Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NORDMARKET COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME
EXECUTADO: L B CARNEIRO ODONTOLOGICA EIRELI SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806968-50.2022.8.15.0001 [Correção Monetária, Juros]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por NORDMARKET COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, em face de L B CARNEIRO ODONTOLOGICA EIRELI, já qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 56426826. A parte promovente manteve-se inerte quanto ao cumprimento das determinações judiciais, motivo pelo qual foi determinada sua intimação para impulsionar o feito, conforme consta no Id. 125693594. Todavia, se manteve inerte, sem respostas até o presente momento. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Oportunamente, ressalte-se que constitui ônus das partes, de seus representantes legais e de seus advogados declinar no corpo dos autos o endereço para onde deverão ser encaminhadas as comunicações processuais. Dessa forma, no que tange às intimações, presumir-se-ão válidas aquelas dirigidas aos logradouros indicados no processo. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 274 do Estatuto Processual Civil: Parágrafo único. Presumem- se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, a parte promovente manteve-se inerte quanto ao cumprimento das determinações judiciais, motivo pelo qual foi determinada sua intimação para impulsionar o feito, conforme consta no Id. 125693594. Todavia, se manteve inerte, sem respostas até o presente momento. De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito