Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Executados: SABRINA PATRICIA MENDONCA MOURA 10459520440 e SABRINA PATRICIA MENDONCA MOURA SENTENÇA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MANIFESTA OCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVE OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA E ABANDONA A CAUSA POR MAIS DE 30(TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Execução de Título Extrajudicial Processo nº 0830442-50.2022.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela parte exequente acima identificada, por seu patrono, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na peça de ingresso. Instruindo o pedido, vieram “cédula de crédito bancário”, “termo de endosso”, documentos de representação processual, entre outros. Diante do insucesso de várias tentativas de citação das executadas, a exequente foi triplamente intimada (Id Num. 100717292, 107140817 e 110559267), por seu advogado, para impulsionar o feito, informando o endereço atual e correto das executadas, no entanto se quedou inerte. Empreendida tentativa de intimação pessoal da exequente para atender à determinação acima, o AR de intimação retornou com a informação de que a exequente “mudou-se” (Id Num. 110558221). É o breve relatório. Decido. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Por outro lado, proclama o § 1º do art. 485 do CPC, que “nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Outrossim, preleciona o art. 274 do CPC, em seu parágrafo único, que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” É esta exatamente a hipótese dos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida à parte exequente, que modificou o seu endereço sem comunicar a este Juízo, de forma a impedir sua localização (Id Num. 110558221). Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da exequente pelo prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Custas iniciais já satisfeitas. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de participação processual da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se tão somente a parte exequente. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito