Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: EDSON FREIRE DE AMORIM. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0028186-41.2009.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Busca e Apreensão];
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, movida pelo HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo (atualmente Banco Bradesco S/A), em face de Edson Freire de Amorim, O Exequente apresentou o demonstrativo de débito, alcançando o montante de R$ 230.201,28 (ID 64420609). Em Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 67090701), o Executado, assistido pela Defensoria Pública, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência, alegando possível excesso de execução, o que foi deferido pelo Juízo (ID 69101967). Ante a controvérsia sobre os indexadores e termos iniciais, o Juízo determinou os parâmetros a serem observados pela Contadoria Judicial no Despacho de ID 111404405. Restou consignado que o cálculo deveria considerar o valor total da dívida inadimplida, corrigido pelo índice INPC a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (29/04/2022). A Contadoria Judicial, em cumprimento à determinação, apresentou os cálculos no ID 117695146, apurando o valor total atualizado do débito em R$ 107.184,11 (cento e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e onze centavos). O Executado, por meio de sua Curadoria, manifestou-se ciente do cálculo (ID 118580654), sem apresentar impugnação. Contudo, o Exequente apresentou manifestação de divergência (ID 119356835), juntando planilha própria que resulta em R$ 242.476,10 (ID 119356838), utilizando critérios que se afastam dos parâmetros expressamente definidos pelo Juízo no Despacho de ID 111404405. Em especial, a planilha do Exequente aplica juros e correção monetária a partir de 13/07/2009, ignorando o termo inicial de incidência fixado pelo Juízo (vencimento de cada parcela para correção e 29/04/2022 para juros de mora). Neste caso, a Contadoria Judicial (ID 117695146) elaborou o cálculo em estrita conformidade com os critérios estabelecidos pelo Juízo, o que confere presunção de veracidade e exatidão jurídica. A divergência apresentada pelo Exequente se baseia na reaplicação de parâmetros rejeitados pelo Juízo (ID 111404405), de modo que o cálculo remanescente é o da Contadoria Judicial. É o Relatório. DECIDO. Acolho integralmente a conta elaborada pela Contadoria Judicial. Não foram identificados indícios de erro na metodologia de cálculo aplicada pelo auxiliar do Juízo, que seguiu rigorosamente os parâmetros definidos no Despacho de ID 111404405.
Diante do exposto, e em razão da ausência de impugnação do valor apurado pelo Executado Edson Freire de Amorim, bem como da divergência infundada do Banco Exequente em relação aos parâmetros definidos pelo Juízo, HOMOLOGO o cálculo realizado pela Contadoria Judicial (ID 117695146), para fixar o valor do débito em R$ 107.184,11 (cento e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e onze centavos) e, consequentemente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contida no id.67090701. P.I. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.