Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO - PE20088
APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANCA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. EVENTO PÚBLICO GRATUITO. RECURSO QUE REPRODUZ INTEGRALMENTE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Cumprimento de Preceito Legal, condenando ente municipal ao pagamento de percentual sobre o custo musical total dos shows realizados em evento festivo local. O apelante limitou-se a repetir, nas razões recursais, o conteúdo integral da contestação, sem apresentar qualquer impugnação específica aos fundamentos da sentença. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação que apenas reproduz a contestação, sem impugnar de modo específico os fundamentos da sentença, atende ao princípio da dialeticidade exigido pelos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3.O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais entende ser incorreta a decisão recorrida, atacando especificamente os fundamentos que sustentam a sentença. 4.A simples reprodução integral da contestação nas razões recursais não atende a esse requisito, pois não demonstra efetiva insurgência contra a ratio decidendi do julgado. 5.A ausência de dialeticidade constitui vício insanável, não sendo cabível a intimação da parte para complementação das razões recursais, por se tratar de pressuposto essencial de admissibilidade. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido, não havendo violação ao princípio da não surpresa, conforme precedentes: AgInt no AREsp 1.812.948/PR, Rel. Min. Francisco Falcão; AgInt no AREsp 1.686.380/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; e REsp 1.906.665/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1.A apelação que reproduz integralmente a contestação, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida. 2.A ausência de dialeticidade é vício insanável, dispensando intimação prévia da parte para complementação das razões recursais. 3.A vedação à decisão surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.812.948/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.686.380/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.03.2021; STJ, REsp 1.906.665/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.02.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801578-06.2024.8.15.0171. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO)
Trata-se de Apelação Cível (Id. 38402846) interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANÇA - PB, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB que, nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal movida pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente municipal ao pagamento de 10% (dez por cento) do custo musical total dos shows realizados no evento "SÃO JOÃO DE ESPERANÇA 2024". Em suas razões recursais, o Município Apelante reitera integralmente os argumentos ventilados em sua Contestação (Id. 105052729, conforme citado na própria apelação ), arguindo, em suma: (a) preliminar de ilegitimidade ativa do ECAD; (b) preliminar de ilegitimidade passiva do Município; (c) falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo; (d) ausência de individualização das obras protegidas; e (e) a ilegalidade da cobrança por se tratar de evento gratuito e cultural. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar a lide improcedente. Contrarrazões ofertadas no Id.38402848 É o relatório. Decido. Para que um recurso de apelação seja conhecido, é imprescindível que ele preencha os pressupostos recursais de admissibilidade, dentre os quais se inclui o princípio da dialeticidade. Esse princípio exige que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo, impugne, de forma clara e específica, todos os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, indicando os pontos de inconformidade e as razões pelas quais o acórdão ou sentença não merecem prevalecer.
Trata-se de requisito essencial, estabelecido nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o Município Apelante limitou-se a copiar e colar, na íntegra, a peça de Contestação (ID 105052729 ) nas razões de sua Apelação (ID 38402846). Basta uma simples leitura comparativa entre as duas peças para constatar que não houve qualquer esforço argumentativo para demover os fundamentos específicos utilizados pelo magistrado a quo para julgar procedente a demanda e condenar o Município. O Apelante simplesmente repete as preliminares e os argumentos de mérito que já haviam sido apresentados e, consequentemente, rejeitados pela sentença. Em nenhum momento o recurso ataca a ratio decidendi do julgado, ou seja, as razões pelas quais o juiz de primeiro grau entendeu pela responsabilidade do ente público e pela validade da cobrança. O apelo carece, portanto, de dialeticidade, uma vez que não apresenta insurgência específica e fundamentada contra as razões da decisão de primeiro grau. Cumpre esclarecer que, em situações de ausência de dialeticidade, é desnecessária a intimação prévia da parte para manifestação sobre o tema, por se tratar de vício insanável, haja vista a absoluta impossibilidade de emenda da petição recursal para complementação da fundamentação. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, conforme exposto na decisão que a seguir transcrevo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). Dessa forma, constatada a ausência de dialeticidade, o presente recurso não merece ser conhecido, pois não preenche os requisitos recursais essenciais à sua admissibilidade. Para os casos como o que ora se analisa, em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de dialeticidade. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz convocado Relator