Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATANAEL DA ROCHA GOMES.
REU: BANCO BS2 S.A.. SENTENÇA Trata de "Ação de Restituição de Valores Pagos Indevidamente c/c Danos Morais" ajuizada por NATANAEL DA ROCHA GOMES em face do BANCO BS2 S.A. Sustenta o autor que, há mais de 05 anos, sofre desconto em seu contracheque de um cartão consignado que alega nunca haver pedido. Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata do desconto realizado em seus vencimentos. No mérito, pugnou que seja feito o cancelamento imediato e definitivo do desconto realizado em seus vencimentos – banco Bonsucesso - cartão de crédito; que seja declarada a venda casada e à desconstituição do débito e o pagamento com sua repetição em dobro dos valores descontados, no importe total de R$ 7.280,00 (sete mil duzentos e oitenta reais), bem como o pagamento das parcelas subsequentes após a propositura da ação; caso não seja esse o entendimento, que o pagamento seja de forma simples, R$ 3.640,00 (três mil seiscentos e quarenta reais). Rogou, por fim, pela condenação da ré em danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Despacho determinando a emenda e a comprovoção da gratuidade judiciária. Emenda à inicial procedida. Gratuidade judiciária deferida. Tutela provisória de urgência indeferida. A parte ré contestou, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, pleiteou pelo julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Impugnação à contestação. A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, o que fora indeferido por este Juízo. Intimada para apresentar o contrato de cartão de crédito que embasaria os descontos impugnados na inicial, a parte ré informou que fora extraviado. É o relatório. Decido. PRESCRIÇÃO TRIENAL A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal, ou quinquenal, sob o argumento de que o primeiro desconto é datado de 20/12/2011 e a parte autora só ajuizou a presente ação em 21/08/2024. Inicialmente, cumpre destacar que a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incontroversa, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não o trienal, como pretende a parte ré. Ademais, tratando-se de contrato de cartão de crédito consignado, a suposta violação do direito, bem como o conhecimento do dano e de sua autoria, ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês. Isso se deve ao fato de se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente. No caso em exame, verifica-se que a parte autora considerou, em seus cálculos, como termo inicial, ao menos o mês de janeiro de 2018, conforme primeira ficha financeira anexada aos autos (id. 98892182, fl. 03). Assim, a pretensão mostra-se parcialmente atingida pela prescrição. Diante disso, reconheço a prescrição quinquenal em parte, declarando prescritas as parcelas anteriores a agosto de 2019. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805617-79.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas. Ademais, com fundamento no princípio da primazia do mérito, a preliminar não será analisada. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso, o autor sustenta que não autorizou os descontos efetuados em sua remuneração a título de cartão de crédito. Registre-se que não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo. Assim, diante da impossibilidade de demonstrar a inexistência da relação jurídica, incumbia à parte ré comprovar a regularidade de seus procedimentos e a efetiva contratação. Na hipótese, embora o banco não tenha juntado o contrato de adesão, os demais elementos constantes dos autos se mostram suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica, a exemplo das diversas faturas anexadas (id. 102046153). Verifica-se, inclusive, que o autor realizou o desbloqueio e utilizou o cartão para compras, o que denota sua anuência com a contratação. Ressalte-se que há inúmeras faturas comprovando a utilização do cartão ao longo dos anos. Não é plausível admitir que alguém que tivesse descontos indevidos em sua remuneração permanecesse inerte por mais de uma década, considerando que a primeira fatura data de 20/09/2012 (ID 102046153, fl. 01). Assim, as provas evidenciam a ciência e a aceitação tácita das condições contratuais. O autor, por sua vez, não impugna de forma específica as faturas apresentadas, limitando-se a alegar que, mesmo que "tenha usado, como as primeiras faturas mostram pequenas compras, o que o autor pagou esses anos, já supera em mais do dobro" (ID 122788213, fl. 02). Desse modo, sua insurgência restringe-se ao valor dos descontos e à duração da cobrança, não havendo elementos que infirmem a existência e validade da relação contratual. É o que preleciona, nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FATURAS COMPROVANDO A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em que pese não ter o banco juntado aos autos o contrato, tenho que a própria narrativa autoral e as demais provas produzidas são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes. 2. A despeito da alegação de que não solicitou o cartão, o autor optou por aderir aos seus termos no momento em que solicitou o desbloqueio e efetuou compras. 3. Consta dos autos inúmeras faturas, nas quais se verifica a utilização do cartão. 4. Não se revela crível que uma pessoa que tenha valores indevidamente descontados de seu contracheque permaneça inerte por mais de 10 anos. 5. Considerando as provas produzidas, conclui-se pela ciência e aceitação tácita das condições pactuadas. 6. Outrossim, a fim de evitar a indefinida cobrança de encargos, caberia ao apelante ter efetuado o pagamento integral da fatura. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0010254-05.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00102540520178172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 24/03/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré. DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATANAEL DA ROCHA GOMES.
REU: BANCO BS2 S.A.. SENTENÇA Trata de "Ação de Restituição de Valores Pagos Indevidamente c/c Danos Morais" ajuizada por NATANAEL DA ROCHA GOMES em face do BANCO BS2 S.A. Sustenta o autor que, há mais de 05 anos, sofre desconto em seu contracheque de um cartão consignado que alega nunca haver pedido. Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata do desconto realizado em seus vencimentos. No mérito, pugnou que seja feito o cancelamento imediato e definitivo do desconto realizado em seus vencimentos – banco Bonsucesso - cartão de crédito; que seja declarada a venda casada e à desconstituição do débito e o pagamento com sua repetição em dobro dos valores descontados, no importe total de R$ 7.280,00 (sete mil duzentos e oitenta reais), bem como o pagamento das parcelas subsequentes após a propositura da ação; caso não seja esse o entendimento, que o pagamento seja de forma simples, R$ 3.640,00 (três mil seiscentos e quarenta reais). Rogou, por fim, pela condenação da ré em danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Despacho determinando a emenda e a comprovoção da gratuidade judiciária. Emenda à inicial procedida. Gratuidade judiciária deferida. Tutela provisória de urgência indeferida. A parte ré contestou, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, pleiteou pelo julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Impugnação à contestação. A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, o que fora indeferido por este Juízo. Intimada para apresentar o contrato de cartão de crédito que embasaria os descontos impugnados na inicial, a parte ré informou que fora extraviado. É o relatório. Decido. PRESCRIÇÃO TRIENAL A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal, ou quinquenal, sob o argumento de que o primeiro desconto é datado de 20/12/2011 e a parte autora só ajuizou a presente ação em 21/08/2024. Inicialmente, cumpre destacar que a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incontroversa, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não o trienal, como pretende a parte ré. Ademais, tratando-se de contrato de cartão de crédito consignado, a suposta violação do direito, bem como o conhecimento do dano e de sua autoria, ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês. Isso se deve ao fato de se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente. No caso em exame, verifica-se que a parte autora considerou, em seus cálculos, como termo inicial, ao menos o mês de janeiro de 2018, conforme primeira ficha financeira anexada aos autos (id. 98892182, fl. 03). Assim, a pretensão mostra-se parcialmente atingida pela prescrição. Diante disso, reconheço a prescrição quinquenal em parte, declarando prescritas as parcelas anteriores a agosto de 2019. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805617-79.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas. Ademais, com fundamento no princípio da primazia do mérito, a preliminar não será analisada. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso, o autor sustenta que não autorizou os descontos efetuados em sua remuneração a título de cartão de crédito. Registre-se que não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo. Assim, diante da impossibilidade de demonstrar a inexistência da relação jurídica, incumbia à parte ré comprovar a regularidade de seus procedimentos e a efetiva contratação. Na hipótese, embora o banco não tenha juntado o contrato de adesão, os demais elementos constantes dos autos se mostram suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica, a exemplo das diversas faturas anexadas (id. 102046153). Verifica-se, inclusive, que o autor realizou o desbloqueio e utilizou o cartão para compras, o que denota sua anuência com a contratação. Ressalte-se que há inúmeras faturas comprovando a utilização do cartão ao longo dos anos. Não é plausível admitir que alguém que tivesse descontos indevidos em sua remuneração permanecesse inerte por mais de uma década, considerando que a primeira fatura data de 20/09/2012 (ID 102046153, fl. 01). Assim, as provas evidenciam a ciência e a aceitação tácita das condições contratuais. O autor, por sua vez, não impugna de forma específica as faturas apresentadas, limitando-se a alegar que, mesmo que "tenha usado, como as primeiras faturas mostram pequenas compras, o que o autor pagou esses anos, já supera em mais do dobro" (ID 122788213, fl. 02). Desse modo, sua insurgência restringe-se ao valor dos descontos e à duração da cobrança, não havendo elementos que infirmem a existência e validade da relação contratual. É o que preleciona, nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FATURAS COMPROVANDO A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em que pese não ter o banco juntado aos autos o contrato, tenho que a própria narrativa autoral e as demais provas produzidas são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes. 2. A despeito da alegação de que não solicitou o cartão, o autor optou por aderir aos seus termos no momento em que solicitou o desbloqueio e efetuou compras. 3. Consta dos autos inúmeras faturas, nas quais se verifica a utilização do cartão. 4. Não se revela crível que uma pessoa que tenha valores indevidamente descontados de seu contracheque permaneça inerte por mais de 10 anos. 5. Considerando as provas produzidas, conclui-se pela ciência e aceitação tácita das condições pactuadas. 6. Outrossim, a fim de evitar a indefinida cobrança de encargos, caberia ao apelante ter efetuado o pagamento integral da fatura. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0010254-05.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00102540520178172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 24/03/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré. DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO