Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva – OAB/PB 23.664-E APELADA: Suely Alves (Defensoria Pública) Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Relação de consumo. Energia elétrica. Cobrança indevida. Ônus da prova. Dano moral configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SUELY ALVES, declarando a inexistência do débito e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança efetuada pela concessionária, a título de acerto de faturamento, é válida; (ii) estabelecer se a conduta da empresa enseja a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O ônus de comprovar a regularidade da cobrança recai sobre a concessionária ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi observado, pois não houve demonstração satisfatória da legalidade do valor exigido. 4. A alegação da concessionária de que o consumo foi faturado por média não se sustenta diante dos documentos apresentados, que apontam média mensal anterior significativamente inferior ao valor cobrado. 5. A própria empresa reconheceu falha no equipamento de medição, circunstância que reforça a ausência de confiabilidade da cobrança efetuada. 6. A autora comprovou que já havia sido emitida fatura regular de R$ 84,93 referente ao mesmo período, o que corrobora a inexistência do débito de R$ 2.402,54. 7. A suspensão do fornecimento de energia em decorrência de débito inexistente configura ilícito indenizável por dano moral in re ipsa, conforme orientação consolidada na jurisprudência. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de Julgamento: “1. Compete à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade de cobrança questionada pelo consumidor. 2. A emissão de fatura indevida, seguida da suspensão do serviço essencial, configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00210475720108150011, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 21.03.2017. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0834845-08.2024.8.15.2001 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID nº 36285703 - Pág. 1/6) que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por SUELY ALVES em desfavor da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, ratificando a liminar deferida, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 2.402,54 referente ao parcelamento não solicitado na fatura de abril/2024 e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e com juros de mora pela SELIC desde a citação, deduzido o IPCA. Custas e honorários pela parte ré, sendo estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, revertidos em favor do Fundo da Defensoria Pública. Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” (ID nº 36285703 - Pág. 1/6) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 36285705 - Pág. 1/8), a parte ré, ora apelante, defende a regularidade do débito e a inexistência de danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 36285712 - Pág. 1/9. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Questiona-se nesta ação o valor R$ 2.402,54 (dois mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos) cobrado pela concessionária de energia elétrica na fatura de consumo com vencimento em 25.03.2024 (ID nº 36285654 - Pág. 1). Pois bem. O ponto controvertido da lide reside na regularidade da cobrança por acerto de faturamento efetivada pela concessionária apelante referente ao mês de março/2024. No caso em apreço, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da cobrança, em dissonância com o art. 373, II, do CPC. Embora a recorrente alegue que a parte autora foi faturada pela média de consumo, tal fato se encontra em divergência com a própria fatura gerada (ID nº 36285654 - Pág. 1), já que a média de consumo dos últimos três meses foi de R$ 114,48 (fevereiro/2024, janeiro/2024 e dezembro/2023: ID nº 36285656 - Pág. 1). Ademais, a própria parte apelante confessou que o medidor de energia se encontrava com defeito (ID nº 36285686 - Pág. 2 e ID nº 36285705 - Pág. 3). Sendo assim, caberia ao réu apelante comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, conforme aduzido nas razões recursais, o que não ocorreu no caso dos autos. Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - - Sentença - Procedência - Irresignação - Alegação de protesto regular - Comprovação de pagamento pela parte autora - Art. 373 do CPC/2015 - Ônus do autor - Comprovação - Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Responsabilidade do réu - Não demonstração - Dano moral - Caracterização - Dever de indenizar - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Devidamente comprovado o pagamento da dívida, configura-se indevido o protesto do nome da autora. - Resta incontroverso que o ato ilícito da parte ré violou o patrimônio moral da parte autora, causando lesão à sua imagem, ao nome e à credibilidade nas relações sociais e econômicas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00210475720108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 21-03-2017) (Grifei). Por outro lado, a parte autora, ora apelada, logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em consonância com o art. 373, I, do CPC, já que demonstrou que a própria demandada já havia gerado uma fatura com vencimento em 30/04/2024 no valor de R$ 84,93 referente, igualmente, ao mês de março de 2024 (ID nº 36285635 - Pág. 1). Sendo indevida a cobrança discutida nos autos, tem-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão do débito declarado inexistente, também foi indevida, configurando, assim, hipótese de dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e o caráter pedagógico ao agente, para que não volte a reincidir. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. Sendo assim, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) estipulado pela magistrada de primeiro grau, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. Em razão das considerações tecidas acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, o qual abrange o valor da indenização por danos morais e o montante do débito declarado inexistente. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora