Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0876616-63.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, proposta por EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 109324425), mas não foi encontrada, seguindo o certificado no ID v. Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório. DECIDO. Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120900102186500000098690125 CNH e Comp. Endereco.Eduardo Documento de Identificação 24120900102240600000098690126 EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO - CALCULO DETALHADO Documento de Comprovação 24120900102314400000098690127 EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO - RESUMO DE CALCULO Documento de Identificação 24120900102369600000098690128 Procuracao.Eduardo Documento de Identificação 24120900102452800000098690129 Decisão Decisão 24120921590096900000098708759 Intimação Intimação 24121008194951900000098763434 Decisão Decisão 24120921590096900000098708759 Decisão Decisão 25031712340702000000102651679 Mandado Mandado 25032007563510300000102866778 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25032612513949000000103204691 Informação Informação 25050612290071000000105153143 Decisão Decisão 25050814583505600000105284573 Intimação Intimação 25051211272925600000105457161 Decisão Decisão 24120921590096900000098708759 Informação Informação 25073012202181000000110012073 Despacho Despacho 25080110080938700000110138952 Mandado Mandado 25080808354094500000111190995 Diligência Diligência 25090319534192800000115269092 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 25032007563510300000102866778, Petição Inicial: 24120900102186500000098690125, Documento de Identificação: 24120900102369600000098690128, Documento de Comprovação: 24120900102314400000098690127, Documento de Identificação: 24120900102240600000098690126, Documento de Identificação: 24120900102452800000098690129, Decisão: 24120921590096900000098708759, Decisão: 24120921590096900000098708759, Intimação: 24121008194951900000098763434, Decisão: 25031712340702000000102651679]