Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801510-63.2024.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Realizada tentativa de penhora on-line, a diligência restou infrutífera. Realizada pesquisas no sistema RENAJUD, também não foram localizados veículos em nome dos executados. Ademais, considerando as reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis em nome do executado; o notório contexto fático que os envolve, inclusive sendo alvo de recente operação da Polícia Federal, bem como o fato de figurar como demandado em inúmeros processos nesta Comarca com desfecho semelhante, consistente na inexistência de ativos financeiros ou bens livres e desembaraçados, e visando atender aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se a repetição de diligências que já se mostraram inócuas em feitos análogos, determino o arquivamento dos autos. Ressalte-se que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que a parte credora indique, de forma objetiva, a existência de bens do devedor passíveis de penhora e desde que não implementada a prescrição. Intime-se o credor para ciência. INGÁ, 9 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito