Conclusos para despacho02/02/2026, 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Proferido despacho de mero expediente02/02/2026, 00:45
Conclusos para despacho08/10/2025, 08:40
Expedição de certidão de decurso de prazo.08/10/2025, 08:40
Decorrido prazo de CEF CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS DA SILVA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA GONCALVES DA CUNHA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FERREIRA LIMA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de EUDES MIGUEL DE ALMEIDA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de ARLETE MARIA DAS NEVES SILVA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de VANDA LIGIA FERREIRA DE MIRANDA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de AVERALDO BATISTA DE LIMA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de BERNADETE HERCULANO DA ROCHA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA GOMES VASCONCELOS em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERALDO ANICETO em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEDRO FERREIRA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de IVONETE LEANDRO DO REGO em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de JOSEFA BRAZ DA SILVA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GUIMARAES em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SILVA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de MARIA WILMA B ARAUJO em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de MARIA POMPEIA VERAS MAIA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de RIVALDETE DE F PEREIRA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de SUENIA CAVALCANTI DA SILVA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA GOMES em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de MARIO SANTOS GUIMARAES em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de EDNA GOMES LEAL em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de MARCIA CUNHA DANTAS em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERALDO DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS S DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMOS FIGUEIREDO em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de LINDALVA LEITE DA SILVA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de REGINA NICOLAU FAUSTINO DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de LUCIENE MORENO DE ARAUJO TOMAZ em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de PEDRO BENICIO ALBUQUERQUE FILHO em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SILVA SOUSA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA LIMA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE MELO SILVA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA SANTOS em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de LUCIMAR OLIVEIRA VERAS em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DE VERAS em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FAUSTINO PEREIRA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA HENRIQUE em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de RITA ALVES DE FARIAS em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de KATIA CILENE ALVES FERREIRA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de MANUEL BONIFACIO PEREIRA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de MARTA EMILIA MACEDO SILVA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de MOISES DE LIMA NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH LUNA LEITE em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de VALDENICE DE LIMA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE AZEVEDO em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 14:18
Publicado Decisão em 25/08/2025.25/08/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005447-25.2012.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, requerem o cumprimento de sentença em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Os exequentes, por meio da petição de Id. 87374935, postulam: (a) a intimação do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS para manifestação nos autos; (b) a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação dos CADMUTs (Cadastro Nacional dos Mutuários); e (c) o prosseguimento da execução com responsabilização direta do FCVS pelo pagamento das indenizações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/FCVS, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 108432536) reiterando sua ausência de interesse no feito e refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação ora executada. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado no decisum de Id Num. 80783387, o primeiro e mais fundamental óbice aos pedidos formulados pelos exequentes reside na violação aos limites subjetivos da coisa julgada, consagrada no art. 506 do CPC, que estabelece de forma categórica: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. No caso em análise, o título judicial executado foi proferido exclusivamente em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, conforme sentença datada de 01/06/2011 nos autos do processo originário nº 0004239-11.2009.815.0011, que transitou em julgado em 2012. Importante destacar que tal processo foi ajuizado em 16/07/2009, portanto antes da entrada em vigor da MP 513/2010, que posteriormente originou a Lei 12.409/2011. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, o FCVS jamais integraram a relação processual originária, não figurando como partes no título judicial exequendo. Aliás, conforme demonstram os autos, houve expressa rejeição das preliminares que buscavam o ingresso da CAIXA na lide, tanto em primeira instância quanto no E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id Num. 18709121 - Pág. 80/87). Como bem pontuado na manifestação da CAIXA/FCVS, “não se mostra cabível imputar à Caixa e/ou FCVS o pagamento da condenação ora perseguida, visto que não participaram do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela” (destaquei). Sob outro aspecto, e com a devida vênia, tenho que os exequentes invocam equivocadamente o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR) para justificar a responsabilização direta do FCVS, eis que, salvo melhor juízo, tal entendimento revela interpretação distorcida da decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, cumpre destacar que o próprio STF, em julgamento de embargos de declaração em 09/11/2022, modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1011, estabelecendo que deve ser “mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”. No presente caso, a sentença transitou em julgado em 2012, muito antes da publicação do resultado do julgamento (21/08/2020), razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema 1011, devendo ser preservada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, ainda que fosse aplicável a referida tese, o Tema 1011 não criou obrigação automática de ingresso da CAIXA/FCVS em todo e qualquer processo, mas apenas naqueles em que houver expresso interesse, conforme se extrai do seguinte trecho: “podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada (...) a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa” (grifos nossos). No caso dos autos, a CAIXA manifestou expressamente e reiteradas vezes o seu desinteresse em integrar a lide (Id. 18709121 – Pág. 26/27, Num. 65024693 e Num. 86142972), situação que, por si só, impede qualquer redirecionamento da execução. O que se percebe, em verdade, é que os exequentes pretendem, em última análise, criar nova obrigação não reconhecida no título judicial exequendo, buscando responsabilizar diretamente o FCVS pelo pagamento das indenizações. Tal pretensão, como visto, carece de efetivo amparo legal. Ademais, o regime jurídico do seguro habitacional, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.409/2011, não estabelece responsabilidade direta do FCVS perante os segurados. O fundo atua como garantidor das operações, mas sua responsabilização ocorre por meio de ressarcimento à seguradora que efetua o pagamento, e não por pagamento direto aos beneficiários. Como bem esclarecido pelo STF no próprio Tema 1011: “a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66” (Id Num. 43985142 - Pág. 45). Noutras palavras, permitir o redirecionamento da execução para o FCVS importaria em inovação indevida do título judicial, violando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Finalmente, importa consignar que o redirecionamento pretendido pelos exequentes configuraria, a um só tempo, flagrante violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – uma vez que se pretende esbulhar o patrimônio do FCVS em processo do qual nunca participou, sem que tenha tido oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa – como também afronta a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), na medida em que busca impor obrigação a terceiro que não figura no título judicial transitado em julgado. Como já decidido por este Juízo na decisão de Id. 80783387: “a imposição de obrigação estabelecida em título judicial a terceiro que não integrou a lide originadora do título judicial exequendo violaria os limites subjetivos da coisa julgada”.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 87374935, ficando, pois, MANTIDA integralmente a decisão proferida em Id. 80783387, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, única parte constante do título executivo judicial. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação do Conselho Curador do FCVS, bem como o pedido de responsabilização direta do fundo pelo pagamento das indenizações. Quanto ao pedido de apresentação dos CADMUTs pela CAIXA, reitero que tal documentação não se mostra necessária para o deslinde da execução, considerando que o fundo não possui responsabilidade direta pelo pagamento ora perseguido. INTIMEM-SE as partes. Na sequência, INTIMEM-SE novamente os EXEQUENTES para, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, TRAZEREM aos autos planilha demonstrativa atualizada do crédito exequendo, bem ainda, no mesmo prazo, REQUEREM o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 20:53
Indeferido o pedido de AILTON FERREIRA GOMES - CPF: 250.377.734-15 (EXEQUENTE)21/08/2025, 20:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/07/2025, 09:06
Conclusos para despacho05/03/2025, 14:31
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 15:37
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:32
Decorrido prazo de CEF CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:32
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 09:46
Publicado Despacho em 11/12/2024.11/12/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202411/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO, VALDENICE DE LIMA, MARIA FERREIRA DE AZEVEDO, LUCIENE MORENO DE ARAUJO TOMAZ, PEDRO BENICIO ALBUQUERQUE FILHO, MARIA GORETTI SILVA SOUSA, SONIA MARIA DA SILVA LIMA, CELIA REGINA DE MELO SILVA, ANTONIO MARCOS SILVA SANTOS, LUCIMAR OLIVEIRA VERAS, LUIZ BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - [Sistema Financeiro da Habitação] Processo nº 0005447-25.2012.8.15.001110/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO, VALDENICE DE LIMA, MARIA FERREIRA DE AZEVEDO, LUCIENE MORENO DE ARAUJO TOMAZ, PEDRO BENICIO ALBUQUERQUE FILHO, MARIA GORETTI SILVA SOUSA, SONIA MARIA DA SILVA LIMA, CELIA REGINA DE MELO SILVA, ANTONIO MARCOS SILVA SANTOS, LUCIMAR OLIVEIRA VERAS, LUIZ BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - [Sistema Financeiro da Habitação] Processo nº 0005447-25.2012.8.15.001110/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 07:41
Proferido despacho de mero expediente09/12/2024, 07:41
Conclusos para decisão09/07/2024, 13:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 01:56
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 19:36
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 10:34
Expedição de Outros documentos.15/02/2024, 14:01
Deferido o pedido de15/02/2024, 14:01
Conclusos para despacho23/01/2024, 13:28
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:40
Decorrido prazo de CEF CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:40
Juntada de Petição de petição22/11/2023, 22:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/11/2023 23:59.15/11/2023, 00:46
Expedição de Outros documentos.17/10/2023, 22:06
Outras Decisões17/10/2023, 22:05
Conclusos para despacho17/05/2023, 21:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:52
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:51
Juntada de Petição de petição08/02/2023, 17:22
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 20:49
Proferido despacho de mero expediente13/12/2022, 20:49
Conclusos para despacho02/11/2022, 18:09
Juntada de Petição de petição21/10/2022, 11:00
Juntada de Petição de petição05/10/2022, 20:28
Juntada de Petição de petição29/09/2022, 14:45
Juntada de Petição de certidão07/09/2022, 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/08/2022, 12:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)15/08/2022, 12:27
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/08/2022, 12:27
Juntada de Certidão15/08/2022, 12:23
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)15/08/2022, 11:56
Juntada de provimento correcional08/08/2022, 16:29
Decorrido prazo de AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE FIGUEIREDO em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:46
Expedição de Outros documentos.20/05/2022, 13:30
Proferido despacho de mero expediente25/03/2022, 14:29
Conclusos para despacho28/11/2021, 23:15
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 19/11/2021 23:59:59.20/11/2021, 01:51
Juntada de Petição de petição27/10/2021, 17:20
Expedição de Outros documentos.12/10/2021, 02:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)08/10/2021, 02:25
Juntada de Petição de petição02/06/2021, 14:17
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 07/05/2021 23:59:59.08/05/2021, 02:47
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS GUERREIRO em 07/05/2021 23:59:59.08/05/2021, 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO BRAZ DE FARIAS XIMENES em 07/05/2021 23:59:59.08/05/2021, 01:55
Expedição de Outros documentos.04/04/2021, 20:37
Expedição de Outros documentos.04/04/2021, 20:36
Expedição de Outros documentos.04/04/2021, 20:34
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente30/08/2020, 16:06
Conclusos para despacho17/08/2020, 21:15
Juntada de Certidão17/08/2020, 21:14
Proferido despacho de mero expediente19/02/2020, 08:48
Conclusos para despacho30/09/2019, 17:37
Juntada de certidão30/09/2019, 17:36
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA GOMES em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:51
Decorrido prazo de MARIO SANTOS GUIMARAES em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:51
Decorrido prazo de EDNA GOMES LEAL em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:51
Decorrido prazo de MARCIA CUNHA DANTAS em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERALDO DE OLIVEIRA em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS S DOS SANTOS em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:51
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMOS FIGUEIREDO em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:51
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:51
Decorrido prazo de VALDENICE DE LIMA em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:51
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE AZEVEDO em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:51
Decorrido prazo de LUCIENE MORENO DE ARAUJO TOMAZ em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:51
Decorrido prazo de PEDRO BENICIO ALBUQUERQUE FILHO em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:51
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SILVA SOUSA em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:51
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA LIMA em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:51
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE MELO SILVA em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:51
Decorrido prazo de LUCIMAR OLIVEIRA VERAS em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:51
Decorrido prazo de MANUEL BONIFACIO PEREIRA em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:51
Decorrido prazo de MARTA EMILIA MACEDO SILVA em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:51
Decorrido prazo de EUDES MIGUEL DE ALMEIDA em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:51
Decorrido prazo de ARLETE MARIA DAS NEVES SILVA em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:50
Decorrido prazo de VANDA LIGIA FERREIRA DE MIRANDA em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:50
Decorrido prazo de AVERALDO BATISTA DE LIMA em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:50
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SILVA em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:50
Decorrido prazo de MARIA WILMA B ARAUJO em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:50
Decorrido prazo de MARIA POMPEIA VERAS MAIA em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:50
Decorrido prazo de RIVALDETE DE F PEREIRA em 03/06/2019 23:59:59.09/06/2019, 04:50
Decorrido prazo de LINDALVA LEITE DA SILVA em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de REGINA NICOLAU FAUSTINO DOS SANTOS em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S A em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de SUENIA CAVALCANTI DA SILVA em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de BERNADETE HERCULANO DA ROCHA em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA GOMES VASCONCELOS em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERALDO ANICETO em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEDRO FERREIRA em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de IVONETE LEANDRO DO REGO em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de JOSEFA BRAZ DA SILVA em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GUIMARAES em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de MOISES DE LIMA NASCIMENTO em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH LUNA LEITE em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS DA SILVA em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA GONCALVES DA CUNHA em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FERREIRA LIMA em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DE VERAS em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FAUSTINO PEREIRA em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA HENRIQUE em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de RITA ALVES DE FARIAS em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de KATIA CILENE ALVES FERREIRA em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA SANTOS em 03/06/2019 23:59:59.04/06/2019, 03:50
Expedição de Outros documentos.17/05/2019, 09:02
Expedição de Outros documentos.17/05/2019, 09:02
Juntada de ato ordinatório17/05/2019, 08:56
Ato ordinatório praticado17/05/2019, 08:56
Juntada de Petição de petição23/01/2019, 16:40
Processo migrado para o PJe18/01/2019, 12:10
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 12/2018 15:52 TJECG2911/12/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2018 NF 194/111/12/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 12/2018 MIGRACAO P/PJE11/12/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 08/201821/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2018 NF 113/103/08/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 08/2018 MOVIMENTAçãO AGRAVO03/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/201814/06/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/201815/03/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P002766180011 19:13:12 CEF CAI15/03/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 03/201815/03/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 02/201815/03/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2018 P002766180011 13:45:50 CEF CAI16/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2018 NF 09/1806/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2018 NF 09/1806/02/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 06/201722/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/201722/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2017 P014394170011 15:29:45 CEF CAI22/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2017 P014394170011 16:57:26 CEF CAI11/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2017 NF 52/1704/04/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 11/2016 D035525160011 14:29:07 00301/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 10/2016 CEF CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A13/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 10/2016 CEF CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A13/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/201603/08/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/201514/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2015 PM00640150011 18:25:43 JOSEFA14/10/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 09/201523/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2015 PM00640150011 14/09/2015 17:4316/09/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/09/2015 011086PB04/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 08/2015 NF 146/131/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 08/201504/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/201512/05/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2015 P019017150011 16:24:49 CEF CAI12/05/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 03/201512/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2015 P019017150011 17:02:43 CEF CAI23/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2015 NF 41/1516/03/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/201428/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/201428/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2014 P009885140011 16:52:42 FEDERAL06/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/201406/11/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 11/201406/11/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/11/2014 009451PB06/11/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2014 P009885140011 15:16:15 FEDERAL03/11/2014, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 10/2014 D002316140011 17:07:19 00128/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 10/201402/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/201402/10/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/201412/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/201425/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/201425/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/201425/06/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 06/201417/06/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 06/201417/06/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/06/2014 013533B13/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2014 NF 94/1411/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2014 AUTOR(ES)11/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2014 FEDERAL SEG.11/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/201411/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/201407/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 04/201407/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 07: 04/2014 ALVARA ENTREGUE07/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 07: 04/201407/04/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/201404/04/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/201418/03/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 03/201418/03/2014, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA ALTERACAO DE COMPETENCIA DO ORGAO 13: 03/13/03/2014, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 11: 03/2014 REDISTRIBUIçãO 10ª VARA CIVEL11/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/201411/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/201406/03/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/201406/03/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 02/2014 NF. 14/1407/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2014 NF. 014/1405/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2014 NF 14/1405/02/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/201404/02/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 01/201420/01/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/201414/01/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 14: 01/201414/01/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/201414/01/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 14: 01/201414/01/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 01/201414/01/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 14: 01/201414/01/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 13: 01/201413/01/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2013 INT. PARTES25/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/201330/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 09/2013 SUSPEIÇÃO DE SERVENTUÁRIO26/09/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/201323/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2013 INT PARTES DOS CáLCULOS24/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/201323/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/201323/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/201322/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/201318/07/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 07/201318/07/2013, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 20: 06/201320/06/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 20: 06/2013 OFíCIO 092/203.20/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 06/2013 OFíCIO 092/2013.20/06/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 06/201320/06/2013, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 17: 06/201317/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 13: 06/2013 09/2013 E 010/2013.17/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2013 EXPEDICAO DE ALVARA DETERMINAD17/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 11: 06/201317/06/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/201317/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2013 INTIMAçãO ORDENADA10/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/201304/06/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 04: 06/2013 OFICIO BB.04/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2013 JUNTADA EQUIVACADA04/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/201306/05/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 05/201306/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 30: 04/201301/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/201323/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/201322/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/201322/04/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 18: 04/201318/04/2013, 00:00
Mov. [1013] - DECISAO DETERMINACAO 17: 04/2013 PENHORA DE TITULOS SUSEP17/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/201316/04/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 04/2013 PETICAO JUNTADA16/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/201327/03/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2013 JUNTADA PETICAO27/03/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 26: 02/2013 NOTA DE FORO PUBLICADA26/02/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 02/201319/02/2013, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 0412201204/12/2012, 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 0412201204/12/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0412201204/12/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2111201221/11/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2111201221/11/2012, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2510201231/10/2012, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2510201231/10/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2510201231/10/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2510201225/10/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2510201225/10/2012, 00:00
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Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0902201209/03/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 08032012 CGN708/03/2012, 00:00
Distribuído por sorteio08/03/2012, 00:00