Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ATACADISTA E SUPERMERCADO DE ESTIVAS NORDESTE LTDA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. DEMANDANTE QUE NÃO PROMOVE OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBE E ABANDONA A CAUSA POR MAIS DE 30(TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME ART. 771, CAPUT E § ÚNICO, C/C ART. 485, INCISO III, E AINDA ART. 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Contratos] Processo nº 0006022-43.2006.8.15.0011 Vistos etc. Nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, a parte exequente deixou de atender à determinação judicial, paralisando ou abandonando o feito por mais de 30(trinta) dias. Em verdade, a execução foi movida a razoável lapso temporal, havendo indubitáveis indícios de prescrição intercorrente e desinteresse no prosseguimento desta demanda, situações semelhantes acometem ainda a ação de embargos vinculada à presente, distribuída sob o nº 0017130-69.2006.8.15.0011, com trâmite perante este Juízo. Assim sendo, INTIMADA por diversas vezes, inclusive de forma PESSOAL (Seja por carta com AR, seja por mandado pessoal, seja por eventual domicílio judicial eletrônico se cadastrada a parte) – Quer (i) diretamente de forma pessoal em mãos próprias, quer (ii) mediante a presunção de validade da intimação estabelecida no art. 274, § único, do CPC, em virtude de ter modificado seu endereço antes informado de forma temporária ou definitiva sem prévia comunicação a este Juízo, presumindo-se válida a intimação –, para SUPRIR a sua falta, CUMPRINDO a determinação judicial pendente e DEMONSTRANDO interesse no feito, no prazo de 05(cinco) dias, a parte permaneceu em estado de inércia. Da mesma forma, a empresa sucessora processual posteriormente habilitada, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, tendo sido igualmente INTIMADA, por seu causídico, em duas ocasiões, não apresentou manifestação, deixando transcorrer o prazo concedido. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De análise atenta dos autos, e conforme se observa do relatório acima, percebe-se que a parte autora foi intimada pessoalmente, de forma válida, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito e deixou transcorrer in albis o prazo dado, abandonando a causa por mais do que 30(trinta) dias em virtude de não ter promovido atos e diligências que lhe incumbia. Ademais, por se tratar de demanda executória interposta em 2006, portanto, há considerável lapso temporal, se afigura cristalino o desinteresse no prosseguimento desta ação, comprovado pela própria inércia da parte exequente. Ora, na forma do art. 485, III, e § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao presente processo em fase de cumprimento de sentença por força do art. 771, caput e § único, também do CPC, é imperiosa a extinção deste feito quando a parte autora não promove os atos e diligências que lhe forem determinados, resultando na paralisação do feito por mais de 30(trinta) dias. Nessas condições, com apoio no ART. 771, § ÚNICO, C/C ART. 485, INCISO III, E AINDA ART. 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGUO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA EM SEU PROSSEGUIMENTO. Custas previamente recolhidas. Deixo de condenar as partes em honorários, ante a inexistência de prática de atos processuais pelos causídicos da parte executada. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se, tão-somente a parte exequente por seu advogado. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ATACADISTA E SUPERMERCADO DE ESTIVAS NORDESTE LTDA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. DEMANDANTE QUE NÃO PROMOVE OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBE E ABANDONA A CAUSA POR MAIS DE 30(TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME ART. 771, CAPUT E § ÚNICO, C/C ART. 485, INCISO III, E AINDA ART. 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Contratos] Processo nº 0006022-43.2006.8.15.0011 Vistos etc. Nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, a parte exequente deixou de atender à determinação judicial, paralisando ou abandonando o feito por mais de 30(trinta) dias. Em verdade, a execução foi movida a razoável lapso temporal, havendo indubitáveis indícios de prescrição intercorrente e desinteresse no prosseguimento desta demanda, situações semelhantes acometem ainda a ação de embargos vinculada à presente, distribuída sob o nº 0017130-69.2006.8.15.0011, com trâmite perante este Juízo. Assim sendo, INTIMADA por diversas vezes, inclusive de forma PESSOAL (Seja por carta com AR, seja por mandado pessoal, seja por eventual domicílio judicial eletrônico se cadastrada a parte) – Quer (i) diretamente de forma pessoal em mãos próprias, quer (ii) mediante a presunção de validade da intimação estabelecida no art. 274, § único, do CPC, em virtude de ter modificado seu endereço antes informado de forma temporária ou definitiva sem prévia comunicação a este Juízo, presumindo-se válida a intimação –, para SUPRIR a sua falta, CUMPRINDO a determinação judicial pendente e DEMONSTRANDO interesse no feito, no prazo de 05(cinco) dias, a parte permaneceu em estado de inércia. Da mesma forma, a empresa sucessora processual posteriormente habilitada, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, tendo sido igualmente INTIMADA, por seu causídico, em duas ocasiões, não apresentou manifestação, deixando transcorrer o prazo concedido. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De análise atenta dos autos, e conforme se observa do relatório acima, percebe-se que a parte autora foi intimada pessoalmente, de forma válida, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito e deixou transcorrer in albis o prazo dado, abandonando a causa por mais do que 30(trinta) dias em virtude de não ter promovido atos e diligências que lhe incumbia. Ademais, por se tratar de demanda executória interposta em 2006, portanto, há considerável lapso temporal, se afigura cristalino o desinteresse no prosseguimento desta ação, comprovado pela própria inércia da parte exequente. Ora, na forma do art. 485, III, e § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao presente processo em fase de cumprimento de sentença por força do art. 771, caput e § único, também do CPC, é imperiosa a extinção deste feito quando a parte autora não promove os atos e diligências que lhe forem determinados, resultando na paralisação do feito por mais de 30(trinta) dias. Nessas condições, com apoio no ART. 771, § ÚNICO, C/C ART. 485, INCISO III, E AINDA ART. 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGUO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA EM SEU PROSSEGUIMENTO. Custas previamente recolhidas. Deixo de condenar as partes em honorários, ante a inexistência de prática de atos processuais pelos causídicos da parte executada. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se, tão-somente a parte exequente por seu advogado. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito