Decorrido prazo de NIVANILDA DA SILVA FIGUEIREDO em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:59
Decorrido prazo de NILZA SILVA DE FIGUEIREDO em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:59
Decorrido prazo de NIVANILDA DA SILVA FIGUEIREDO em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:17
Decorrido prazo de NILZA SILVA DE FIGUEIREDO em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2026.22/04/2026, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202621/04/2026, 00:09
Ato ordinatório praticado17/04/2026, 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 14:18
Decorrido prazo de NIVANILDA DA SILVA FIGUEIREDO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de NILZA SILVA DE FIGUEIREDO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Juntada de Petição de embargos de declaração03/11/2025, 14:39
Publicado Sentença em 31/10/2025.31/10/2025, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NIVANILDA DA SILVA FIGUEIREDO, NILZA SILVA DE FIGUEIREDO SENTENÇA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. RESP 1.604.412/SC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO PARA O INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPOSIÇÕES CONCORRENTES ESTABELECIDAS NO ART. 921 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM APOIO NO ART. 924, INCISO V, DO CPC.
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CAPELETTI
AGRAVANTE: MARCOS LORENZI
AGRAVANTE: LUIZ UMBERTO EICKHOFF
AGRAVANTE: DANIELLE BAUMEL EICKHOFF ADVOGADOS: ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT006249 FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT007348 MARCELO PEREIRA DE LUCENA - MT016528 NAIARA EDUARDA BRITO SALA - MT019200
AGRAVADO: ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADO: EDIR BRAGA JÚNIOR - MT004735 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Inadimplemento, Cédula de Crédito Comercial] Processo nº 0003046-58.2009.8.15.0011 Vistos etc. A presente ação de execução por título extrajudicial tramitava regularmente, quando foi aventada a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente. Manifestação da parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dentro das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, voltadas à segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, as decisões tomadas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou sob o rito de Recursos Repetitivos e ainda em sede de Incidente de Assunção de Competência corporificam precedentes obrigatórios, portanto de observância cogente por Juízes e Tribunais, conforme art. 947, § 3º, e art. 927, inciso III, do CPC: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (...) § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. (...) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Nesses termos, a respeito do reconhecimento de prescrição intercorrente no âmbito de execuções e cumprimentos de sentença frustrados por inexistência de bens do executado ou por sua não localização em si, somado ou não à inércia do exequente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, julgou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, na data de 27/06/2018, e, seguindo ainda segura linha jurisprudencial de outras decisões de suas turmas, pontificou, segundo nossa compreensão, o seguinte: a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de acordo com a prescrição do direito material pretendido, diante da inércia do executado nesse prazo em indicar bens do executado, ou, com apoio no art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, diante da inexistência de bens ou da não localização do executado (“§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”); a desnecessidade – para o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente – de prévia intimação da parte autora/exequente após o prazo de suspensão judicial, ou do prazo de 01(um) ano de suspensão, à míngua de fixação de prazo judicial, ou ainda, com apoio no art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, após a constatação da inexistência de bens ou da não localização do executado e a inércia do executado em indicar novos bens, bem ainda; a necessidade de, após o decurso desse prazo de prescrição intercorrente, proceder-se à simples intimação do exequente para a apresentação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do cômputo desse prazo prescricional e/ou para a indicação de bens efetivamente penhoráveis. Nesse sentido, veja-se esse mencionado IAC e o mencionado art. 40, § 2º, da LEF, de aplicação analógica, conforme decisão do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Veja-se julgamentos posteriores do mesmo tribunal, fazendo menção expressa ao citado IAC, como não poderia deixar de ser: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018) 2. Na hipótese, transcorrido mais de cinco anos do arquivamento provisório dos autos de execução de título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1352501/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.587.845 - MT (2019/0281578-9) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO CAPELETTI E OUTROS contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO... Como sabido, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)... 2. Imprescindibilidade de intimação prévia do credor. Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito. Porém, mesmo sendo reconhecível de ofício, a prescrição não é indiferente à necessidade de prévio contraditório. [...] Nessa ordem de ideias, a viabilização do contraditório, ampliada pelo art. 10 do novo CPC - que impõe sua observância mesmo para a decisão de matérias conhecíveis de ofício -, concretiza a atuação leal do Poder Judiciário, corolária da boa-fé processual hoje expressamente prevista no art. 5º do novo CPC e imposta a todos aqueles que atuem no processo. Ao mesmo tempo, mantém-se a limitação da exposição do devedor aos efeitos da "litispendência", harmonizando-se a prescrição intercorrente ao direito fundamental à razoável duração do processo, conforme lição de Araken de Assis (Manual da execução. 17ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 531). Essa mesma exigência foi incorporada no novo CPC, em que se passou a prever expressamente regra paralela ao art. 40 da LEF, nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução:................................................................................................................. § 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Destarte, para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo. Essa nova arquitetura legal torna mais técnica a solução a ser aplicada, amoldando-se à lógica dos sistemas processual e material civil, em que a acomodação das relações jurídicas pelo transcurso do tempo associado à inércia é indiscutivelmente a regra, limitando-se a imprescritibilidade às situações expressamente previstas no ordenamento jurídico. [...] Diante desse contexto e com os fundamentos acima expostos, conheço do recurso especial, e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos para atendimento do devido processo legal à luz do entendimento ora firmado. É como voto. No mesmo sentido, seguem precedentes recentes: _______________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), decidiu ser desnecessária a prévia intimação do exequente para que o prazo da prescrição intercorrente se inicie. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedente uniformizador desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1486569/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) _______________ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) _______________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. 1. Ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida). 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Agravo não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1758116/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019) _______________ 3. No caso em exame, verifica-se que o entendimento proferido pela Corte local quanto à necessidade da intimação pessoal do credor para o início do prazo da prescrição intercorrente e sua posterior inércia diverge da premissa adotada no julgamento do IAC. No entanto, na hipótese, não há elementos suficientes para se aferir, no âmbito do especial, se foram preenchidos todos requisitos para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente: i) incidência da prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002"e ii)"o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); iii) o respeito ao contraditório. 4.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja refeita a análise da ocorrência de prescrição intercorrente, agora pelos termos definidos pelo IAC no REsp 1.604.412/SC. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2020. Ministro Luis Felipe Salomão Relator (STJ - AREsp: 1587845 MT 2019/0281578-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/03/2020) Por outro lado, saliente-se que a extinção de feitos executivos ou em fase de cumprimento de sentença por inexistência de bens e/ou não localização do executado coaduna-se ainda com as recentes inovações trazidas pela Lei n. 14.195/2021 ao CPC de 2015, modificando a redação do artigo 921, caput e parágrafos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Pois bem. No presente caso concreto, observa-se que o próprio banco exequente requereu pedido de suspensão do feito pelo prazo de 01(um) ano em 08/02/2018, em face da inexistência de bens penhoráveis por essa ocasião, com apoio no art. 921, inciso III, e § 1o, do CPC, conforme petição de Id. Num. 19227432, o que restou deferido imediatamente em 02/03/2018, conforme despacho de Id. Num. 19227432 - Pág. 72, com regulação intimação dessa suspensão em 08/03/2018, conforme ainda publicação no DJE de Id. Num. 19227432 - Pág. 74. Não obstante essa suspensão, na sequência, seguiram-se inúmeros atos processuais que não redundaram na localização de bens efetivamente penhoráveis. Ora, conforme o julgado do C. STJ em sede de IAC acima discutido, ao cabo desse prazo judicialmente fixado de suspensão – aliás, prazo este expressamente indicado pelo exequente – deu-se início à fluência do prazo prescricional intercorrente. In casu, veja-se que, tratando-se de execução de nota de crédito comercial, o prazo prescricional da pretensão material de sua cobrança é de 03(três) anos, conforme artigo 5º da Lei 6.840/1980 c/c os artigos 52 do Decreto-Lei 413 /1969 e 70 do Decreto n. 57.663 /1966 - Lei Uniforme de Genebra. Nesse passo, conclui-se que teve ocorrência a prescrição intercorrente no presente caso, já que, (i) exaurido há razoável lapso temporal o respectivo prazo prescricional a contar do fim do prazo de suspensão, e (ii) intimado o exequente para se manifestar, não foram apresentados fatos impeditivos (interruptivos ou suspensivos) à verificação dessa prescrição. Ademais, como dito, ao que se observa, em conformidade com os últimos atos processuais, não aportaram aos autos bens efetivamente penhoráveis, tratando-se de execução interposta no já longínquo ano de 2009. Nessas condições, ante toda a fundamentação supra e em face do implemento da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do novel art. 921, § 5º, do CPC, bem ainda de acordo com consolidada jurisprudência do C. STJ. Custas iniciais já recolhidas pela parte sucumbente do título judicial. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito. P.R.I. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NIVANILDA DA SILVA FIGUEIREDO, NILZA SILVA DE FIGUEIREDO SENTENÇA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. RESP 1.604.412/SC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO PARA O INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPOSIÇÕES CONCORRENTES ESTABELECIDAS NO ART. 921 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM APOIO NO ART. 924, INCISO V, DO CPC.
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CAPELETTI
AGRAVANTE: MARCOS LORENZI
AGRAVANTE: LUIZ UMBERTO EICKHOFF
AGRAVANTE: DANIELLE BAUMEL EICKHOFF ADVOGADOS: ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT006249 FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT007348 MARCELO PEREIRA DE LUCENA - MT016528 NAIARA EDUARDA BRITO SALA - MT019200
AGRAVADO: ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADO: EDIR BRAGA JÚNIOR - MT004735 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Inadimplemento, Cédula de Crédito Comercial] Processo nº 0003046-58.2009.8.15.0011 Vistos etc. A presente ação de execução por título extrajudicial tramitava regularmente, quando foi aventada a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente. Manifestação da parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dentro das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, voltadas à segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, as decisões tomadas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou sob o rito de Recursos Repetitivos e ainda em sede de Incidente de Assunção de Competência corporificam precedentes obrigatórios, portanto de observância cogente por Juízes e Tribunais, conforme art. 947, § 3º, e art. 927, inciso III, do CPC: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (...) § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. (...) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Nesses termos, a respeito do reconhecimento de prescrição intercorrente no âmbito de execuções e cumprimentos de sentença frustrados por inexistência de bens do executado ou por sua não localização em si, somado ou não à inércia do exequente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, julgou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, na data de 27/06/2018, e, seguindo ainda segura linha jurisprudencial de outras decisões de suas turmas, pontificou, segundo nossa compreensão, o seguinte: a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de acordo com a prescrição do direito material pretendido, diante da inércia do executado nesse prazo em indicar bens do executado, ou, com apoio no art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, diante da inexistência de bens ou da não localização do executado (“§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”); a desnecessidade – para o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente – de prévia intimação da parte autora/exequente após o prazo de suspensão judicial, ou do prazo de 01(um) ano de suspensão, à míngua de fixação de prazo judicial, ou ainda, com apoio no art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, após a constatação da inexistência de bens ou da não localização do executado e a inércia do executado em indicar novos bens, bem ainda; a necessidade de, após o decurso desse prazo de prescrição intercorrente, proceder-se à simples intimação do exequente para a apresentação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do cômputo desse prazo prescricional e/ou para a indicação de bens efetivamente penhoráveis. Nesse sentido, veja-se esse mencionado IAC e o mencionado art. 40, § 2º, da LEF, de aplicação analógica, conforme decisão do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Veja-se julgamentos posteriores do mesmo tribunal, fazendo menção expressa ao citado IAC, como não poderia deixar de ser: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018) 2. Na hipótese, transcorrido mais de cinco anos do arquivamento provisório dos autos de execução de título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1352501/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.587.845 - MT (2019/0281578-9) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO CAPELETTI E OUTROS contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO... Como sabido, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)... 2. Imprescindibilidade de intimação prévia do credor. Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito. Porém, mesmo sendo reconhecível de ofício, a prescrição não é indiferente à necessidade de prévio contraditório. [...] Nessa ordem de ideias, a viabilização do contraditório, ampliada pelo art. 10 do novo CPC - que impõe sua observância mesmo para a decisão de matérias conhecíveis de ofício -, concretiza a atuação leal do Poder Judiciário, corolária da boa-fé processual hoje expressamente prevista no art. 5º do novo CPC e imposta a todos aqueles que atuem no processo. Ao mesmo tempo, mantém-se a limitação da exposição do devedor aos efeitos da "litispendência", harmonizando-se a prescrição intercorrente ao direito fundamental à razoável duração do processo, conforme lição de Araken de Assis (Manual da execução. 17ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 531). Essa mesma exigência foi incorporada no novo CPC, em que se passou a prever expressamente regra paralela ao art. 40 da LEF, nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução:................................................................................................................. § 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Destarte, para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo. Essa nova arquitetura legal torna mais técnica a solução a ser aplicada, amoldando-se à lógica dos sistemas processual e material civil, em que a acomodação das relações jurídicas pelo transcurso do tempo associado à inércia é indiscutivelmente a regra, limitando-se a imprescritibilidade às situações expressamente previstas no ordenamento jurídico. [...] Diante desse contexto e com os fundamentos acima expostos, conheço do recurso especial, e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos para atendimento do devido processo legal à luz do entendimento ora firmado. É como voto. No mesmo sentido, seguem precedentes recentes: _______________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), decidiu ser desnecessária a prévia intimação do exequente para que o prazo da prescrição intercorrente se inicie. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedente uniformizador desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1486569/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) _______________ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) _______________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. 1. Ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida). 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Agravo não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1758116/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019) _______________ 3. No caso em exame, verifica-se que o entendimento proferido pela Corte local quanto à necessidade da intimação pessoal do credor para o início do prazo da prescrição intercorrente e sua posterior inércia diverge da premissa adotada no julgamento do IAC. No entanto, na hipótese, não há elementos suficientes para se aferir, no âmbito do especial, se foram preenchidos todos requisitos para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente: i) incidência da prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002"e ii)"o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); iii) o respeito ao contraditório. 4.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja refeita a análise da ocorrência de prescrição intercorrente, agora pelos termos definidos pelo IAC no REsp 1.604.412/SC. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2020. Ministro Luis Felipe Salomão Relator (STJ - AREsp: 1587845 MT 2019/0281578-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/03/2020) Por outro lado, saliente-se que a extinção de feitos executivos ou em fase de cumprimento de sentença por inexistência de bens e/ou não localização do executado coaduna-se ainda com as recentes inovações trazidas pela Lei n. 14.195/2021 ao CPC de 2015, modificando a redação do artigo 921, caput e parágrafos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Pois bem. No presente caso concreto, observa-se que o próprio banco exequente requereu pedido de suspensão do feito pelo prazo de 01(um) ano em 08/02/2018, em face da inexistência de bens penhoráveis por essa ocasião, com apoio no art. 921, inciso III, e § 1o, do CPC, conforme petição de Id. Num. 19227432, o que restou deferido imediatamente em 02/03/2018, conforme despacho de Id. Num. 19227432 - Pág. 72, com regulação intimação dessa suspensão em 08/03/2018, conforme ainda publicação no DJE de Id. Num. 19227432 - Pág. 74. Não obstante essa suspensão, na sequência, seguiram-se inúmeros atos processuais que não redundaram na localização de bens efetivamente penhoráveis. Ora, conforme o julgado do C. STJ em sede de IAC acima discutido, ao cabo desse prazo judicialmente fixado de suspensão – aliás, prazo este expressamente indicado pelo exequente – deu-se início à fluência do prazo prescricional intercorrente. In casu, veja-se que, tratando-se de execução de nota de crédito comercial, o prazo prescricional da pretensão material de sua cobrança é de 03(três) anos, conforme artigo 5º da Lei 6.840/1980 c/c os artigos 52 do Decreto-Lei 413 /1969 e 70 do Decreto n. 57.663 /1966 - Lei Uniforme de Genebra. Nesse passo, conclui-se que teve ocorrência a prescrição intercorrente no presente caso, já que, (i) exaurido há razoável lapso temporal o respectivo prazo prescricional a contar do fim do prazo de suspensão, e (ii) intimado o exequente para se manifestar, não foram apresentados fatos impeditivos (interruptivos ou suspensivos) à verificação dessa prescrição. Ademais, como dito, ao que se observa, em conformidade com os últimos atos processuais, não aportaram aos autos bens efetivamente penhoráveis, tratando-se de execução interposta no já longínquo ano de 2009. Nessas condições, ante toda a fundamentação supra e em face do implemento da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do novel art. 921, § 5º, do CPC, bem ainda de acordo com consolidada jurisprudência do C. STJ. Custas iniciais já recolhidas pela parte sucumbente do título judicial. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito. P.R.I. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NIVANILDA DA SILVA FIGUEIREDO, NILZA SILVA DE FIGUEIREDO SENTENÇA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. RESP 1.604.412/SC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO PARA O INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPOSIÇÕES CONCORRENTES ESTABELECIDAS NO ART. 921 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM APOIO NO ART. 924, INCISO V, DO CPC.
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CAPELETTI
AGRAVANTE: MARCOS LORENZI
AGRAVANTE: LUIZ UMBERTO EICKHOFF
AGRAVANTE: DANIELLE BAUMEL EICKHOFF ADVOGADOS: ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT006249 FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT007348 MARCELO PEREIRA DE LUCENA - MT016528 NAIARA EDUARDA BRITO SALA - MT019200
AGRAVADO: ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADO: EDIR BRAGA JÚNIOR - MT004735 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Inadimplemento, Cédula de Crédito Comercial] Processo nº 0003046-58.2009.8.15.0011 Vistos etc. A presente ação de execução por título extrajudicial tramitava regularmente, quando foi aventada a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente. Manifestação da parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dentro das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, voltadas à segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, as decisões tomadas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou sob o rito de Recursos Repetitivos e ainda em sede de Incidente de Assunção de Competência corporificam precedentes obrigatórios, portanto de observância cogente por Juízes e Tribunais, conforme art. 947, § 3º, e art. 927, inciso III, do CPC: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (...) § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. (...) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Nesses termos, a respeito do reconhecimento de prescrição intercorrente no âmbito de execuções e cumprimentos de sentença frustrados por inexistência de bens do executado ou por sua não localização em si, somado ou não à inércia do exequente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, julgou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, na data de 27/06/2018, e, seguindo ainda segura linha jurisprudencial de outras decisões de suas turmas, pontificou, segundo nossa compreensão, o seguinte: a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de acordo com a prescrição do direito material pretendido, diante da inércia do executado nesse prazo em indicar bens do executado, ou, com apoio no art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, diante da inexistência de bens ou da não localização do executado (“§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”); a desnecessidade – para o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente – de prévia intimação da parte autora/exequente após o prazo de suspensão judicial, ou do prazo de 01(um) ano de suspensão, à míngua de fixação de prazo judicial, ou ainda, com apoio no art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, após a constatação da inexistência de bens ou da não localização do executado e a inércia do executado em indicar novos bens, bem ainda; a necessidade de, após o decurso desse prazo de prescrição intercorrente, proceder-se à simples intimação do exequente para a apresentação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do cômputo desse prazo prescricional e/ou para a indicação de bens efetivamente penhoráveis. Nesse sentido, veja-se esse mencionado IAC e o mencionado art. 40, § 2º, da LEF, de aplicação analógica, conforme decisão do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Veja-se julgamentos posteriores do mesmo tribunal, fazendo menção expressa ao citado IAC, como não poderia deixar de ser: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018) 2. Na hipótese, transcorrido mais de cinco anos do arquivamento provisório dos autos de execução de título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1352501/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.587.845 - MT (2019/0281578-9) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO CAPELETTI E OUTROS contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO... Como sabido, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)... 2. Imprescindibilidade de intimação prévia do credor. Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito. Porém, mesmo sendo reconhecível de ofício, a prescrição não é indiferente à necessidade de prévio contraditório. [...] Nessa ordem de ideias, a viabilização do contraditório, ampliada pelo art. 10 do novo CPC - que impõe sua observância mesmo para a decisão de matérias conhecíveis de ofício -, concretiza a atuação leal do Poder Judiciário, corolária da boa-fé processual hoje expressamente prevista no art. 5º do novo CPC e imposta a todos aqueles que atuem no processo. Ao mesmo tempo, mantém-se a limitação da exposição do devedor aos efeitos da "litispendência", harmonizando-se a prescrição intercorrente ao direito fundamental à razoável duração do processo, conforme lição de Araken de Assis (Manual da execução. 17ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 531). Essa mesma exigência foi incorporada no novo CPC, em que se passou a prever expressamente regra paralela ao art. 40 da LEF, nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução:................................................................................................................. § 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Destarte, para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo. Essa nova arquitetura legal torna mais técnica a solução a ser aplicada, amoldando-se à lógica dos sistemas processual e material civil, em que a acomodação das relações jurídicas pelo transcurso do tempo associado à inércia é indiscutivelmente a regra, limitando-se a imprescritibilidade às situações expressamente previstas no ordenamento jurídico. [...] Diante desse contexto e com os fundamentos acima expostos, conheço do recurso especial, e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos para atendimento do devido processo legal à luz do entendimento ora firmado. É como voto. No mesmo sentido, seguem precedentes recentes: _______________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), decidiu ser desnecessária a prévia intimação do exequente para que o prazo da prescrição intercorrente se inicie. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedente uniformizador desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1486569/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) _______________ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) _______________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. 1. Ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida). 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Agravo não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1758116/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019) _______________ 3. No caso em exame, verifica-se que o entendimento proferido pela Corte local quanto à necessidade da intimação pessoal do credor para o início do prazo da prescrição intercorrente e sua posterior inércia diverge da premissa adotada no julgamento do IAC. No entanto, na hipótese, não há elementos suficientes para se aferir, no âmbito do especial, se foram preenchidos todos requisitos para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente: i) incidência da prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002"e ii)"o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); iii) o respeito ao contraditório. 4.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja refeita a análise da ocorrência de prescrição intercorrente, agora pelos termos definidos pelo IAC no REsp 1.604.412/SC. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2020. Ministro Luis Felipe Salomão Relator (STJ - AREsp: 1587845 MT 2019/0281578-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/03/2020) Por outro lado, saliente-se que a extinção de feitos executivos ou em fase de cumprimento de sentença por inexistência de bens e/ou não localização do executado coaduna-se ainda com as recentes inovações trazidas pela Lei n. 14.195/2021 ao CPC de 2015, modificando a redação do artigo 921, caput e parágrafos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Pois bem. No presente caso concreto, observa-se que o próprio banco exequente requereu pedido de suspensão do feito pelo prazo de 01(um) ano em 08/02/2018, em face da inexistência de bens penhoráveis por essa ocasião, com apoio no art. 921, inciso III, e § 1o, do CPC, conforme petição de Id. Num. 19227432, o que restou deferido imediatamente em 02/03/2018, conforme despacho de Id. Num. 19227432 - Pág. 72, com regulação intimação dessa suspensão em 08/03/2018, conforme ainda publicação no DJE de Id. Num. 19227432 - Pág. 74. Não obstante essa suspensão, na sequência, seguiram-se inúmeros atos processuais que não redundaram na localização de bens efetivamente penhoráveis. Ora, conforme o julgado do C. STJ em sede de IAC acima discutido, ao cabo desse prazo judicialmente fixado de suspensão – aliás, prazo este expressamente indicado pelo exequente – deu-se início à fluência do prazo prescricional intercorrente. In casu, veja-se que, tratando-se de execução de nota de crédito comercial, o prazo prescricional da pretensão material de sua cobrança é de 03(três) anos, conforme artigo 5º da Lei 6.840/1980 c/c os artigos 52 do Decreto-Lei 413 /1969 e 70 do Decreto n. 57.663 /1966 - Lei Uniforme de Genebra. Nesse passo, conclui-se que teve ocorrência a prescrição intercorrente no presente caso, já que, (i) exaurido há razoável lapso temporal o respectivo prazo prescricional a contar do fim do prazo de suspensão, e (ii) intimado o exequente para se manifestar, não foram apresentados fatos impeditivos (interruptivos ou suspensivos) à verificação dessa prescrição. Ademais, como dito, ao que se observa, em conformidade com os últimos atos processuais, não aportaram aos autos bens efetivamente penhoráveis, tratando-se de execução interposta no já longínquo ano de 2009. Nessas condições, ante toda a fundamentação supra e em face do implemento da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do novel art. 921, § 5º, do CPC, bem ainda de acordo com consolidada jurisprudência do C. STJ. Custas iniciais já recolhidas pela parte sucumbente do título judicial. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito. P.R.I. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Declarada decadência ou prescrição29/10/2025, 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença29/10/2025, 21:22
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 21:22
Juntada de provimento correcional16/08/2025, 22:03
Decorrido prazo de NIVANILDA DA SILVA FIGUEIREDO em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:33
Decorrido prazo de NILZA SILVA DE FIGUEIREDO em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:32
Conclusos para despacho13/01/2025, 07:59
Juntada de Petição de petição10/01/2025, 09:48
Publicado Despacho em 11/12/2024.11/12/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202411/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NIVANILDA DA SILVA FIGUEIREDO, NILZA SILVA DE FIGUEIREDO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Comercial, Inadimplemento] Processo nº 0003046-58.2009.8.15.0011 Vistos etc. Antes de apreciar a petição retro, INTIME-SE o exequente para se MANIFESTAR sobre a possível prescrição intercorrente da pretensão executória, APRESENTA10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NIVANILDA DA SILVA FIGUEIREDO, NILZA SILVA DE FIGUEIREDO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Comercial, Inadimplemento] Processo nº 0003046-58.2009.8.15.0011 Vistos etc. Antes de apreciar a petição retro, INTIME-SE o exequente para se MANIFESTAR sobre a possível prescrição intercorrente da pretensão executória, APRESENTA10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NIVANILDA DA SILVA FIGUEIREDO, NILZA SILVA DE FIGUEIREDO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Comercial, Inadimplemento] Processo nº 0003046-58.2009.8.15.0011 Vistos etc. Antes de apreciar a petição retro, INTIME-SE o exequente para se MANIFESTAR sobre a possível prescrição intercorrente da pretensão executória, APRESENTA10/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 07:42
Proferido despacho de mero expediente09/12/2024, 07:42
Conclusos para despacho15/10/2024, 07:53
Processo Desarquivado15/10/2024, 07:52
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 13:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos23/09/2024, 11:52
Arquivado Definitivamente05/05/2022, 12:14
Ato ordinatório praticado05/05/2022, 12:13
Juntada de Petição de petição20/03/2021, 11:23
Expedição de Outros documentos.08/03/2021, 00:11
Juntada de Certidão08/03/2021, 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/10/2020 23:59:59.21/10/2020, 01:23
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 17:30
Proferido despacho de mero expediente19/06/2020, 19:19
Conclusos para despacho09/06/2020, 20:15
Juntada de Petição de petição06/05/2020, 15:22
Expedição de Outros documentos.20/03/2020, 01:49
Proferido despacho de mero expediente27/02/2020, 17:38
Conclusos para despacho07/10/2019, 18:19
Juntada de certidão07/10/2019, 18:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/06/2019 23:59:59.13/06/2019, 02:00
Decorrido prazo de NIVANILDA DA SILVA FIGUEIREDO em 11/06/2019 23:59:59.13/06/2019, 02:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos06/06/2019, 11:31
Expedição de Outros documentos.03/06/2019, 23:55
Juntada de ato ordinatório03/06/2019, 23:54
Ato ordinatório praticado03/06/2019, 23:54
Processo migrado para o PJe14/02/2019, 16:11
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 01/2019 17:08 TJECG2924/01/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 01/2019 NF 12/1924/01/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 24: 01/2019 MIGRACAO P/PJE24/01/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 01/201924/01/2019, 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 02: 03/201824/01/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 03/201827/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2018 NF 27/1806/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/201804/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/201823/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2018 P002388180011 12:19:01 BANCO D23/02/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 01/201823/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 P002388180011 13:02:05 BANCO D08/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 01/2018 NF 03/1818/01/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 01/2018 INTIME-SE A PARTE EXEQU18/01/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 08/201714/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2017 P024842170011 15:21:59 BANCO D14/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/201703/08/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2017 P024842170011 12:51:00 BANCO D31/07/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2017 NF 119/117/07/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/201705/07/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/201628/11/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016 P040783160011 17:08:36 BANCO D28/11/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 10/201628/11/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2016 P040783160011 16:39:54 BANCO D11/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2016 NF 172/118/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2016 MAND. EXPECA-SE01/06/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/201617/05/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/201616/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2016 P008218160011 14:54:11 BANCO D16/03/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 03/201616/03/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2016 P008218160011 12:26:35 BANCO D09/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2016 NF 26/1626/02/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 26: 02/2016 D003904160011 13:42:02 TERCEIR26/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 27: 01/201627/01/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 07/201507/07/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/201504/02/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/201504/02/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/201504/02/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/201419/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/201419/09/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 08/201419/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2014 NF 136/121/08/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/201425/04/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/201409/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 04/201409/04/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 07/2013 DISTRIBUIçAO01/08/2013, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 30: 07/2013 TJECG4230/07/2013, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 22: 07/2013 P/ REDISTRIB.23/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2013 REDISTR. ORDENADA23/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/201323/07/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 06/2013 NOTA DE FORO14/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 06/2013 NOTA DE FORO 9911/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 04/2013 INTIMACAO ORDENADA16/04/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/201328/03/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0712201207/12/2012, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 0610201106/10/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0610201106/10/2011, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 1208201012/08/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1208201012/08/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0907201009/07/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1803201018/03/2010, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1803201018/03/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1803201018/03/2010, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1310200914/10/2009, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 1310200914/10/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1310200914/10/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0610200906/10/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0610200906/10/2009, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 1009200914/09/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1009200914/09/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08092009 NF 143: 908/09/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 3007200903/08/2009, 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 3007200930/07/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 3007200930/07/2009, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 300620091NIVANILDA DA30/06/2009, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 0306200903/06/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0306200903/06/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0106200901/06/2009, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 3005200930/05/2009, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 28052009 CGD928/05/2009, 00:00
Distribuído por sorteio28/05/2009, 00:00