Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSIELE FERNANDES PINTO PROMOVIDO(A)
EXECUTADO: MIXTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0875405-89.2024.8.15.2001 PROMOVENTE
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que o sócio não foi encontrado para citação e intimação, tendo sido frustradas reiteradas tentativas nos endereços declinados pelo exequente. Em derradeira decisão (id 125825913), a exequente foi intimada especificamente para apresentar novo endereço para possibilitar a citação do sócio, mas quedou-se inerte, consoante verifica-se do andamento processual. Notadamente,
trata-se de processo de execução que deveria prosseguir em face dos sócios da empresa, todavia diante da impossibilidade de localização dos mesmos, fica prejudicado o prosseguimento do incidente. Forçoso apontar que a citação do sócio para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica é requisito essencial, sem o qual o incidente não pode ser deferido, haja vista manifesta nulidade absoluta. A regra contida no art. 135 do CPC, portanto, deve ser cumprida estritamente. Precedentes: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ação de cobrança. Santo André. Sócio não citado. Nulidade. CPC, art. 135. – O art. 135 do CPC exige, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a citação do sócio ou da pessoa jurídica para se manifestar e requerer as provas cabíveis. A ré e seu atual sócio não foram citados para o incidente, providência adotada apenas com relação aos sócios retirantes em 2015. A medida é indispensável ao prosseguimento do incidente, o vício de citação é insanável e a anulação da decisão agravada é medida de rigor. – Incidente acolhido. Decisão anulada de ofício, com determinação, prejudicado o agravo dos ex-sócios. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2082254-93.2023.8.26.0000 Santo André, Relator.: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 30/12/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/12/2023). Ademais disso, não foram indicados ou localizados outros bens penhoráveis da parte executada. No caso, portanto, impõe-se a aplicação do disposto no artigo, 53, § 4º da lei 9099/95, que assim reza: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos. Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente, ficando desde já autorizada, se requerida, a emissão da Certidão de Crédito para as providências que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSIELE FERNANDES PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO PILAR DA SILVA JUNIOR - PB33927 Promovido(a):
EXECUTADO: MIXTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0875405-89.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente Aéreo] Promovente:
Trata-se de análise do requerimento formulado por LUIZA DE BARROS PESSOA (ID 121033704), no qual pleiteia sua exclusão do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Em breve síntese, a fase de cumprimento de sentença foi iniciada após a condenação da empresa executada. Diante das tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica, foi instaurado o IDPJ para alcançar o patrimônio dos sócios, incluindo a Sra. LUIZA DE BARROS PESSOA. Devidamente citada, a interessada apresentou petição e documentos que comprovam sua retirada formal da sociedade em data anterior aos fatos que originaram a dívida executada. Conforme a Alteração Contratual anexada, sua saída foi formalizada em 23 de janeiro de 2024 e devidamente registrada na Junta Comercial em 06 de fevereiro de 2024. Instada a se manifestar sobre o pedido e os documentos apresentados, conforme despacho de ID 121038774, a parte exequente permaneceu em silêncio, deixando transcorrer o prazo sem qualquer impugnação. É o relatório. Decido. A questão central reside em determinar a responsabilidade da ex-sócia LUIZA DE BARROS PESSOA por obrigação contraída pela sociedade após a sua regular retirada. A análise dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o pleito de exclusão merece acolhimento. Os fatos que fundamentam a ação principal, relativos à aquisição de passagem aérea e à falha na prestação do serviço, ocorreram em abril e maio de 2024, conforme se extrai da petição inicial (ID 104684924) e dos documentos que a instruem. Por outro lado, a documentação apresentada pela peticionante (ID 121033704) comprova que ela se retirou da sociedade empresária em 23 de janeiro de 2024, com a devida averbação perante o órgão de registro competente em 06 de fevereiro de 2024, ou seja, meses antes da ocorrência do fato gerador do débito. A responsabilidade do sócio retirante, conforme dispõem os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, limita-se às obrigações sociais contraídas no período em que ainda integrava a sociedade, e perdura pelo prazo de até dois anos após a averbação da sua saída. A obrigação em tela, contudo, não foi constituída durante sua participação no quadro societário, mas sim após sua efetiva e pública desvinculação. Este entendimento é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a correta aplicação da norma: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. CESSÃO. QUOTAS SOCIAIS. AVERBAÇÃO. REALIZADA. OBRIGAÇÕES COBRADAS. PERÍODO. POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. [...] Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade [...]." (STJ - REsp: 1537521 RJ 2015/0062165-9, relator: ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, data de julgamento: 5/2/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 12/2/2019) (grifei) Ademais, a inércia da parte exequente, que, devidamente intimada para se manifestar sobre a prova documental da retirada da sócia, quedou-se silente, corrobora a ausência de controvérsia sobre o fato e reforça a convicção deste juízo acerca da ilegitimidade da ex-sócia para figurar no polo passivo da execução.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no ID 121033704 para EXCLUIR LUIZA DE BARROS PESSOA do polo passivo do presente incidente e da execução. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias no sistema. Considerando que o outro sócio, Sr. ALBERTO ALVES CABRAL, ainda não foi validamente citado nos autos, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique endereço válido e atualizado para a efetivação da citação, sob pena de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO