Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho29/01/2026, 08:14
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2025.05/12/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010461-63.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação a parte autora para em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado03/12/2025, 12:10
Juntada de diligência03/12/2025, 12:05
Ato ordinatório praticado17/11/2025, 09:51
Proferido despacho de mero expediente07/11/2025, 17:50
Conclusos para despacho05/11/2025, 11:00
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 19:19
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:17
Publicado Intimação em 10/10/2025.10/10/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010461-63.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010461-63.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/10/2025, 09:52
Juntada de diligência07/10/2025, 09:46
Decorrido prazo de JESUINO VELOSO RESENDE NETO em 15/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 00:59
Decorrido prazo de JVRN TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 00:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.22/07/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR
EXECUTADO: JVRN TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA, JESUINO VELOSO RESENDE NETO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0010461-63.2014.8.15.2001
Vistos. Inicialmente, DEFIRO a pesquisa via INFOJUD no intuito de obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado JVRN TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA, objetivando a localização de eventuais bens penhoráveis. Realizada a pesquisa, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito. No tocante à inscrição do executado inadimplente nos cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, entendo ser medida legalmente admitida e fundamentada no art. 782, § 3º, do CPC, que autoriza o juiz a determinar tal providência a requerimento do exequente.
Trata-se de mecanismo voltado a dar cumprimento da obrigação de pagar e dar efetividade à execução, sendo compatível com o princípio da efetividade processual previsto no artigo 4º do CPC. Assim, DETERMINO a inclusão do nome do executado JVRN TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA, através do SERASAJUD. Com relação à utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Para tanto necessário citar os arrestos abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o www.censec.org.br" e https://documentonobrasil.com.br/, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR
EXECUTADO: JVRN TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA, JESUINO VELOSO RESENDE NETO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0010461-63.2014.8.15.2001
Vistos. Inicialmente, DEFIRO a pesquisa via INFOJUD no intuito de obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado JVRN TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA, objetivando a localização de eventuais bens penhoráveis. Realizada a pesquisa, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito. No tocante à inscrição do executado inadimplente nos cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, entendo ser medida legalmente admitida e fundamentada no art. 782, § 3º, do CPC, que autoriza o juiz a determinar tal providência a requerimento do exequente.
Trata-se de mecanismo voltado a dar cumprimento da obrigação de pagar e dar efetividade à execução, sendo compatível com o princípio da efetividade processual previsto no artigo 4º do CPC. Assim, DETERMINO a inclusão do nome do executado JVRN TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA, através do SERASAJUD. Com relação à utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Para tanto necessário citar os arrestos abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o www.censec.org.br" e https://documentonobrasil.com.br/, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR
EXECUTADO: JVRN TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA, JESUINO VELOSO RESENDE NETO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0010461-63.2014.8.15.2001
Vistos. Inicialmente, DEFIRO a pesquisa via INFOJUD no intuito de obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado JVRN TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA, objetivando a localização de eventuais bens penhoráveis. Realizada a pesquisa, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito. No tocante à inscrição do executado inadimplente nos cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, entendo ser medida legalmente admitida e fundamentada no art. 782, § 3º, do CPC, que autoriza o juiz a determinar tal providência a requerimento do exequente.
Trata-se de mecanismo voltado a dar cumprimento da obrigação de pagar e dar efetividade à execução, sendo compatível com o princípio da efetividade processual previsto no artigo 4º do CPC. Assim, DETERMINO a inclusão do nome do executado JVRN TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA, através do SERASAJUD. Com relação à utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Para tanto necessário citar os arrestos abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o www.censec.org.br" e https://documentonobrasil.com.br/, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/07/2025, 11:50
Outras Decisões15/07/2025, 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação04/07/2025, 00:21
Conclusos para despacho10/06/2025, 10:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.10/06/2025, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010461-63.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado05/06/2025, 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.27/05/2025, 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010461-63.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/05/2025, 00:00
Juntada de Carta precatória22/05/2025, 22:03
Ato ordinatório praticado22/05/2025, 10:55
Outras Decisões16/03/2025, 22:50
Determinada diligência16/03/2025, 22:50
Conclusos para despacho20/01/2025, 19:43
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 14:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos28/11/2024, 22:30
Juntada de Petição de cota16/09/2024, 19:01
Expedição de Outros documentos.14/09/2024, 15:10
Nomeado curador30/08/2024, 12:03
Conclusos para despacho01/08/2024, 09:08
Ato ordinatório praticado01/08/2024, 09:08
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 17:34
Publicado Intimação em 06/05/2024.06/05/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202404/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010461-63.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, considerando o decurso do prazo do edital retro sem manifestação da parte ré, conforme registrado pelo sistema, intimo a parte autora para requerer o que de direito em 15 dias úteis. João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/T03/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/05/2024, 08:52
Ato ordinatório praticado02/05/2024, 08:51
Decorrido prazo de JVRN TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA em 27/03/2024 23:59.28/03/2024, 00:32
Publicado Edital em 23/02/2024.23/02/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202423/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0010461-63.2014.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por22/02/2024, 00:00
Cancelada a movimentação processual21/02/2024, 08:08
Desentranhado o documento21/02/2024, 08:08
Expedição de Edital.21/02/2024, 08:07
Proferido despacho de mero expediente14/12/2023, 21:12
Conclusos para despacho11/12/2023, 10:43
Juntada de diligência11/12/2023, 10:43
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 00:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.04/10/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202304/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0010461-63.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em petição acostada ao ID 72886010, a parte exequente requer a citação por edital da promovida JVRN TRANSPORTES. Compulsando os autos, observa-se que foram executadas diversas tentativas de citação, e que, em consulta via INFOJUD, o endereço encontrado foi o mesmo indicado na exordial (ID 45779075). Nos termos do Art. 256 do Código de Processo Civil: A citaçã03/10/2023, 00:00
Decorrido prazo de JVRN TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA em 22/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:45
Publicado Edital em 23/08/2023.23/08/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202323/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0010461-63.2014.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: FRAN22/08/2023, 00:00
Expedição de Edital.21/08/2023, 08:08
Expedição de Edital.18/08/2023, 08:56
Deferido o pedido de31/07/2023, 11:16
Conclusos para despacho31/07/2023, 08:52
Juntada de Petição de petição08/05/2023, 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202320/04/2023, 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.20/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010461-63.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/04/2023, 07:25
Ato ordinatório praticado18/04/2023, 07:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento18/04/2023, 07:21
Juntada de Certidão27/03/2023, 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/02/2023, 08:22
Juntada de Petição de petição01/11/2022, 15:53
Expedição de Outros documentos.06/10/2022, 07:43
Ato ordinatório praticado06/10/2022, 07:43
Decorrido prazo de JESUINO VELOSO RESENDE NETO em 21/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:52
Juntada de informações prestadas15/06/2022, 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento31/05/2022, 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/03/2022, 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/03/2022, 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR - CPF: 191.295.644-68 (EXEQUENTE).21/03/2022, 12:19
Conclusos para despacho17/03/2022, 21:32
Juntada de Petição de petição28/01/2022, 09:22
Expedição de Outros documentos.14/12/2021, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito13/12/2021, 21:24
Conclusos para despacho24/11/2021, 09:48
Juntada de Petição de petição09/09/2021, 15:31
Outras Decisões15/07/2021, 09:58
Conclusos para decisão15/07/2021, 09:33
Juntada de Petição de petição01/03/2021, 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/02/2021, 23:41
Juntada de Petição de devolução de mandado24/02/2021, 23:41
Juntada de Petição de petição21/01/2021, 09:26
Expedição de Mandado.10/12/2020, 16:35
Proferido despacho de mero expediente14/11/2020, 21:46
Conclusos para decisão14/10/2020, 19:38
Expedição de certidão de decurso de prazo.14/10/2020, 19:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR em 20/07/2020 23:59:59.21/07/2020, 01:37
Expedição de Outros documentos.03/07/2020, 14:56
Ato ordinatório praticado03/07/2020, 14:55
Processo migrado para o PJe30/06/2020, 08:25
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 05/2020 11:44 TJEJPA621/05/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2020 NF 204/221/05/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 05/2020 MIGRACAO P/PJE21/05/2020, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/202002/03/2020, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 22: 04/2019 D005657192001 16:54:59 JVRN TR22/04/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 22: 04/2019 D005648192001 16:54:59 JESUINO22/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 05: 02/2019 P/RIBEIRAO PRETOSP05/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 05: 02/2019 P/JESUINO VELOSO05/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 05: 02/2016 P/JVRN TRANSP.05/02/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 12/2017 EXPEDIR CARTA PRECATORIA08/02/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/201705/12/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2017 PA10864172001 15:43:31 FRANCIS05/12/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2017 PA10864172001 05/12/2017 14:2905/12/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 12/2017 ADV. DO AUTOR05/12/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/10/2017 008430PB05/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2017 INT.AUTOR 30DIAS SUPLEMENTAR19/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/201710/07/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2017 P007964172001 15:17:55 FRANCIS10/07/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 07/201707/07/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2017 P007964172001 17:49:37 FRANCIS14/02/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/01/2017 008430PB31/01/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2016 INT AUTOR31/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/201512/12/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 12: 12/2015 NAO CUMPRIDA12/12/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 07/2015 EXTRATO PRECATORIA TJSP20/07/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 16: 06/2015 DA39542152001 19:31:03 TERCEIR16/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 25: 03/2015 P/RIBEIRAO PRETO-CITACAO01/04/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2014 HON.ADVOG R$2.500,0029/04/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/201422/04/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 04/2014 AUTUACAO22/04/2014, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 04/2014 TJEJP10503/04/2014, 00:00