Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALLICE DA SILVA NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801618-92.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A., qualificado nos autos, em face da Sentença proferida por este Juízo (ID 114846935), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por WALLICE DA SILVA NASCIMENTO. A parte Embargante (Réu) alegou, em sua petição de ID 115003309, a ocorrência de omissão no julgado principal, porquanto a sentença de mérito deixou de analisar e decidir sobre o pedido de condenação do Autor (Embargado) por litigância de má-fé, pleiteado expressamente nas razões da Contestação (ID 104616988). O Embargante destacou que o reconhecimento da validade integral da contratação e a comprovação robusta da ciência e anuência do consumidor acerca do produto contratado (Cartão de Crédito Consignado – RMC) e do saque efetuado, demonstrada por meio de vasto material probatório, incluindo vídeo de confirmação de contratação e documentação assinada eletronicamente, configurariam o enquadramento do comportamento do Autor nas hipóteses de má-fé processual, notadamente por ter alterado a verdade dos fatos ao longo da demanda. Intimada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 121808378), a parte Embargada quedou-se inerte, escoando-se o prazo legal sem qualquer manifestação ou contrariedade ao pleito formulado pelo Banco Embargante. É o relatório. Decido. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, verifica-se que o Embargante aponta omissão na Sentença de ID 114846935, dado que esta, ao apreciar o mérito da lide e julgar improcedentes os pedidos autorais, não se manifestou especificamente sobre a pretensão do Réu de condenação do Autor por litigância de má-fé. De fato, a Sentença proferida, ao passo que se dedicou a analisar pormenorizadamente a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado e, reconhecendo a satisfatória comprovação da ciência do Autor sobre os termos do negócio, fulminou a pretensão inicial. Contudo, olvidou-se de traçar considerações sobre a conduta processual do Autor. Portanto, o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe para suprir a omissão verificada, passando-se à análise do pedido de condenação do Embargado nas penas por litigância de má-fé, à luz das provas e fatos já consolidados nos autos. Conforme analisado na Sentença de mérito (ID 114846935), a pretensão inicial do Embargado, WALLICE DA SILVA NASCIMENTO, baseou-se em alegações de desconhecimento e coação em relação à contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC), narrativa que se mostrou, após a instrução probatória, dissociada da realidade fática. O Embargante logrou êxito em comprovar tanto a regularidade da contratação (mediante termos assinados eletronicamente e vídeo de confirmação, conforme ID 104616993) quanto o efetivo proveito econômico obtido pelo Autor (TED de R$ 1.581,00, ID 104616994). A despeito da manifesta alteração da verdade dos fatos, cabe ponderar acerca da conduta processual do Autor após a apresentação da Contestação pelo Réu. Em 12/12/2024, após o Réu apresentar provas robustas da contratação, o Autor requereu a desistência da ação por meio da petição de ID 105268602, nos termos do art. 485, VIII, § 5º do Código de Processo Civil. Contudo, o Réu manifestou sua discordância com o pedido de desistência, forçando o prosseguimento do feito até a Sentença de mérito. Neste contexto, o pedido de desistência formulado pelo Autor, subjacente ao recebimento e análise da defesa do Réu, pode ser interpretado como um reconhecimento implícito da fragilidade de sua pretensão e uma tentativa legítima de não dar prosseguimento a uma lide fadada à improcedência. O prosseguimento do feito, após esse momento, ocorreu por discordância do Réu, que optou pelo julgamento de mérito. A ausência de dolo processual manifesto e continuado, demonstrada pelo intento de desistir da ação, mitiga a gravidade da conduta inicial e permite afastar, neste momento, a condenação do Autor nas penas por litigância de má-fé. A consequência da dedução de pretensão sem amparo fático foi a improcedência do pedido principal e a condenação nos ônus sucumbenciais, conforme decidido na Sentença de mérito (ID 114846935). A aplicação da multa por litigância de má-fé, que possui caráter de penalidade, deve ser reservada aos casos em que o dolo é evidente e a conduta temerária é constante, o que se relativiza pela tentativa de desistência da demanda. Assim, não vislumbro, neste cenário processual específico, a má-fé processual na medida e persistência necessárias para a imposição da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Rejeitada a caracterização da litigância de má-fé na medida suficiente para a aplicação da penalidade, deixo de aplicar a sanção pleiteada. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. para suprir omissão da Sentença de ID 114846935 e deixar de aplicar a penalidade de multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil (condenação por litigância de má-fé). Mantenho as demais disposições da Sentença de ID 114846935. P. R. I. Reaberto o prazo recursal. Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal