Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA GUEDES ROLIM
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0876160-16.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA GUEDES ROLIM contra o BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de obter reparação pelo suposto desfalque e ausência de correção monetária e juros incidentes sobre valores depositados em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cuja gestão é atribuída ao réu. A parte autora reside no Cuiá, conforme comprovante de residência de ID 114223560, com relacionamento na filial ou sucursal na cidade de Uiraúna/PB, ID 104898499. O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, é o entendimento do TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) (destacamos). Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desse juízo, em conformidade com o artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 25040807314039100000103838802, Decisão: 25040719365982900000103776781, Decisão: 24120613564449500000098643586, Intimação: 24120907045092600000098691769, Decisão: 24120613564449500000098643586, Documento de Comprovação: 24120510551446500000098569879, Documento de Comprovação: 24120510551670400000098569880, Documento de Comprovação: 24120510551766700000098569882, Documento de Comprovação: 24120510551867100000098569883, Documento de Comprovação: 24120510552118200000098569884] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120510551355600000098567679 APOSENTADORIA- PBPREV Documento de Comprovação 24120510551446500000098569879 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24120510551547400000098569875 EXTRATOS ANALITICOS Documento de Comprovação 24120510551670400000098569880 EXTRATOS DE MICROFILMAGENS Documento de Comprovação 24120510551766700000098569882 FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 24120510551867100000098569883 HISTORICO FINANCEIRO Documento de Comprovação 24120510552118200000098569884 PROCURAÇÃO Procuração 24120510552187500000098570736 RG E CPF Documento de Identificação 24120510552261600000098569876 Decisão Decisão 24120613564449500000098643586 Intimação Intimação 24120907045092600000098691769 Decisão Decisão 24120613564449500000098643586 Petição Petição 25013118043856500000100526552 Decisão Decisão 25031020404271100000102330656 Decisão Decisão 25040719365982900000103776781 Mandado Mandado 25040807314039100000103838802 Diligência Diligência 25052117044108400000106064041 Certidão Certidão 25052710402253300000106383118 Decisão Decisão 25053000514230100000106481685 Mandado Mandado 25060208272868900000106719131 REDISTRIBUIÇÃO ao colega NAPOLEÃO RICARDO CAVALCANTI DE MIRANDA por determinação do Juiz Certidão Oficial de Justiça 25060611083008300000107044494 MDD - Maria de Fátima Guedes Rolim Devolução de Mandado 25060611083026200000107044501 Petição Petição 25060912142034900000107161934 Comprovante de Residencia em nome da filha - Maria de Fatima Guedes Rolim Documento de Comprovação 25060912142109600000107161947 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25060912142165700000107161951 Diligência Diligência 25073011593802500000110011451 MARIA DE FÁTIMA GUEDES ROLIM - MANDADO Devolução de Mandado 25073011593820500000110011460
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA GUEDES ROLIM
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0876160-16.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA GUEDES ROLIM contra o BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de obter reparação pelo suposto desfalque e ausência de correção monetária e juros incidentes sobre valores depositados em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cuja gestão é atribuída ao réu. A parte autora reside no Cuiá, conforme comprovante de residência de ID 114223560, com relacionamento na filial ou sucursal na cidade de Uiraúna/PB, ID 104898499. O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, é o entendimento do TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) (destacamos). Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desse juízo, em conformidade com o artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 25040807314039100000103838802, Decisão: 25040719365982900000103776781, Decisão: 24120613564449500000098643586, Intimação: 24120907045092600000098691769, Decisão: 24120613564449500000098643586, Documento de Comprovação: 24120510551446500000098569879, Documento de Comprovação: 24120510551670400000098569880, Documento de Comprovação: 24120510551766700000098569882, Documento de Comprovação: 24120510551867100000098569883, Documento de Comprovação: 24120510552118200000098569884] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120510551355600000098567679 APOSENTADORIA- PBPREV Documento de Comprovação 24120510551446500000098569879 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24120510551547400000098569875 EXTRATOS ANALITICOS Documento de Comprovação 24120510551670400000098569880 EXTRATOS DE MICROFILMAGENS Documento de Comprovação 24120510551766700000098569882 FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 24120510551867100000098569883 HISTORICO FINANCEIRO Documento de Comprovação 24120510552118200000098569884 PROCURAÇÃO Procuração 24120510552187500000098570736 RG E CPF Documento de Identificação 24120510552261600000098569876 Decisão Decisão 24120613564449500000098643586 Intimação Intimação 24120907045092600000098691769 Decisão Decisão 24120613564449500000098643586 Petição Petição 25013118043856500000100526552 Decisão Decisão 25031020404271100000102330656 Decisão Decisão 25040719365982900000103776781 Mandado Mandado 25040807314039100000103838802 Diligência Diligência 25052117044108400000106064041 Certidão Certidão 25052710402253300000106383118 Decisão Decisão 25053000514230100000106481685 Mandado Mandado 25060208272868900000106719131 REDISTRIBUIÇÃO ao colega NAPOLEÃO RICARDO CAVALCANTI DE MIRANDA por determinação do Juiz Certidão Oficial de Justiça 25060611083008300000107044494 MDD - Maria de Fátima Guedes Rolim Devolução de Mandado 25060611083026200000107044501 Petição Petição 25060912142034900000107161934 Comprovante de Residencia em nome da filha - Maria de Fatima Guedes Rolim Documento de Comprovação 25060912142109600000107161947 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25060912142165700000107161951 Diligência Diligência 25073011593802500000110011451 MARIA DE FÁTIMA GUEDES ROLIM - MANDADO Devolução de Mandado 25073011593820500000110011460