DECIDO: DECLARAR a nulidade da citação do réu ROBERTO VELLOSO UCHOA FILHO (ID 112931544), por descumprimento dos requisitos estabelecidos na decisão de ID 111714772. Intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meio hábil para a citação do réu ROBERTO VELLOSO UCHOA FILHO, fornecendo novo endereço ou requerendo outra modalidade de citação, sob pena de prosseguimento do feito apenas em relação ao outro réu. DECLARAR a validade da citação do réu FELIPE LUIZ BATISTA MOREIRA (ID 114124129). DECRETAR A REVELIA do réu FELIPE LUIZ BATISTA MOREIRA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Considerando o litisconsórcio passivo e a necessidade de formação do contraditório em relação a todos os réus, os efeitos da revelia, em especial a possibilidade de julgamento antecipado, ficam suspensos até a devida angularização processual. Após a citação do réu remanescente ou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito